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Alterações no Regulamento de proteção das cavidades naturais subterrâneas

Alterações no Regulamento de proteção das cavidades

Índice deste artigo:

Alterações referentes ao meio ambiente no Regulamento de proteção das cavidades naturais subterrâneas estão no Decreto Federal № 10.935/2022, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do último 12 de janeiro.

Ao revogar o Decreto Federal №  99.556/1990, o novo texto promove mudanças importantes para a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes em território nacional.

O Decreto Federal № 10.935/2022 indica conceitos e definições técnicas a serem consideradas na elaboração de estudos e regulamenta os procedimentos a serem seguidos quando houver possibilidade de interferência em cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

Conforme já previsto no decreto anterior,  a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência, dependerão de licenciamento prévio emitido pelo órgão ambiental licenciador competente.

Para tanto, o órgão ambiental deverá avaliar e validar a proposta de classificação do grau de relevância de cavidades naturais, apresentada pelo empreendedor que deverá custear os estudos necessários. 

Critérios para classificação da relevância das cavidades

Contudo, os critérios para classificação da relevância das cavidades naturais sofreram alterações e adições importantes; vejamos o quadro a seguir:

CRITÉRIOCOMO ERA?COMO FICOU
Gênese única ou rara – amostra localúnica – amostra regional
Morfologiaúnicacritério suprimido
Dimensõesnotáveis em extensão, área ou volumenotáveis em  extensão, área ou volume
Espeleotemas únicosúnicos
Localizaçãoisolamento geográfico (grau de relevância alto e médio)critério suprimido
Abrigo para espécies em risco de extinçãoabrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiaisabrigo essencial para a preservação de populações de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais
Espécies Endêmicashábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctoscritério suprimido
Habitat de troglóbio raroexistência de hábitat de troglóbio raroexistência de habitat essencial para a preservação de população de troglóbio raro;
Interações ecológicas únicascritério suprimido
Cavidade testemunhocavidade testemunhocritério suprimido
Relevância histórico-cultural ou religiosadestacada relevância histórico-cultural ou religiosadestacada relevância histórico-cultural ou religiosa
Presença de morcegoscritério não presenteabrigo essencial para manutenção permanente de congregação excepcional de morcegos, com, no mínimo, dezenas de milhares de indivíduos, e que tenha a estrutura trófica e climática de todo o seu ecossistema modificada e condicionada à presença dessa congregação.

Principal inovação no Regulamento de proteção das cavidades naturais subterrâneas

Porém, a principal inovação trazida pelo texto é a possibilidade de cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e sua área de influência serem objeto de impactos negativos irreversíveis, desde que autorizado pelo órgão ambiental e atendidas as condições previstas no art. 4º do Decreto №10.935/2022, in verbis:

Art. 4º As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre:

I – que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei № 12.651, de 25 de maio de 2012;

II – a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto;

III – a viabilidade do cumprimento da medida compensatória de que trata o § 1º; e

IV – que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o empreendedor deverá adotar medidas e ações para assegurar a preservação de cavidade natural subterrânea com atributos ambientais similares àquela que sofreu o impacto e, preferencialmente, com grau de relevância máximo e de mesma litologia.

§ 2º Considera-se cavidade testemunho a cavidade objeto das medidas e ações de preservação de que trata o § 1º.

§ 3º Na análise do requisito previsto no inciso II do caput, o órgão ambiental licenciador competente deverá considerar, de forma equilibrada, os critérios ambientais, sociais e econômicos.

Atividades de utilidade públicas

Você sabe o que quais são as atividades de utilidade públicas constantes da Lei № 12.651, de 25 de maio de 2012; confira:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;      

Rocha Cerqueira

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância alto, médio ou baixo

As cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau de relevância alto, médio ou baixo seguem podendo ser objeto de impactos negativos irreversíveis se autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento.

