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O Licenciamento Ambiental e as perspectivas de mudanças.

O licenciamento Ambiental

Índice deste artigo:

O licenciamento ambiental é objeto de críticas desde sua criação. Contudo, com a apresentação do Projeto de Lei № 3729/2004 na Câmara dos Deputados, a temática vem sendo alvo de intensos debates por meio da apresentação de argumentos que se contrapõem razão pela qual não se atingiu um consenso para submeter PL ao plenário. 

No entanto, no dia 30 de março de 2021, o presidente Jair Messias Bolsonaro editou MP № 1.040 com o objetivo de “favorecer o ambiente de negócios” no Brasil, e permitiu a emissão de licenças “sem análise humana”, ou seja, de forma automática, a partir da solicitação do interessado – um dos temas em discussão nos debates do PL № 3729/2004.

O que é Licenciamento Ambiental e para que serve?

Antes de analisar o PL № 3729/2004 e a MP editada,  é necessário se relembrar o objetivo e a importância do licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental é um procedimento essencial no Brasil, estabelecido pela Lei nº 6938 e respaldado pela Constituição Federal de 1988, como parte da Política Nacional de Meio Ambiente. Ele autoriza previamente a construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos naturais, evitando potenciais riscos de poluição e degradação ambiental.

Esse processo administrativo é conduzido por entidades ambientais competentes e envolve a avaliação de impacto ambiental. Por meio dela, são identificados os possíveis efeitos negativos das obras ou atividades, visando prevenir significativa degradação do meio ambiente.

Logo, o licenciamento ambiental é um importante instrumento para garantir a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável, assegurando a harmonia entre atividades humanas e a proteção do meio ambiente.

A legislação brasileira, como a maioria das legislações de outros países, criou um sistema de licenciamento ambiental, visando a controlar as atividades privadas e públicas que possam causar dano ao meio ambiente. No Brasil, a intervenção do poder público em relação ao meio ambiente tem seus fundamentos na própria Constituição, em seu art.225, especialmente o §1º, onde está indicada a forma de intervenção, podendo-se ver a sua força nos verbos “preservar”, “restaurar”, “definir”, “ controlar”, “promover” e “proteger”.(MACHADO, pág.334,  2013)

Machado também esclarece que, diante de sua fundamentalidade, o licenciamento ambiental não pode ser tido como uma faculdade e sim como um dever:

Os comportamentos de todos os Poderes Públicos não podem ser faculdades, possibilidades ou atos ditados pelo oportunismo ou por ocorrência ocasionais. Os comportamentos constitucionais determinados aos Poderes Públicos- do Executivo, do Legislativo e do Judiciário- visam especialmente à eficiência e à impessoalidade.(MACHADO, pág.334, 2013)

Principais alterações constantes do PL № 3729/04:

As alterações apresentadas a seguir constam das diversas versões do Projeto de Lei № 3729/04:

  1. Extinção da compensação ambiental quando da instalação de novos empreendimentos potencialmente poluidores de significativo impacto ambiental.
  1. Equiparação do CAR – Cadastro Ambiental Rural  ao licenciamento ambiental de atividades rurais.
  1. Extinção da inclusão de condicionantes para emissão e avaliação das licenças ambientais.
  1. Isenção do licenciamento ambiental para as atividades de:
  • Caráter militar previstos no preparo e emprego das Forças Armadas;
  • Serviços e obras direcionados à melhoria, modernização, e manutenção de infraestrutura de transportes em instalações pré-existentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluindo dragagens de manutenção e;
  • As atividades que não se incluam na lista de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, nesse caso específico o empreendedor pode solicitar declaração da autoridade licenciadora da não sujeição de atividade ou empreendimento ao licenciamento ambiental.

Importante mencionar que a isenção não exime o empreendedor de solicitar autorização de supressão de vegetação , outorga dos direitos de uso de recursos hídricos ou outras licenças, autorizações ou outorgas previstas em legislação.

Além disso, o Projeto de Lei apresenta novos procedimentos para a constituição do licenciamento ambiental, sendo esses:

  • Licenciamento Bifásico: caracterizado pela integração de dois tipos licenças em uma única licença, sendo verificado a critério da autoridade licenciadora, que analisará a ocorrência das características da atividade ou empreendimento compatíveis com a referida modalidade.
  • Licenciamento em Fase Única – LAU: caracterizado pela avaliação, em uma única etapa, da viabilidade ambiental e emissão da autorização para a instalação e operação da atividade ou empreendimento.
  • Licença Ambiental por Adesão e Compromisso: constitui licença que atesta a viabilidade e autoriza a instalação para empreendimentos de baixo impacto ou risco ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor.

