A Resolução ANM 223/2025, publicada em 20 de outubro de 2025, uniformiza o modo como a Agência Nacional de Mineração apura infrações, aplica sanções e calcula as multas ANM 2025. Para empresas com operações intensivas em ativos e obrigações regulatórias, essa Resolução redefine a forma de organizar evidências, projetar provisões e responder às fiscalizações.
O texto normativo apresenta uma estrutura clara do poder sancionador e da lógica de governança esperada, orientando empresas que precisam reduzir volatilidade jurídica e aprimorar controles internos. A partir desse novo marco, é importante compreender o que foi publicado e quais pontos afetam diretamente a rotina de gestão regulatória.
Publicação e alcance normativo da Resolução ANM 223/2025
A Resolução ANM nº 223, de 20/10/2025, disciplina fiscalização, infrações, penalidades e o Processo Administrativo Sancionador (PAS). Define conceitos essenciais à dosimetria, como auto de infração, agravantes, atenuantes, antecedentes e reincidência, e consolida o Valor de Referência da Produção Mineral (VPM) como base econômica.
Ao organizar as definições e responsabilidades, a Agência busca coerência técnica entre superintendências e previsibilidade decisória. Essa base normativa abre caminho para compreender a tipificação das condutas e a gradação de gravidade que orientam o cálculo das multas ANM 2025.
Tipologia e gravidade: oito grupos e até cinco níveis
A Resolução ANM 223/2025 estruturou as infrações em oito grupos temáticos, de forma a cobrir as principais dimensões da atividade mineral e alinhar o tipo de conduta ao risco gerado.
- O Grupo I reúne infrações de natureza geral e administrativa, relacionadas a comunicações obrigatórias, registros e autorizações.
- O Grupo II trata da pesquisa mineral, abrangendo o cumprimento de planos de pesquisa e o envio de relatórios técnicos.
- O Grupo III refere-se à lavra e beneficiamento, incluindo irregularidades na execução de lavra, no plano de aproveitamento econômico e nas condições de segurança da operação.
- O Grupo IV envolve a comercialização, o transporte e o armazenamento de substâncias minerais, assegurando rastreabilidade e controle do produto.
- O Grupo V trata da segurança de estruturas associadas à mineração, como barragens, pilhas e depósitos de rejeitos.
- O Grupo VI concentra as infrações relacionadas ao fornecimento de informações, declarações e dados ao sistema da ANM, essenciais para fiscalização e estatística mineral.
- O Grupo VII compreende as infrações de natureza ambiental, com foco na recuperação de áreas degradadas e no cumprimento de condicionantes ambientais vinculadas à atividade.
- O Grupo VIII aborda irregularidades em direitos minerários e obrigações financeiras, incluindo recolhimento de taxas e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Essa classificação permite que a Agência trate com coerência situações muito distintas, evitando que falhas formais recebam o mesmo peso de infrações que colocam em risco a vida, o meio ambiente ou o patrimônio público. Para cada grupo, há cinco níveis de gravidade, definidos a partir de critérios objetivos:
- nível I, quando o impacto é apenas formal ou administrativo;
- nível II, quando a conduta gera irregularidade técnica sem dano material;
- nível III, quando há prejuízo à execução segura da atividade ou ao controle de informações;
- nível IV, quando o risco atinge pessoas, estruturas ou o meio ambiente;
- nível V, quando ocorre dano efetivo, reincidência ou descumprimento deliberado de determinações da ANM.
A alteração trazida pela normativa associa gravidade e contexto, substituindo avaliações genéricas por uma dosimetria baseada em dados e capacidade econômica do infrator. Essa estrutura ajuda o setor a prever a consequência de cada conduta e dá ao gestor parâmetros concretos para revisar planos de monitoramento, controles operacionais e evidências documentais.
A estrutura de grupos e níveis serve como base para o cálculo das penalidades, e é sobre essa correlação entre gravidade e valor que se constrói o capítulo seguinte, dedicado às multas ANM 2025.
