PGRS nas empresas

Entenda a importância do PGRS nas empresas

Sumário

PGRS, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, é uma exigência legal prevista na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos, arts. 3º, 7º, 9º, 20 e 30) e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.936/2022. Ele traduz em prática a obrigação das empresas de planejar, documentar e comprovar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos que geram.

O Plano tem função operacional e jurídica: orienta o manejo dos resíduos desde a geração até a destinação final, define responsabilidades, garante rastreabilidade e demonstra aderência à legislação. A elaboração de um PGRS bem estruturado evita autuações, reduz riscos de corresponsabilidade e reforça a governança ambiental perante clientes, órgãos públicos e auditorias.

Empresas que tratam essa gestão como parte do seu sistema de gestão conseguem integrar controle ambiental, eficiência operacional e segurança jurídica. É o tipo de instrumento que não depende de discurso, mas de evidências.

Vamos então entender como esse Plano materializa a responsabilidade prevista na PNRS, o que precisa ser comprovado, do enquadramento às rotinas operacionais.

Responsabilidade pelo ciclo de vida: onde o PGRS prova o que a lei exige

A Política Nacional de Resíduos Sólidos introduziu a lógica da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Lei nº 12.305/2010, art. 30). Isso significa que fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores participam, em conjunto, do dever de garantir o destino adequado dos resíduos.

O PGRS é o documento que comprova esse dever de forma objetiva. Ele consolida informações sobre os tipos e volumes de resíduos gerados, os responsáveis pelo manejo, os contratos firmados e os registros que comprovam o destino ambientalmente adequado. Na prática, serve como um dossiê técnico e jurídico capaz de demonstrar conformidade e prevenir sanções administrativas ou cíveis.

Empresas com múltiplas unidades, filiais ou obras temporárias costumam adotar modelos padronizados de PGRS, vinculados a indicadores internos e a controles eletrônicos de documentação. Essa padronização facilita auditorias e dá consistência à gestão corporativa de resíduos.

Com o papel jurídico situado, avancemos para o que define as obrigações: o enquadramento do empreendimento e seus efeitos sobre o Plano.

Enquadramento do empreendimento

O que define se sua empresa precisa ou não elaborar e implementar o PGRS é a atividade que ela exerce e o tipo/quantidade de resíduos que ela gera. A base legal principal é a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei Federal nº 12.305/2010.

O Artigo 20 dessa Lei lista os geradores que são obrigados a elaborar o PGRS. Em geral, o enquadramento se dá para as empresas que geram:

  • Resíduos Industriais: Gerados nos processos produtivos e instalações industriais.
  • Resíduos de Serviços de Saúde: Gerados em hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, etc.
  • Resíduos de Mineração: Resíduos oriundos de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
  • Resíduos de Construção Civil (Grandes Geradores): Entulhos, madeiras, plásticos e outros de obras e demolições, conforme critérios municipais.
  • Resíduos Perigosos (Classe I): Qualquer empresa que gere resíduos classificados como perigosos, mesmo que em pequena quantidade, é obrigada a ter o Plano.
  • Resíduos de Serviços de Saneamento Básico: Exceto os equiparados a resíduos domiciliares e de limpeza urbana.
  • Resíduos Agropecuários e Silviculturais: Ex: frigoríficos, abatedouros, processamento de produtos agrícolas.
  • Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais (alfandegários, rodoviários e ferroviários) e Passagens de Fronteira.

Para saber se sua empresa se enquadra na obrigatoriedade do PGRS, você deve seguir os seguintes passos:

a) Identificação da Atividade e Geração de Resíduos

Consulte a Classificação de Resíduos:

Identifique e classifique todos os resíduos gerados em suas atividades (processo produtivo, escritório, refeitório, etc.).

A classificação é feita seguindo a norma técnica ABNT NBR 10004 (que define os resíduos como Classe I – Perigosos, Classe II A – Não Inertes, e Classe II B – Inertes).

Ponto-chave: Se sua empresa gera qualquer volume de Resíduo Perigoso (Classe I), o PGRS é obrigatório.

Verifique a Atividade Principal (CNAE):

Se o seu Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) se enquadrar em uma das categorias listadas no Art. 20 da PNRS (indústria, saúde, mineração, etc.), o PGRS é obrigatório.

b) Consulta à Legislação (Federal, Estadual e Municipal)

Lei Federal (PNRS): Verifique o Art. 20 da Lei 12.305/2010, conforme mencionado acima.

Legislação Estadual: Muitos estados e órgãos ambientais (como o IBAMA no Cadastro Técnico Federal – CTF/AIDA ou a CETESB em São Paulo) estabelecem exigências adicionais ou critérios de porte (ex: empresas licenciadas).