Para aprovação do PL, será necessário ultrapassar  grandes impasses uma vez que as medidas propostas estão longe de ser consenso entre os setores e órgãos públicos por ele afetados, mesmo que diversas delas já venham sendo adotadas nos licenciamentos estaduais.

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O Licenciamento Ambiental na Medida Provisória n° 1.040/21 

A Medida Provisória editada no dia 30 de março de 2021 estabelece uma série de dispositivos para facilitação na abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior,  além de estabelecer o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos.

Rocha Cerqueira

O art.6º da MP nº 1.040  dispõe que, em atividades classificadas como grau de risco médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, ou seja, sem que o órgão licenciador realize uma visita.

O  alvará de funcionamento passará a ser emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

A concessão da licença irá ocorrer por intermédio do sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro- REDESIM, ou seja,  o empreendimento que se enquadre na classificação de risco médio, submetendo o requerimento no sistema terá expedida a licença ambiental, automaticamente.

O poder executivo federal determinará a classificação do risco da atividade, na ausência de legislação distrital, estadual ou municipal. Sobrevindo norma específica de um dos referidos entes, será necessário comunicar ao Comitê Gestor da Redesim, órgão responsável pela simplificação do registro e a legalização de empresas e negócios, para que se altere o grau do risco da específica atividade.

Subsequentemente o Comitê comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria e implementará a classificação (estadual, municipal ou distrital) em detrimento daquela estabelecida pelo Comitê Gestor da Redesim.

Diferentemente das demais espécies normativas que precisam passar pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a Medida Provisória tem vigor a partir de sua publicação, nos termos do art.62, §3º da Constituição Federal.  Entretanto, para não perder a eficácia, precisará ser convertida em lei no prazo de 60 dias prorrogável uma única vez por igual período. 

Considerações Finais

Diante das considerações apresentadas, demonstra-se que o licenciamento ambiental precisa de reformulação para garantir a efetivação dos princípios basilares expressos na Constituição Federal de 1988 a exemplo dos princípios da eficiência e da impessoalidade, expressos no art.37. 

Entretanto, haja vista a complexidade para elaboração de uma norma geral sobre a matéria, a temática está longe de sua concretização.

Apesar disso, o governo federal, ao editar a MP n° 1.040/21, estabeleceu a concessão de licença por adesão – sem definir quais contornos ao instituto – uma das temáticas inclusive apresentadas na nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, no sentido de conceder a licença mediante alimentação de informações em sistema informatizado sem uma visita do órgão responsável.

A justificativa para tal disposição é modernizar o ambiente de negócios do País, o que não é visto com bons olhos por ambientalistas e órgãos fiscalizadores já que não concordam com a supressão da avaliação prévia dos impactos. Outro ponto de resistência está na supressão das condicionantes para o empreendimento observar na instalação e durante o seu funcionamento.

Cumpre salientar, que a MP é ato privativo do Presidente do Brasil, em caso de relevância e urgência. Agora cabe à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal converter ou não em Lei a referida Medida Provisória, tendo em vista que a Medida Provisória perde sua eficácia caso não seja convertida no prazo de 60 dias prorrogável uma única vez por igual período, sendo assim a Medida Provisória 1.040 precisa ser convertida em lei para ter plena eficácia.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:  Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.  

Brasil. Projeto de Lei nº3729/04. Licenciamento Ambiental. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7260827E2E0D4F23798A3F4EDB3A0965.proposicoesWeb2?codteor=225810&filename=PL+3729/2004>.

Câmara dos Deputados. (2019). Subemenda Substitutiva Global de Plenário. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56alegislatura/licenciamento-ambiental/documentos/outros-documentos/texto-base-licenciamentoambiental

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª edição. São Paulo. Malheiros Editores Ltda. janeiro de 2013.

Advogada Responsável: Dra. Klara Louise de Andrade OAB MG 206.635. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte. Elaborado com dados disponíveis até 15 de abril de 2021.

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