Multas previstas na Resolução ANM 223/2025: dois métodos de cálculo
O artigo 56 da Resolução ANM 223/2025 introduziu duas metodologias para cálculo das multas, ambas aplicadas simultaneamente, com prevalência do menor resultado final. O objetivo é assegurar proporcionalidade entre o valor econômico da sanção e a gravidade da infração, evitando distorções e garantindo previsibilidade ao processo sancionador.
O primeiro método utiliza percentuais de referência por grupo e nível de infração, aplicados sobre o Valor de Referência da Produção Mineral (VPM). Essa abordagem reflete o impacto potencial da conduta sobre a produção, calibrando a penalidade conforme a relevância econômica do empreendimento.
O segundo método emprega interpolação entre valores mínimos e máximos estabelecidos para cada nível de gravidade, considerando a capacidade econômica do infrator. A variação é calculada dentro de faixas proporcionais ao porte da empresa e à sua estrutura operacional, o que permite adequar penalidade ao contexto econômico e preservar seu caráter corretivo.
Após a aplicação de cada método, o valor resultante é ajustado por agravantes e atenuantes, entre eles reincidência, colaboração, boa-fé e impacto ambiental ou social. O menor valor entre os dois resultados é o que prevalece, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no Decreto nº 9.406/2018.
Essa sistemática confere transparência e coerência econômica, permitindo que as empresas antecipem cenários de risco e projetem provisões contábeis com base em critérios mensuráveis. A Resolução ANM 223/2025 desloca o foco da punição isolada para a gestão preventiva da conformidade, transformando as multas ANM 2025 em instrumento de equilíbrio entre poder sancionador e capacidade financeira do agente regulado.
A norma amplia esse equilíbrio ao incluir o fator tempo na dosimetria. O atraso na correção de uma infração passa a integrar a avaliação da sanção e demonstra que o comportamento do regulado influencia diretamente o valor final. Essa abordagem conduz ao conceito de multa diária de 0,33%, prevista para situações em que a irregularidade persiste ou quando medidas cautelares não são cumpridas.
Multa diária de 0,33% e a gestão do tempo de resposta
Além do valor base, a norma prevê multa diária de 0,33% sempre que a infração se prolongar no tempo ou houver descumprimento de exigências e medidas cautelares. Essa previsão amplia a dimensão da sanção, transformando o tempo em variável financeira e incentivando respostas mais céleres às determinações da Agência.
A aplicação da multa diária depende da manutenção da conduta irregular após notificação formal. Por isso, os prazos e registros de atendimento tornam-se elementos da defesa e da gestão de conformidade. Empresas que documentam suas ações corretivas e mantêm processos de verificação internos reduzem significativamente o risco de reincidência e de ampliação do passivo financeiro.
A regra reforça que a fiscalização também acompanha a capacidade de reação do regulado. Podemos então dizer que a norma vincula a efetividade da sanção ao comportamento posterior da empresa, estimulando práticas de controle contínuo e monitoramento preventivo.
Ao relacionar gravidade, valor e tempo, o dispositivo consolida uma lógica sancionadora dinâmica, na qual a eficiência da resposta operacional integra a própria dosimetria e revela o grau de maturidade regulatória das operações minerais.
Penalidades e medidas cautelares: amplitude e coerência operacional
A Resolução ANM 223/2025, em seu artigo 49, estrutura as penalidades aplicáveis no setor mineral em pecuniárias e não pecuniárias, admitindo sua aplicação isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da conduta e o risco envolvido. As sanções não pecuniárias abrangem advertência, suspensão, embargo, interdição, apreensão, caducidade, cancelamento e, em hipóteses extremas, demolição. Já as penalidades pecuniárias compreendem as multas ANM 2025, dosadas pelos métodos definidos no artigo 56.
