Segurança de barragens de mineração: Resolução ANM 220/2025 na prática

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Sumário

    Segurança de barragens de mineração na prática: a Resolução ANM nº 220/2025 unifica critérios técnicos e administrativos, impõe revisões independentes e escalona a vigência a partir de 2027. Para adequar, é preciso alinhar PSB/RPSB/PAEBM, monitoramento proporcional ao DPA e rotinas de reporte no SIGBM/ANM

    A Resolução ANM nº 220/2025, publicada no Diário Oficial da União em 17 de outubro de 2025, consolida um novo padrão regulatório para a segurança de barragens de mineração no Brasil. Ela unifica critérios de classificação, estabelece ciclos de monitoramento mais robustos e reorganiza instrumentos de gestão, substituindo normas anteriores com uma estrutura mais clara e exigente.

    O enquadramento passa a integrar três parâmetros com peso regulatório real: Dano Potencial Associado (DPA), volume do reservatório e Categoria de Risco (CRI), aplicando fórmulas definidas no Anexo I. Esse modelo traz precisão e reduz margem para interpretações elásticas, porque o cálculo orienta o nível de controle esperado pela autoridade e pelo mercado.

    Outro ponto relevante: as revisões periódicas e críticas precisam ser conduzidas por equipes independentes das rotinas operacionais. Isso reforça transparência, governança técnica e evita conflitos na análise de estabilidade. Para barragens que lidam com rejeitos nucleares, a norma se articula com as diretrizes da ANSN, com protocolos específicos de classificação e resposta.

    A vigência é escalonada até 2027, mas a agenda de preparação já precisa estar no radar das mineradoras que tratam segurança de barragens de mineração como ativo estratégico e não como movimento reativo.

    A seguir, você encontra uma leitura estruturada da norma para facilitar estudo, priorização e tomada de decisão técnica.

    Âmbito de aplicação da Resolução ANM nº 220/2025

    A Resolução ANM nº 220/2025 aplica-se a todas as barragens de mineração no território nacional, sejam estruturas em operação, em construção, em processo de descaracterização, desativadas, abandonadas ou sob monitoramento passivo. O alcance é amplo porque o objetivo é assegurar controle contínuo sobre todo o ciclo de vida das estruturas, condição central para a segurança de barragens de mineração.

    A norma define regras gerais obrigatórias para todas as barragens, com parâmetros mínimos de segurança, critérios de monitoramento e obrigações administrativas. Ao mesmo tempo, dedica tratamento específico às barragens enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída pela Lei nº 12.334/2010, que envolve rejeitos, sedimentos ou resíduos industriais dentro dos critérios legais de dano potencial e volume.

    Os Capítulos VII e VIII tratam exclusivamente das estruturas sujeitas à PNSB e detalham as diretrizes para o Plano de Segurança de Barragens (PSB) e a Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB), incluindo documentação técnica, gestão de riscos e envio de informações à Agência Nacional de Mineração (ANM).

    Na prática, a Resolução consolida requisitos antes dispersos, entrega mais previsibilidade regulatória e fortalece o controle estatal sobre a segurança das estruturas, ao integrar monitoramento, estabilidade e conformidade documental em um único marco normativo.

    Conceitos, classificações e critérios de avaliação para a gestão da segurança de barragens de mineração

    A Resolução ANM nº 220/2025 redefine a base técnica da gestão da segurança de barragens de mineração, criando parâmetros comuns que tornam comparáveis as informações enviadas à Agência Nacional de Mineração (ANM) pelo Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM).

    A norma estabelece três eixos de classificação que passam a orientar as decisões de monitoramento e controle.

