Compartilhamento de dados do Sine redefine a fiscalização das cotas de PcDs, tornando relatórios oficiais e cadastros públicos prova central de conformidade.
A Portaria Conjunta nº 1.088 foi publicada em 20 de agosto de 2025, assinada pelo presidente do INSS e pelo ministro do Trabalho e Emprego. O texto normativo formaliza o compartilhamento de dados entre o Sistema Nacional de Emprego (Sine) e o Portal de Atendimento do INSS. O objetivo declarado é permitir que informações de beneficiários reabilitados e de pessoas com deficiência sejam integradas às políticas de intermediação de vagas, fortalecendo a execução do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a reserva legal de postos de trabalho para PcDs.
Estrutura normativa e Termo de Compartilhamento de Dados
O instrumento jurídico central da Portaria é o Termo de Compartilhamento de Dados (TCD), apresentado no Anexo I. Ele tem vigência indeterminada e regula as condições da integração. Define que as informações só podem ser utilizadas para finalidades de inclusão laboral, estabelecendo responsabilidade dos órgãos signatários em caso de uso diverso. O TCD também vincula a execução à observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), deixando claro que o compartilhamento não afasta o dever de confidencialidade.
Em complemento, o Anexo II apresenta o Termo de Consentimento de Envio de Dados. Esse documento é assinado pelo titular, de forma expressa, e arquivado eletronicamente no sistema do INSS. Somente após a manifestação formal do beneficiário o dado pode ser transmitido ao Sine. A exigência garante que cada inclusão seja documentada e rastreável.
A norma ainda atribui à Dataprev a responsabilidade pela elaboração de Relatório de Impacto à Privacidade de Dados (RIPD). Esse relatório deve mapear riscos, indicar pontos de vulnerabilidade e propor salvaguardas técnicas e administrativas. A previsão confere caráter preventivo à governança do fluxo, uma vez que a própria infraestrutura tecnológica passa a ser acompanhada sob parâmetros de conformidade.
Fluxos e prazos para compartilhamento de dados do Sine
A Portaria define um prazo inicial de 60 dias para implementação das rotinas. Nesse período, o INSS deve criar em seu sistema corporativo uma tarefa específica destinada ao cadastro de beneficiários que desejam ingressar no Sine. Esse registro deve conter o termo de consentimento anexado.
A sequência de execução prevista é a seguinte:
- registro do beneficiário no sistema do INSS;
- assinatura do termo de consentimento e anexação eletrônica;
- criação da subtarefa de integração com o Sine;
- transferência das informações ao sistema do MTE;
- validação e confirmação do cadastro pelo Sine;
- disponibilização da vaga para consulta por equipes do Serviço Social e da Reabilitação Profissional.
No mesmo prazo de 60 dias, deve ser promovida capacitação interna e externa para sensibilizar servidores e parceiros. Essa exigência mostra que o ato normativo não se limita à regulação técnica, mas exige preparação operacional para que a política seja efetiva desde o início.
Relatórios e mecanismos de monitoramento
A Portaria estabelece duas linhas de monitoramento permanentes. O INSS deve elaborar relatórios semestrais de consolidação das informações compartilhadas. Esses relatórios detalham número de beneficiários cadastrados, vagas associadas e encaminhamentos realizados. Já o MTE deve produzir relatórios anuais de gestão, trazendo estatísticas nacionais e regionais sobre admissões efetivas.
Esses documentos são fundamentais porque criam um ciclo de avaliação periódica da política. Com base neles, torna-se possível ajustar a execução, identificar gargalos e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no TCD. Para gestores empresariais, esses relatórios representam a fonte oficial de dados que poderá ser usada em fiscalizações e auditorias.
Banco de dados georreferenciado
Um dos dispositivos mais relevantes da Portaria é a instituição de um banco de dados georreferenciado. Esse banco cruza perfis de beneficiários com vagas registradas, permitindo leitura territorializada. Em termos práticos, significa que será possível identificar regiões em que há concentração de vagas e baixa contratação de PcDs e reabilitados.
Essa territorialização da informação traz consequência direta para a fiscalização. Áreas econômicas ou geográficas que apresentarem desequilíbrio entre demanda e absorção de beneficiários tendem a ser priorizadas em ações de inspeção. O cruzamento de dados também possibilita ao MTE identificar setores produtivos que, mesmo ofertando vagas, não efetivam admissões em volume compatível.
Metas de desempenho
O TCD estabelece meta de 15% de crescimento anual nos encaminhamentos e contratações de PcDs e reabilitados. O cumprimento será acompanhado pelos relatórios periódicos, permitindo aferição quantitativa da política. Embora a Portaria não traga sanções automáticas para o não alcance, o percentual definido serve como parâmetro de avaliação contínua e poderá orientar decisões administrativas e judiciais em eventuais fiscalizações ou termos de ajustamento de conduta.
Impactos para empresas
Do ponto de vista corporativo, a Portaria modifica a forma como a conformidade com a cota legal será verificada. O uso de relatórios estatísticos e banco de dados territorializados confere ao poder público maior agilidade para identificar descumprimentos. Empresas que não registrarem suas vagas no Sine terão dificuldade em comprovar diligência, já que o sistema oficial passará a ser a referência primária para análise.
Isso exige maior integração entre departamentos de RH e Jurídico. O registro tempestivo das vagas, a guarda de termos de consentimento e a comprovação de encaminhamentos tornam-se evidências centrais em eventuais processos administrativos. Setores intensivos em mão de obra, como indústria de transformação, comércio e serviços de logística, estarão mais expostos a fiscalização, justamente pela concentração de postos de trabalho que se enquadram na reserva legal.
Considerações finais sobre o compartilhamento de dados do Sine
A Portaria Conjunta nº 1.088 deve ser entendida dentro de uma linha de políticas públicas voltadas à inclusão de PcDs. Ela não cria a obrigação de reserva de vagas já existente na Lei, mas introduz um aparato normativo e tecnológico que padroniza o compartilhamento de informações. Os dois anexos do texto — o TCD e o Termo de Consentimento — formalizam procedimentos que passam a integrar a rotina administrativa, estabelecendo parâmetros claros de governança de dados.
Ao consolidar regras em um único ato normativo, a Portaria inaugura uma fase em que a execução da cota legal de PcDs será acompanhada em tempo real por relatórios oficiais, metas quantitativas e banco de dados territorializado. Para empresas, esse novo arranjo significa que a comprovação da conformidade deixa de depender apenas de registros internos e passa a ser medida contra dados públicos e auditáveis.
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