Regulamentos Municipais: As prefeituras definem, por exemplo, o que é considerado “Grande Gerador” de resíduos comerciais ou de construção civil, e a obrigatoriedade do PGRS para esses casos.

c) Licenciamento Ambiental

Se sua empresa é obrigada a ter uma Licença de Operação (LO) emitida por órgãos ambientais (municipal, estadual ou federal), é muito provável que a elaboração e apresentação do PGRS seja uma exigência obrigatória para a concessão e renovação dessa licença.

A forma mais segura de confirmar o enquadramento e garantir a correta elaboração do PGRS (se obrigatório) é contar um Responsável Técnico Habilitado, como um engenheiro ambiental, químico ou sanitarista, com registro ativo no conselho de classe (CREA, CRQ, CRBio, etc.). Esse profissional fará um diagnóstico detalhado da sua geração de resíduos e confirmará as exigências específicas para o seu negócio e localidade.

Com o enquadramento definido, a etapa seguinte é técnica e condiciona todas as decisões: a classificação dos resíduos.

Rocha Cerqueira
rocha cerqueira

Classificação dos resíduos no PGRS

A ABNT NBR 10004/2004 define as categorias de resíduos sólidos e serve de referência para todos os PGRS. A Lei Distrital nº 5.610/2016 complementa essa classificação no âmbito do Distrito Federal.

ClasseDescriçãoExemplos
I – PerigososTêm características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade.Pilhas, lâmpadas, eletrônicos, resíduos de saúde.
II A – Não inertesBiodegradáveis, combustíveis ou solúveis.Restos de alimentos, papel toalha, varrição.
II B – InertesNão apresentam componentes solubilizados em água.Plásticos, metais, vidro, papel limpo.

O PGRS deve indicar a classificação de cada resíduo gerado, a quantidade média mensal e o destino correspondente. Essa definição orienta os contratos de coleta, o controle de transporte e a comprovação de destinação.

Se houver qualquer fração de resíduo classificado como Classe I (perigoso), o PGRS torna-se obrigatório. O transporte deve ser realizado por empresa e veículo licenciados, com MTR, NF-e e certificado de destinação compatíveis. Essa regra decorre do art. 20 da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e dos arts. 25 a 28 do Decreto Federal nº 10.936/2022, que vinculam a destinação à comprovação eletrônica pelo SINIR.

No caso do MME, há geração de resíduos recicláveis (papel, plástico, metal e vidro), orgânicos e indiferenciados, além de pequenos volumes de resíduos perigosos. Essa diversidade exige rotinas distintas e prestadores licenciados para cada tipo de resíduo.

Classificar de forma incorreta gera inconsistência entre o Plano e as notas fiscais de destinação, o que compromete auditorias e pode caracterizar infração ambiental. A classificação correta evita divergências entre o que está descrito e o que é faturado ou destinado. É ela que define os recipientes, a sinalização, os requisitos de transporte e a rota de tratamento.

Classificou com precisão? Então vale organizar o fluxo, etapa a etapa, com os registros que sustentam a execução.

Etapas estruturantes do PGRS

A implantação deve seguir oito etapas operacionais, que representam o ciclo completo de gestão de resíduos. Cada uma corresponde a um conjunto de controles, registros e responsabilidades técnicas.

1. Segregação na origem
Base normativa: Resolução CONAMA nº 275/2001, que estabelece o código de cores para coleta seletiva. A separação na fonte evita contaminações e aumenta o índice de reaproveitamento.

2. Acondicionamento
Recipientes devem ser resistentes, compatíveis com o tipo de resíduo e sinalizados de acordo com sua classe. Essa etapa tem impacto direto na segurança ocupacional e na eficiência da coleta.

3. Coleta interna
Transporte interno até a central de resíduos, em horários e rotas definidos. O registro de volumes e de não conformidades é uma prática esperada em auditorias.

4. Armazenamento temporário
A central deve possuir piso impermeável, cobertura, ventilação e caçambas identificadas. Essa área é o ponto de controle físico e documental antes da destinação final.

5. Coleta e transporte externos
Somente empresas licenciadas podem atuar nessa etapa. O contrato deve prever a obrigação de apresentar licenças ambientais válidas, manifestos de transporte de resíduos (MTR) e notas fiscais que comprovem a regularidade.

6. Tratamento e destinação final
A hierarquia da Lei Federal nº 12.305/2010, art. 9º, estabelece que o tratamento e a destinação devem priorizar não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e, por último, disposição final ambientalmente adequada. O Plano precisa demonstrar que segue essa lógica. Recicláveis vão para triagem; orgânicos podem seguir para compostagem; rejeitos seguem a aterros sanitários licenciados. Cada destinação deve ser acompanhada por certificado e nota fiscal, que comprovam a rastreabilidade.