O novo texto estabelece, porém, novos critérios de compensação ambiental:

Alto:

O empreendedor deverá optar, no âmbito do licenciamento ambiental, entre as opções específicas de medidas compensatórias, adoção de medidas e ações para assegurar a preservação de:

  • duas cavidades naturais subterrâneas com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos ambientais similares àquela que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho;
  • uma cavidade testemunho, conforme o disposto no inciso I, e de mais uma cavidade a ser definida pelo Instituto Chico Mendes, em comum acordo com o empreendedor;
  • uma cavidade testemunho, conforme o disposto no inciso I, e outras formas de compensação, definidas pelo Instituto Chico Mendes, em comum acordo com o empreendedor, observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no art. 8º; ou
  • adoção de outras formas de compensação superiores às previstas no inciso III, definidas pelo Instituto Chico Mendes, em comum acordo com o empreendedor, observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no art. 8º.

Médio:

O empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos estabelecidos pelo órgão licenciador conforme critérios e diretrizes previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que contribuam para a conservação e para o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto;

Baixo:

O empreendedor não ficará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.

Outra significativa abertura trazida nas alterações no Regulamento de proteção das cavidades naturais é a possibilidade de existirem, na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade, sem prejuízo das medidas compensatórias decorrentes de impactos irreversíveis.

Decreto demandará regulamentação

De acordo com o Art. 8º, este novo Decreto demandará regulamentação, por ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura, ouvidos o Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

O novo texto prevê ainda a possibilidade do empreendedor solicitar que as regras previstas no Decreto sejam aplicadas aos processos iniciados antes da sua publicação, inclusive para casos de solicitação de revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.

Repercussão sobre as alterações no Regulamento de proteção as cavidades naturais subterrâneas

A publicação do Decreto 10.935 gerou polêmica. Segundo o Governo, ele tem o objetivo de geração de emprego e renda.

Contudo, muitos órgãos e especialistas da comunidade científica alertam que o novo regulamento é um retrocesso na legislação protetiva ao meio ambiente.

A discussão se dá por conta de o texto permitir impactos negativos irreversíveis nas cavidades naturais subterrâneas de grau de relevância máximo — o que era terminantemente proibido.

Além disso, segundo a Nota Pública da Sociedade Brasileira de Espeleologia SBE, este novo decreto trouxe vários retrocessos à legislação espeleológica Nacional:

  • Permite que o órgão ambiental licenciador autorize destruição de cavernas de máxima relevância por atividades ou empreendimentos considerados “de utilidade pública”, que não possuam alternativas técnicas e locacionais viáveis, que tenha viabilidade do cumprimento da medida compensatória e que os impactos negativos irreversíveis não gerem a extinção de espécie que conste na cavidade impactada;
  • Excluí, dos atributos que classificam uma cavidade subterrânea como de máxima relevância, as condicionantes morfologia única, isolamento geográfico, interações ecológicas únicas, cavidade testemunho e hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relictos;  
  • Possibilita que o empreendedor solicite a revisão, a qualquer tempo, da classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, tanto para nível superior quanto para nível inferior;
  • Possibilita que o empreendedor compense o impacto sobre uma cavidade subterrânea com a preservação de uma cavidade testemunho qualquer, sem ter o conhecimento sobre a real relevância desta caverna que está sendo preservada, pois o decreto atribui automaticamente máxima relevância, sem a exigência de estudos específicos;
  • Deixa aberta a possibilidade do Ministro de Minas e Energia e do Ministro de Infraestrutura realizarem modificações em atributos ambientais similares da classificação de relevância e definirem outras formas de compensação através de atos normativos.

Alterações no Regulamento de proteção das cavidades naturais serão objeto de forte questionamento judicial

A Equipe Rocha Cerqueira acredita que o presente Decreto, que traz Alterações no Regulamento de proteção das cavidades naturais, será objeto de forte questionamento judicial e recomenda extrema cautela na condução de projetos dos quais decorram impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas de grau de relevância máxima, até que se tenha mais segurança jurídica, aceitação e entendimento do novo regulamento por parte dos stakeholders.

Estamos à disposição de você e sua empresa no que precisarem.

Walter Rocha de Cerqueira OAB MG 78130

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