    1. Dano Potencial Associado (DPA): indica a extensão dos impactos possíveis em caso de falha. A pontuação combina quatro componentes: volume, vidas humanas, impacto ambiental e impacto socioeconômico, cada um com faixas de 0 a 5 pontos. O somatório define o enquadramento em baixo (até 6), médio (7 a 13) ou alto (acima de 13), orientando a priorização das ações preventivas.
      1. O volume do reservatório atua ainda como variável transversal, pois influencia o DPA, a periodicidade das inspeções e a complexidade da instrumentação exigida. A Gestão Operacional mede a maturidade administrativa e o cumprimento das obrigações legais, classificando o desempenho das empresas em AA, A, B, C ou D, conforme o histórico de relatórios, a execução do Plano de Gestão de Riscos de Barragens de Mineração (PGRBM), a atuação do Engenheiro de Registro e o funcionamento do Centro de Monitoramento Geotécnico.
    2. Categoria de Risco (CRI): expressa a condição técnica e estrutural da barragem. É calculada a partir de três grupos: características técnicas (CT), estado de conservação (EC) e documentação e gestão (PSB). O resultado varia de 0 a 100 e classifica o risco em baixo (≤45), médio (46–79) e alto (≥80). Essa nota orienta a ANM na definição da frequência das inspeções e do nível de supervisão exigido, permitindo concentrar esforços onde o risco é maior.

    A norma também reforça conceitos que estruturam a prevenção. A Zona de Autossalvamento (ZAS) é a área a jusante em que o tempo de resposta é insuficiente para intervenção pública e exige rotas de fuga e sistemas de alerta. A Zona de Segurança Secundária (ZSS) compreende regiões sujeitas a inundações menos severas, mas que demandam planejamento e comunicação de risco. O Estudo de Ruptura Hipotética, previsto na ABNT NBR 17.188:2024, determina a extensão da área de inundação, a profundidade da onda e o tempo de chegada do fluxo, servindo de base para planos de emergência e ações de resposta.

    As barragens que armazenam rejeitos nucleares seguem protocolos próprios definidos pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), com critérios de isolamento e comunicação específicos. Também são formalizados termos como acidente, anomalia e o princípio ALARP (As Low As Reasonably Practicable), além da integração entre PSB, PAEBM e PGRBM como instrumentos centrais da política de segurança.

    Essa padronização de conceitos e escalas de risco permite que as equipes técnicas, a ANM e as Defesas Civis atuem de maneira integrada, assegurando linguagem comum, previsibilidade de resposta e rastreabilidade de informações em todo o ciclo de vida das barragens de mineração. 

    Critérios técnicos, projetos e equipe responsável para segurança de barragens de mineração

    A Resolução ANM nº 220/2025 reforça a exigência de rigor técnico nos projetos e na manutenção das barragens de mineração, estabelecendo parâmetros que devem ser observados em todas as fases do empreendimento: concepção, construção, operação, descaracterização e monitoramento pós-fechamento. 

    Todos os projetos de engenharia relacionados a barragens de mineração devem seguir as diretrizes da ABNT NBR 13.028:2024.

    Os projetos devem contemplar análises completas de liquefação estática e dinâmica, ou seja, avaliações sobre a possibilidade de perda de resistência dos materiais sob esforços estáveis e sísmicos. Também devem prever o comportamento strain-softening dos materiais, fenômeno no qual a resistência do solo ou do rejeito diminui progressivamente após atingir a tensão de pico, podendo gerar deslocamentos bruscos e comprometer a estabilidade da estrutura. 

    A norma determina ainda que sejam considerados fatores mínimos de segurança (FMS) adequados para cada condição operacional: construção, operação normal, situação de cheia, condições excepcionais e fase de fechamento. Esses fatores devem ser definidos com base em critérios de engenharia reconhecidos internacionalmente e compatíveis com o tipo de material e método construtivo adotado. 

    As justificativas técnicas que embasam cada decisão de projeto devem ser registradas em relatórios formais e devidamente assinadas pelo responsável técnico. A emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória, assegurando a rastreabilidade das responsabilidades e a conformidade com o disposto pela Lei nº 6.496/1977 e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). 

    A composição da equipe responsável pelo projeto e pela segurança das barragens deve ser multidisciplinar, reunindo profissionais de engenharia civil, geotécnica, geologia, hidráulica, ambiental e, quando aplicável, engenharia elétrica e de automação. Todos devem possuir registro ativo no CREA e experiência comprovada em suas respectivas áreas de atuação. 