Essa arquitetura amplia a previsibilidade do regime sancionador, pois a tipificação não se restringe ao valor financeiro, mas abrange o conjunto de medidas corretivas e restritivas que a Agência pode aplicar diante de condutas irregulares. A Resolução também admite a adoção de medidas cautelares imediatas, nos termos do artigo 53, sempre que houver risco à segurança de pessoas, ao meio ambiente ou à integridade de estruturas. Nesses casos, o agente regulado pode ter suas atividades embargadas, suspensas ou interditadas preventivamente, até que se restabeleçam as condições operacionais e de segurança.
A adoção dessas medidas exige das empresas respostas rápidas e documentação organizada, com critérios de parada segura, planos de contingência atualizados e canais decisórios preparados para avaliar o saneamento. Trata-se de um regime que privilegia a agilidade sem perder o fundamento jurídico: a medida pode ser imediata, mas sua validade depende de formalização no rito do Processo Administrativo Sancionador (PAS)
A cadeia sancionatória, por sua vez, opera ancorada em rito administrativo definido, tema abordado a seguir.
Processo Administrativo Sancionador: rito, garantias e prazos
O capítulo do Processo Administrativo Sancionador (PAS), previsto nos arts. 57 a 69 da Resolução ANM 223/2025, define as etapas que conferem validade às penalidades e segurança jurídica às decisões. O processo inicia-se com o auto de infração, contendo a descrição da conduta, o enquadramento normativo e o valor preliminar da multa. Após a ciência do autuado, há prazo de 20 dias para defesa, e a autoridade competente pode convalidar vícios formais quando não houver prejuízo ao contraditório.
As decisões cabem às superintendências temáticas, com recurso à Diretoria Colegiada, o que assegura revisão técnica e dupla instância administrativa. A norma também disciplina notificações e prazos de ciência, fortalecendo a rastreabilidade documental.
Ao padronizar o rito, a Resolução reduz disputas formais e valoriza o mérito das infrações. Na rotina empresarial, esse modelo favorece evidências estruturadas, respostas consistentes e integração entre jurídico, operação e EHS, permitindo que as áreas atuem com visão única sobre responsabilidades e prazos.
Com rito e sanções estabelecidos, resta conectar o sistema sancionador aos impactos financeiros mais amplos, especialmente onde há receitas setoriais sob acompanhamento.
A resposta da empresa dentro do processo, por sua vez, depende da consistência probatória que sustenta a defesa.
Como as evidências interferem na dosimetria da ANM
As evidências são o elemento que define a consistência da defesa e a calibragem da sanção. O fiscal analisa registros que comprovem o controle da obrigação e a reação tempestiva à falha, o que influencia a aplicação de agravantes ou atenuantes.
Quando a empresa comprova, com documentação verificável, que adotou medidas corretivas ou manteve rotinas de controle contínuo, a infração pode ser classificada em nível inferior de gravidade. A ausência dessa rastreabilidade, por outro lado, reforça o entendimento de negligência e eleva a dosimetria.
Assim, as evidências funcionam como parâmetro técnico de proporcionalidade, conectando gestão, risco e decisão administrativa.
A partir desse ponto, compreender o papel de cada agente dentro do ciclo sancionador se torna essencial para estruturar respostas eficazes e evitar reincidências.
Como atuar diante da Resolução ANM nº 223/2025
- Antes da autuação: prevenção e deveres de fiscalização
Quem age: fiscais da ANM, equipe SGI da empresa e jurídico de conformidade regulatória, com suporte especializado em governança legal.
O que fazer: manter registros atualizados, relatórios técnicos, ARTs e evidências no SIGBM, organizados em sistemas que assegurem rastreabilidade e integridade das informações. Ferramentas de gestão como o Qualifica NG permitem estruturar esse conteúdo de forma auditável, facilitando respostas rápidas e consistentes à fiscalização.
