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Procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis da mineração

Aproveitamento de rejeitos e estéreis da mineração

Índice deste artigo:

Os procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis da mineração no meio ambiente estão indicados na Resolução Nº 85/2021 da Agência Nacional de Mineração – ANM, publicada no Diário Oficial da União, em 07/12/2021.

De acordo com a norma, entende-se por estéril o material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento. Já o rejeito, é o material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.

Rejeitos e estéreis  

Com o objetivo dirimir as dúvidas, a Resolução esclarece que os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa. 

Outorga mineral

A norma prescreve, também, que aproveitamento de rejeitos e estéreis da mineração independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor. 

Contudo, o exercício do direito acima exposto condiciona-se ao regular cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação vigente:

I – o titular deverá prever as estruturas para disposição de rejeitos e estéreis no Plano de Aproveitamento Econômico ,  Plano de Lavra ou peça técnica similar

II – o titular deverá informar os dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra RAL.

Rocha Cerqueira

Cabe destacar que os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º da Resolução estabelece obrigações se o aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis implicar ou não em mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, bem como se o aproveitamento objetivar substância não autorizada no título minerário. Nos casos explicitados, o Titular deverá apresentar à ANM as informações constantes no Anexo I e II da norma. 

Importante ressaltar que os Anexos I e II deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e inscrito no CREA competente e acompanhado da respectiva ART.

Ressalta-se, por fim, que a Resolução entrará em vigor em 03 de janeiro de 2022.

A Equipe Rocha Cerqueira fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Seguimos juntos!

Marcos Tadeu de Paula Lana – OAB MG 141 130

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