    A coordenação técnica do empreendimento deve ser exercida por profissional com formação e especialização compatíveis com a complexidade da estrutura, além de experiência prévia comprovada em projetos e gestão de segurança de barragens de mineração. Esse coordenador é responsável por assegurar que os estudos de estabilidade, drenagem, fundação, percolação, alteamento e descaracterização sejam conduzidos conforme as boas práticas de engenharia e as exigências legais da ANM. 

    A Resolução também reforça que Projeto devem caminhar juntos. O projeto integra o Plano de Segurança de Barragens (PSB), em especial os volumes de informações gerais e de procedimentos de operação e manutenção. Essa integração mantém decisões técnicas consistentes com a política de gestão de riscos da empresa, com as normas aplicáveis e com a fiscalização federal.

    Monitoramento, inspeções e instrumentação 

    A Resolução exige acompanhamento contínuo do comportamento da barragem, com instrumentos capazes de registrar nível d’água, pressões internas, recalques, deformações e sinais de percolação. A leitura desses dados precisa ser periódica e feita por profissional habilitado, com atualização sistemática no SIGBM. A lógica é preventiva e baseada em tendência, não em reação tardia.

    Para estruturas classificadas com DPA2 igual ou superior a quatro pontos na dimensão vidas humanas, o padrão se eleva. O sistema deve operar com monitoramento automatizado, videoregistro contínuo e integração com alertas externos e protocolos do PAEBM, permitindo tempo de resposta compatível com cenários críticos.

    Na prática, esse monitoramento se materializa em um ciclo de inspeções com periodicidade definida. É o que sustenta o controle operacional e evita que sinais relevantes se percam no dia a dia.

    • Ficha de Inspeção de Rotina (FIR): quinzenal, com registro das condições visuais da estrutura, funcionamento dos dispositivos extravasores, sinais de percolação, deformações, vegetação indesejada e integridade de taludes e bermas.
    • Envio de Inspeção Regular (EIR): também quinzenal, formaliza no SIGBM as informações levantadas pela FIR, permitindo rastreabilidade e acompanhamento pela ANM em tempo contínuo.
    • Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR): elaborado com base técnica mais aprofundada, incluindo a Declaração de Condição de Estabilidade. Para barragens com DPA2 ≥ 4, o envio ocorre em março e setembro; para as demais, anualmente em setembro. No ciclo de setembro, quando o DPA é elevado, a participação de equipe externa é obrigatória.
    • Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB): avaliação técnica completa, conduzida por consultoria externa, com inspeções, ensaios, revisão documental e atualização de critérios de estabilidade. A periodicidade segue o DPA: três anos para alto, cinco para médio e sete para baixo.

    Essa lógica se antecipa em situações de alteração relevante, como alteamentos ou mudanças significativas no sistema de drenagem. Nos alteamentos contínuos, a revisão se repete a cada dez metros de incremento, garantindo que a evolução da estrutura não avance sem validação.

    Esses registros alimentam o Plano de Segurança de Barragens, que precisa refletir a realidade operacional, manter histórico auditável e orientar decisões. Falhas de atualização ou descumprimento de prazos configuram infração e estão sujeitas às sanções previstas na Resolução ANM nº 122/2022.

    Com o monitoramento e as inspeções definidos, a norma passa ao Plano de Segurança de Barragens (PSB), que reúne as informações e procedimentos de gestão da segurança.

    Plano de Segurança de Barragens (PSB) 

    O PSB é obrigatório para todas as barragens enquadradas na PNSB e deve conter seis volumes padronizados conforme o Anexo II: 

    1. Informações gerais e documentação técnica (empreendedor, licenças, ARTs, estudos geotécnicos, “as built”/“as is”); 
    2. Planos e procedimentos de operação, inspeção e manutenção; 
    3. Registros e controles de operação, manutenção e monitoramento; 
    4. Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB); 
    5. Documentação de Emergência (PAEBM completo, mapas, cadastros e relatórios auxiliares); 
    6. Processo de Gestão de Riscos de Barragens de Mineração (PGRBM). 