7. Controle e rastreabilidade
A execução do PGRS deve gerar evidências documentais consistentes. Contratos, MTR, DTR/MTR online – SINIR, NF-e, CDF/CTR e certificados de destinação precisam estar reconciliados por EER, classe (ABNT NBR 10004/2004) e período, de forma que os volumes declarados, faturados e efetivamente destinados fechem entre si. O Decreto nº 10.936/2022 (arts. 25 a 28) reforça o uso obrigatório de sistemas de controle, como o SINIR, para acompanhamento das metas e resultados.

8. Educação ambiental e comunicação
Lei Federal nº 12.305/2010, art. 7º, IV e V: programas de educação ambiental com registros de participação, materiais e cronograma, vinculados às metas de segregação e desvio de aterro.

Essas oito etapas compõem um ciclo contínuo. Com o fluxo montado e documentado, a empresa tem base para transformar deveres legais em rotina verificável.

Obrigações legais empresariais

O PGRS não é facultativo. Ele é exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos públicos e privados, conforme o art. 24 da Lei nº 12.305/2010. Além disso, obrigações complementares decorrem do próprio decreto regulamentador e de normas correlatas.

As principais responsabilidades empresariais incluem:

  • Elaboração e protocolo junto ao órgão ambiental competente;
  • Atualização periódica do Plano, especialmente em casos de ampliação, mudança de atividade ou volume de resíduos;
  • Manutenção de controles documentais (contratos, MTR, notas fiscais e certificados de destinação);
  • Contratação de prestadores licenciados, com análise prévia de licenças e habilitações;
  • Treinamento e comunicação interna voltados às equipes operacionais;
  • Revisão e auditoria interna periódica, demonstrando melhoria contínua;
  • Integração com programas de logística reversa, quando o produto ou material se enquadra nos setores previstos no art. 33 da Lei nº 12.305/2010.

Quando houver geração de resíduos de serviços de saúde, a empresa deve elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222/2018/ANVISA, arts. 1º–2º. Já a RDC nº 56/2008/ANVISA aplica-se especificamente a resíduos em portos, aeroportos e fronteiras .

Ao organizar essas obrigações, o gestor percebe padrões, lacunas e repetições. Esse movimento aproxima compliance e operação e revela, na prática, como o PGRS se comprova nas empresas: Plano assinado por responsável técnico, contratos com transportadores licenciados, MTR, NF-e e certificados de destinação conciliados por tipo e volume, atualizados a cada renovação de licença ou mudança de processo.

Oportunidades de melhoria no PGRS

A maturidade do gerenciamento de Resíduos Sólidos se prova no cotidiano: na escolha de fornecedores, na eficiência da coleta e no diálogo entre áreas que, antes, operavam isoladas. Quando o Plano passa a gerar indicadores confiáveis, surgem oportunidades reais de redução de custos e fortalecimento da governança. Alguns exemplos demonstram como isso se materializa:

  • Padronizar coletores e recipientes, substituindo modelos dispersos por unidades identificadas e de maior capacidade;
  • Implantar compostagem para resíduos orgânicos, como restos alimentares e borra de café;
  • Substituir copos e utensílios descartáveis por opções reutilizáveis, vinculando essa decisão a metas de redução de resíduos;
  • Trocar lâmpadas fluorescentes por LED, com logística reversa formalizada e certificados de destinação;
  • Realizar auditorias internas periódicas para avaliar segregação, rastreabilidade e documentação;
  • Ampliar ações educativas com campanhas e reconhecimento de boas práticas.
  • Essas ações aumentam a eficiência operacional, reduzem custos de destinação e fortalecem indicadores de sustentabilidade corporativa, sem recorrer a retórica ESG superficial.

Para sustentar essas escolhas, o SGI precisa apresentar evidências sólidas e consistentes que comprovem o desempenho ambiental.

Evidências aceitas em auditorias

Auditores costumam buscar provas materiais e documentais que comprovem execução e rastreabilidade. Entre os itens mais verificados:

  • PGRS vigente, assinado por responsável técnico (CREA quando aplicável);
  • Mapeamento dos pontos geradores com fotos e plantas baixas;
  • Procedimentos operacionais para cada etapa do ciclo;
  • Registros de treinamentos e campanhas internas;
  • Contratos e licenças ambientais dos prestadores;
  • Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR), notas fiscais e certificados de destinação compatíveis com os volumes informados;
  • Relatórios de indicadores (quantidades geradas, recicladas e enviadas a aterros);
  • Evidências fotográficas da central de resíduos e dos recipientes sinalizados;
  • Documentos específicos de PGRSS, quando aplicável.