Por que importa: porque a norma permite medidas cautelares antes da autuação, e isso exige prontidão documental e rastreabilidade das informações.
→ O foco é fortalecer a base probatória antes da ação fiscal, evitando sanções por ausência de controle. - No momento da autuação: resposta inicial e prazos
Quem age: jurídico interno, gestor de SGI e consultoria jurídica para conformidade e governança legal.
O que fazer: verificar a validade do auto de infração (art. 57), registrar ciência formal e iniciar defesa dentro do prazo de 20 dias.
Risco se falhar: perda de prazos, majoração da multa e limitação de argumentos na fase recursal.
→ O foco é atuar com método, transparência e documentação completa desde a notificação. - Durante o Processo Administrativo Sancionador (PAS): defesa técnica e rastreabilidade
Quem age: jurídico da empresa, assessoria especializada em governança legal, e áreas técnicas de EHS, operação e contabilidade.
O que fazer: reunir evidências consistentes, demonstrar medidas corretivas e comprovar controle interno.
Por que importa: a dosimetria (art. 56) considera colaboração, reincidência e boa-fé, parâmetros dependentes de registros técnicos e jurídicos robustos.
→ O foco é integrar defesa, gestão e técnica, garantindo previsibilidade e redução de risco financeiro. - Após a decisão: recursos e efeitos financeiros
Quem age: jurídico corporativo, consultoria de governança legal e diretoria financeira.
O que fazer: avaliar o cabimento do recurso (art. 69), revisar provisões contábeis e analisar os reflexos na CFEM.
Ponto de atenção: a Súmula nº 11/2025 da ANM confirma a incidência de juros, multa e correção sobre débitos da CFEM — o cálculo precisa refletir essa atualização.
→ O foco é alinhar resposta jurídica e planejamento financeiro, evitando passivos prolongados. - Como auditar e manter conformidade contínua
Quem age: auditoria independente, gestor de compliance e assessoria em governança legal.
O que fazer: revisar periodicamente os registros de fiscalização, atualizar planos de contingência, verificar o cumprimento de medidas corretivas e validar indicadores de conformidade.
Objetivo: garantir que falhas reincidentes, lacunas documentais ou atrasos de resposta não elevem a dosimetria em futuras autuações.
→ A Resolução ANM 223/2025 reforça a necessidade de uma cultura de conformidade contínua, em que prevenção e resposta caminham no mesmo eixo de governança.
Esse roteiro sintetiza o que a Resolução ANM 223/2025 exige em termos de postura e prontidão. Na prática, ele define a maturidade regulatória que sustenta tanto a defesa administrativa, quanto a consistência financeira das empresas diante da CFEM e demais obrigações setoriais.
CFEM juros e multas: leitura integrada de riscos
A Resolução ANM 223/2025 não altera o regime jurídico da CFEM, porém sua padronização influencia a governança de processos de cobrança administrativa e a coerência na atualização de débitos, em conformidade com o art. 56.
A norma também reflete o entendimento consolidado na Súmula nº 11 da ANM, publicada em outubro de 2025, segundo a qual há incidência de juros, multa e correção monetária sobre os créditos da CFEM, inclusive relativos a períodos anteriores à Lei nº 13.540/2017.
Equipes jurídica, fiscal e contábil ganham um referencial comum para avaliar juros e multas incidentes e planejar provisões, sobretudo quando condutas administrativas convergem com obrigações acessórias e deveres de informação. A chave é adotar uma matriz de risco que conecte gravidade típica das condutas, capacidade econômica e histórico de conformidade, permitindo simulações realistas de exposição e resposta.
Para aprofundar
A consolidação do poder sancionador da ANM dialoga diretamente com o fortalecimento das regras de segurança de barragens. Para compreender como essas mudanças se articulam, leia também o artigo sobre a Resolução ANM nº 220/2025, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2025, que estabelece o novo padrão regulatório para a gestão da segurança de barragens de mineração no Brasil.