    O PSB deve estar atualizado, disponível à ANM e integrado às rotinas de operação e manutenção. 

    PAEBM e PGRBM na gestão da segurança de barragens de mineração

    A norma avança para os instrumentos que lidam com o antes, o durante e o depois de um cenário crítico. Agora, o foco está no Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM) e no Plano de Gestão de Riscos de Barragens de Mineração (PGRBM). Eles ficam dentro do Plano de Segurança de Barragens (PSB) e são, na prática, o que garante resposta organizada e gestão de risco com método.

    Rocha Cerqueira
    rocha cerqueira

    Plano de Ação de Emergência (PAEBM) 

    Obrigatório para barragens com Dano Potencial Associado (DPA) maior ou igual a 4. Ele organiza o que precisa ser feito se houver risco de rompimento. Aqui entram mapas de inundação, rotas de fuga, sirenes e alarmes, cadastro das pessoas potencialmente afetadas e os canais formais de comunicação com Defesa Civil e demais autoridades.

    Esses cenários são construídos com base no Estudo de Ruptura Hipotética, que define as Zonas de Autossalvamento (ZAS) e de Segurança Secundária (ZSS), seguindo a ABNT NBR 17.188:2024. Além disso, a operação precisa realizar simulados anuais, com registro e participação das comunidades na área de risco.

    Entre 1º e 30 de junho, a empresa envia à ANM o Relatório de Conformidade Operacional (RCO) e o Relatório de Declaração (DCO), preparados por equipe externa registrada no CREA. O plano deve permanecer público no site da empresa e atualizado sempre que houver mudança operacional ou no entorno a jusante. 

    Plano de Gestão de Riscos de Barragens (PGRBM) 

    Já o PGRBM é obrigatório para barragens com DPA alto ou DPA2 ≥ 4, e deve existir antes do primeiro enchimento. Ele estrutura a identificação, avaliação e tratamento dos riscos, com foco em controles críticos e ações preventivas. É elaborado e revisado a cada dois anos por equipe técnica independente.

    O conteúdo inclui inventário de riscos, avaliação de probabilidade e severidade, classificação e estratégias de mitigação com responsáveis definidos. Se houver mudanças relevantes na estrutura ou incidentes, a revisão é antecipada. A coordenação é do Engenheiro de Registro, e o plano precisa estar alinhado ao PSB e à Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB).

    A norma deixa claro: estabilidade não é só cálculo geotécnico. Ela depende da capacidade de gerir risco com método e responder rápido, envolvendo autoridades e comunidades.

    Descaracterização, restrições e relatórios 

    A Resolução ANM nº 220/2025 passa ao conjunto de medidas destinadas a eliminar estruturas e métodos de maior vulnerabilidade e garantir rastreabilidade técnica contínua. Aqui entram a vedação definitiva ao método “a montante”, os critérios de descaracterização e o sistema de relatórios obrigatórios. Há também uma novidade sensível: diretrizes específicas para barragens com rejeitos perigosos ou radioativos.

    Vedações e descaracterização 

    O alteamento “a montante” permanece proibido em todo o país, em qualquer fase de operação. Estruturas já construídas com essa técnica devem passar por descaracterização completa, de forma que deixem de atuar como contenção permanente de rejeitos.

    A descaracterização envolve projeto executivo, obras de estabilização geotécnica e hidráulica, monitoramento ativo por pelo menos dois anos após o encerramento das obras e monitoramento passivo enquanto houver qualquer risco residual. O objetivo é assegurar estabilidade definitiva e permitir que a área receba uso compatível e seguro.

    No caso de barragens com rejeitos perigosos ou radioativos, incluindo materiais nucleares, a norma introduz diretrizes específicas: isolamento integral do material e destinação segundo critérios técnicos definidos, observando integralmente a orientação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). Aqui, a ênfase está no controle rigoroso e no afastamento total de risco difuso, dado o potencial de dano ampliado.

