Arquivos MP 1.051/2021 - Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados https://rochacerqueira.com.br/tag/mp-1-051-2021/ Direito Ambiental, Saúde e Segurança do Trabalho, Responsabilidade Social, ESG Wed, 28 Sep 2022 19:30:59 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.3.4 https://rochacerqueira.com.br/wp-content/uploads/2020/12/cropped-favicon-150x150.png Arquivos MP 1.051/2021 - Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados https://rochacerqueira.com.br/tag/mp-1-051-2021/ 32 32 Documento Eletrônico de Transportes https://rochacerqueira.com.br/documento-eletronico-de-transportes/ Wed, 19 May 2021 20:41:44 +0000 https://rochacerqueira.com.br/?p=4835 MP unifica e digitaliza documentos exigidos para o transporte de cargas
A medida provisória também promove alterações na legislação para permitir a antecipação dos valores a receber pelo frete

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Uma medida provisória publicada nesta quarta-feira (19/05) no Diário Oficial da União institui o Documento Eletrônico de Transportes (DT-e), exclusivamente digital, que deverá ser gerado e emitido antes da execução de trabalho na área de operação de transporte de carga no país.

A proposta da MP 1.051/2021 é unificar, reduzir e simplificar dados e informações, além de registrar e caracterizar cada operação de transporte. A medida também visa subsidiar a formulação, planejamento e implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte.

O documento deve trazer dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, entre outras obrigações administrativas.

Estão incluídos como operação de transporte as movimentações de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos. Os embarcadores — contratantes do transporte remunerado, o proprietário da carga, o expedidor ou o consignatário — terão como obrigação a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido.

Apenas um documento deverá ser emitido nos casos de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal ou sob a responsabilidade.

Pelo texto, poderá ser dispensado o uso do DT-e em situações que levem em consideração a distância entre origem e destino do transporte; características, tipo, peso ou volume total da carga; ou, ainda, quando houver outros aspectos que tornem inconveniente ou antieconômica sua geração e emissão.

De acordo com os “Artigos 22-A e 22-B”, as empresas que lidam com pagamento de frete e não são cadastradas no Banco Central, são obrigadas agora a solicitar autorização para funcionamento junto à Autoridade Monetária.

E todas as instituições de pagamentos eletrônicos de frete deverão “participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria”.

Segundo o Ministério da Infraestrutura, a partir de julho o DT-e será adotado em caráter experimental, de forma não obrigatória, apenas em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa do governo é tornar esse documento digital obrigatório já a partir do primeiro semestre de 2022.

União, estados e municípios 

Com competência para explorar o serviço de emissão de DT-e, por meio do Ministério da Infraestrutura, a União poderá celebrar convênio com estados e municípios para incorporar ao documento exigências de leis locais sobre operações de transporte.

A fiscalização estará a cargo de agência reguladora competente, permitindo-se aos órgãos de segurança pública o acesso ao banco de dados, por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinpesp).

A medida provisória define ainda os casos de infrações e penalidades pelo descumprimento de ações ou em caso de omissões.

A MP, que será analisada pelo Congresso, promove alterações nas seguintes normas:  Lei 11.442, de 2007; Lei 13.703, de 2018; Lei 10.209, de 2001; e Lei 5.474, de 1968

Fontes:

Agência Senado

Agência Câmara de Notícias

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