Se hoje fosse o dia de uma auditoria, seus registros passariam no teste de reconciliação entre MTR, notas e certificados? Essa é a pergunta que separa planos formais de sistemas vivos de conformidade.

Decisões amparadas por PGRS bem construído

Um Plano sólido significa previsibilidade operacional, contratos com cláusulas verificáveis e documentação reconciliada. Essa coerência reduz risco jurídico, facilita auditorias e torna mensuráveis as metas de reciclagem, compostagem e redução de aterro.
Quando a diretoria cobra números e lastro, o Plano responde com volumes por classe, indicadores por unidade e certificados que fecham com as notas fiscais e os MTR — sem ruído entre o que está declarado e o que foi executado.

O trabalho jurídico e técnico da Rocha Cerqueira consolida esse resultado. Ao associar interpretação normativa precisa com gestão documental estruturada pelo Qualifica NG, o escritório garante que cada requisito legal — da Lei nº 12.305/2010 ao Decreto nº 10.936/2022, da ABNT NBR 10004/2004 à RDC nº 56/2008/ANVISA — se traduza em evidência rastreável e defensável.

Se a meta é estar pronto para qualquer auditoria e para decisões que não aceitam achismos, vale transformar o PGRS em rotina de gestão: metas claras, contratos certos, documentos em ordem. O resto é acompanhamento disciplinado e transparência nos números.

Dúvidas e respostas sobre PGRS

Quem é obrigado a elaborar o PGRS?

Empreendimentos públicos e privados cujas atividades resultem em geração de resíduos sólidos, conforme os critérios do órgão ambiental competente. A obrigação decorre do art. 20 da Lei nº 12.305/2010 e do Decreto nº 10.936/2022.

Quem deve assinar o PGRS?

O responsável técnico habilitado deve assinar o PGRS, com registro ativo no conselho de classe competente e emissão de ART, TRT ou documento equivalente, conforme o conteúdo técnico do Plano.
O responsável legal da empresa deve constar identificado no documento, conforme o art. 31 do Decreto nº 10.936/2022, demonstrando quem responde administrativamente pelo empreendimento.
Essa estrutura atende ao art. 24 da Lei Federal nº 12.305/2010, que exige que o Plano seja elaborado por profissional ou empresa legalmente habilitada.

Como ficam os resíduos perigosos e o transporte?

Considerados resíduos Classe I, conforme a ABNT NBR 10004/2004, exigem transporte por empresas licenciadas e veículos autorizados. A documentação deve incluir MTR, nota fiscal e certificado de destinação.

Com que frequência o PGRS deve ser atualizado?

Sempre que houver alteração de processo, aumento de volume, mudança de prestadores ou renovação de licenças. Em empreendimentos de maior porte, recomenda-se revisão anual.

Como comprovar a execução do PGRS nas empresas?

A comprovação do PGRS depende de documentos reconciliados: Plano assinado por responsável técnico, MTR emitido pelo SINIR, notas fiscais de transporte e destinação, certificados (CDF ou CTR) e contratos com prestadores licenciados. Em auditorias, esses registros devem fechar entre si, comprovando volumes declarados, faturados e destinados.

Qual a diferença entre PGRS e PGRSS?

PGRS é o Plano abrangente de resíduos sólidos de qualquer atividade empresarial, estruturado pela ABNT NBR 10004/2004 e pela Lei nº 12.305/2010 (classificação, fluxos, contratos e comprovações). PGRSS trata exclusivamente de resíduos de serviços de saúde, regido pela RDC nº 56/2008/ANVISA, com grupos específicos (biológicos, perfurocortantes, químicos etc.), rotinas próprias (segregação na fonte com identificação por risco, acondicionamento e transporte dedicados) e tratamento/destinação compatíveis. Empresas sem “atividade fim” de saúde podem precisar de PGRSS se mantêm ambulatório, campanhas de vacinação, curativos ou coleta de material biológico convivem PGRS e PGRSS, com controles distintos e reconciliação documental separada.

Adriana Rocha de Cerqueira

Gestora do Setor de Inteligência de dados. Atuação e expertise centradas em valer das competências digitais e metodologias ágeis para proporcionar aos profissionais e às organizações a melhor experiência com o acesso à informação jurídica.

Compartilhe:
OAB MG 3.057

Solicite seu Calendário das Obrigações Ambientais

Preencha o formulário abaixo com seus dados e receba o calendário solicitado em seu endereço de e-mail.