    A norma também impede a implantação de novas barragens quando a Zona de Autossalvamento (ZAS) abrange áreas ocupadas por comunidades, infraestrutura crítica ou edificações. E restringe a instalação de áreas administrativas, de saúde, lazer ou armazenamento de substâncias perigosas dentro da ZAS, reduzindo exposição de pessoas e patrimônio a cenários de risco direto.

    Relatórios técnicos 

    A regulação estrutura um sistema formal de relatórios periódicos, que servem como base documental para demonstrar conformidade e estabilidade das barragens. Entre eles:

    • Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR): consolida inspeções, leituras instrumentais e a declaração de estabilidade
    • Relatório de Conformidade de Inspeção Estrutural (RCIE): registra condições estruturais, drenagem e dispositivos extravasores
    • Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB): avaliação aprofundada e independente do desempenho da estrutura
    • Relatório de Condição de Conformidade Ambiental (RCCA): reúne dados de drenagem, percolação, rejeitos e licenciamento ambiental
    • Relatório de Conformidade Operacional (RCO): demonstra execução de ações previstas no PSB e no PAEBM

    Todos devem ser elaborados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, com registro no CREA, e assinados pelos responsáveis. As recomendações precisam vir acompanhadas de prazos definidos e ações rastreáveis, garantindo transparência e permitindo verificação futura pela ANM.

    Os relatórios formam o núcleo de evidências que sustenta o acompanhamento regulatório e a leitura antecipada de tendências de risco, permitindo avaliar a efetividade das medidas adotadas ao longo do tempo.

    Penalidades, transparência e anexos

    Neste trecho, a norma mostra o que sustenta sua efetividade: fiscalização ativa, resposta rápida em caso de anomalias e rastreabilidade de decisões técnicas. Não se trata só de exigir documentos; é garantir que cada etapa tenha lastro verificável.

    Penalidades e obrigações

    O descumprimento das exigências previstas sujeita o empreendedor às sanções definidas na Resolução ANM nº 122/2022. E aqui não há gradação simbólica: multas, embargo, interdição e suspensão do lançamento de rejeitos podem ser aplicados de forma cumulativa conforme o risco e a gravidade.

    A comunicação de incidentes e anomalias é imediata. Se algo compromete estabilidade ou desempenho, a ANM deve ser informada sem atraso. O propósito é simples e direto: evitar surpresa técnica e permitir reação preventiva.

    A Agência mantém acesso irrestrito para fiscalização, auditorias e vistorias extraordinárias. A lógica é clara: operação transparente, dados acessíveis, documentos disponíveis. Quem opera deve estar preparado para comprovar o que fez e por quê.

    Nos casos de omissão, falsificação ou negligência técnica, o efeito ultrapassa o administrativo e alcança responsabilização civil e penal.

    Anexos técnicos da Resolução ANM 220/2025 para Segurança de barragens de mineração

    Os anexos são o campo operacional da norma. É onde o “como fazer” ganha corpo.

    Anexo I – Quadros de Classificação: critérios e fórmulas para enquadrar DPA, CRI e Estado de Conservação, com parâmetros definidos para evitar interpretação solta.

    Anexo II – Estrutura mínima do PSB: lista os seis volumes, indica o que cada um contém e quais registros devem permanecer atualizados e acessíveis para fiscalização.

    Anexo III – Descaracterização e descadastramento: requisitos para encerramento de barragens, incluindo projeto “as built”, inspeções finais, estudo de ruptura hipotética atualizado, comprovação de isolamento de rejeitos e ARTs correspondentes.

    Esses anexos complementam o corpo principal da Resolução e são referência técnica obrigatória. A leitura integral reforça padronização, rastreabilidade e execução alinhada às exigências.

    Como adequar-se à Resolução ANM nº 220/2025

    A norma exige organização, evidência e ritmo na execução. A lista abaixo orienta o que precisa estar estruturado para conformidade e rastreabilidade.

    1. Mapeie enquadramento

      Confirme DPA, CRI e volume; finalize estudos de inundação até 30/07/2027 e atualize cadastro no SIGBM.

    2. Defina a governança técnica

      Engenheiro de Registro formalizado (ART vigente), centro de monitoramento ativo e papéis de Jurídico/SGI/Geotecnia/definidos.

    3. Estruture o PSB em 6 volumes

      Atualize conteúdo mínimo (Anexo II), integre FIR/EIR/RISR e versões do PGRBM e PAEBM.

    4. Implante ciclo de monitoramento

      Implemente instrumentação proporcional ao DPA; para DPA2 ≥ 4, automatize e adote vídeo 24h.

    5. Siga o calendário regulatório

      Programe RISR (março/setembro para DPA2 ≥ 4; setembro para demais), realize RPSB por DPA (3/5/7 anos) e entregue RCO/DCO em junho com equipe externa.

    6. Execute resposta e emergência

      Publique e atualize PAEBM (DPA2 ≥ 4), registre simulados anuais e mantenha protocolos ativos com Defesas Civis.

    7. Trate obras e mudanças

      Em alteamento >10 m ou modificação relevante, antecipe RPSB (≤ 6 meses entre avaliações).

    8. Conduza descaracterização

      Se “a montante”, inicie plano executivo, obras e monitoramento ≥ 2 anos, conforme Anexo III.

    9. Garanta evidências e rastreabilidade

      Consolide FIR/EIR/RISR, versões do PSB, ARTs, registros de simulados e uploads no SIGBM, com gestão estruturada do extenso conjunto de obrigações e evidências legais que sustentam a conformidade.

    10. Audite lacunas

      Revise pontos que mais geram autuação (prazos, DCE no RISR, integração PSB-PAEBM-PGRBM, recomendações não tratadas).

    Vigência e transição na gestão da segurança de barragens de mineração

    A Resolução ANM nº 220/2025 entrará em vigor em 22 de abril de 2027, quanto aos artigos 76 e 77, e em 2 de agosto de 2027 para os demais dispositivos. Até 1º de agosto de 2027, permanecem aplicáveis as disposições da Resolução ANM nº 95/2022, especialmente no que se refere à classificação por Categoria de Risco (CRI) e Dano Potencial Associado (DPA). 

    Os estudos de área de inundação e de classificação de risco deverão estar concluídos até 30 de julho de 2027, assegurando a transição harmoniosa entre os sistemas de classificação antigos e os novos critérios definidos pela ANM. 

    Os Planos de Segurança de Barragens (PSB) e os Planos de Ação de Emergência (PAEBM) de novas estruturas deverão estar finalizados antes do primeiro enchimento, sendo vedada a operação de barragem que não possua esses instrumentos aprovados e disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM). 

    A partir de 2 de agosto de 2027, ficam revogadas as Resoluções ANM nº 95/2022, nº 130/2023 e nº 175/2024, unificando as obrigações técnicas e administrativas sob um único marco regulatório. 

    O prazo não deve ser tratado como folga. Quem está programando a adequação para 2027 já pode antecipar um ponto: maturidade na gestão de barragens é construída com método, não com esforço de última hora.

    O volume de requisitos legais, técnicos e operacionais a serem verificados e comprovados é significativo e demanda organização estruturada, rastreabilidade e calendarização criteriosa das entregas.

    Já estruturamos frentes de trabalho para implementação da Resolução ANM nº 220/2025, com foco em evidências, governança técnica e integração com o SIGBM.

    O calendário está rodando. Se a sua estratégia envolve transição organizada e sem sobressaltos, vamos posicionar agora.

    Amanda Pereira de Almeida
    Amanda Pereira de Almeida

    Advogada Associada da Rocha Cerqueira, graduada em Direito e pós-graduanda em Direito Ambiental e Minerário pela PUC Minas. Atua na área de Inteligência de dados, no monitoramento de legislações, requisitos legais e análise jurídica de normativas.

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    OAB MG 3.057
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