Card institucional em fundo verde-claro, com a identidade visual da Rocha Cerqueira no topo. No centro, há o título “Radar Requisito Legal” em letras grandes. À esquerda, um box branco apresenta o texto “Lei Geral do Licenciamento Ambiental” acompanhado de um ícone cinza de escudo com um check. À direita, aparece uma fotografia do Congresso Nacional, destacando as duas cúpulas e a torre central ao pôr do sol. Na parte inferior do card, lê-se o texto: “Congresso reverteu parte dos vetos presidenciais à Lei 15.190/2025 e reativou dispositivos que flexibilizam o licenciamento ambiental no Brasil.”

Veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental: reversão e desdobramentos

Sumário

Em 27 de novembro de 2025, Congresso reverteu parte dos vetos presidenciais à Lei 15.190 e reativou dispositivos que flexibilizam o licenciamento ambiental no Brasil — com consequências diretas para regimes de licenciamento, biomas, povoados tradicionais e Estado federativo. Este artigo verifica as principais mudanças, seus efeitos potenciais e os riscos para compliance ambiental.

A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabeleceu normas gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores em todo o território nacional. Quando foi publicada, parte do texto aprovado pelo Congresso Nacional recebeu veto da Presidência da República, o que reduziu o alcance de alguns dispositivos.

Com a decisão, dispositivos anteriormente suprimidos retornam ao texto legal e passam a integrar o conjunto de normas que orientará processos de licenciamento no país a partir de 2026. Neste movimento, três eixos voltam a se destacar:

  • reintrodução de modalidades simplificadas de licenciamento para um conjunto mais amplo de empreendimentos
  • possibilidade normativa para estados e municípios estruturarem seus próprios regimes
  • ajustes em salvaguardas ambientais e na posição de instituições financeiras em casos de danos ambientais

Principais dispositivos reintegrados após o veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Aplicação da LAC em empreendimentos de médio potencial poluidor

A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) volta a abranger empreendimentos classificados como de médio potencial poluidor, conforme critérios definidos pelos órgãos ambientais competentes. Com isso, atividades enquadradas nesse perfil poderão adotar rito declaratório, desde que compatíveis com os parâmetros técnicos estaduais e municipais.

Competência normativa de estados e municípios

Os dispositivos reintegrados ampliam da competência de estados e municípios para detalhar regras de licenciamento ambiental. O texto que volta a produzir efeitos abre espaço para que entes subnacionais definam:

  • critérios de porte e potencial poluidor
  • tipologias de empreendimentos sujeitos a licenciamento
  • hipóteses de dispensa, licenciamento simplificado ou licenciamento ordinário

Na prática, a padronização nacional perde força e o papel da União se concentra na definição das normas gerais. A partir de 2026, empresas com atuação em múltiplas unidades da federação tendem a lidar com mapas regulatórios mais heterogêneos, em que o mesmo tipo de empreendimento pode ter enquadramentos distintos conforme o estado ou município.

Do ponto de vista de compliance, isso aumenta a importância de:

  • consolidar bases comparativas entre legislações estaduais e municipais
  • manter atualizada a correlação entre tipologias empresariais e regimes de licenciamento vigentes em cada território
  • garantir que mudanças normativas subnacionais sejam rapidamente refletidas em matrizes de requisitos legais e processos internos

Veto à Lei Geral do Licenciamento Regras relacionadas à Mata Atlântica e unidades de conservação

A rejeição dos vetos também afeta a forma como a Lei Geral do Licenciamento Ambiental dialoga com biomas e áreas protegidas. Voltou a valer o trecho que flexibiliza a exigência de manifestação de órgãos federais, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em determinados casos de empreendimentos que impactam unidades de conservação federais ou áreas de especial interesse ambiental.

Além disso, foram retiradas salvaguardas específicas relacionadas à proteção da Mata Atlântica que estavam associadas ao processo de licenciamento ambiental. Esses ajustes não eliminam o arcabouço da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, mas alteram a forma como o licenciamento dialoga com esse bioma dentro da lógica da Lei nº 15.190.

5. Povos indígenas, comunidades quilombolas, CAR e compensações ambientais

No campo socioambiental, foram mantidas as restrições à consulta de povos indígenas e comunidades quilombolas em determinados casos de implantação de empreendimentos que os impactam. Em outras palavras, o texto que volta a valer delimita de forma mais estreita quando e como essas consultas ocorrem, em comparação ao desenho que havia sido buscado nos vetos presidenciais.

Outro ponto relevante é o restabelecimento da dispensa de licenciamento ambiental para produtores rurais cujo Cadastro Ambiental Rural (CAR) ainda se encontra pendente de análise pelos órgãos competentes. Isso cria um cenário em que atividades rurais podem prosseguir sob um regime de menor controle prévio, ainda que existam passivos ou dúvidas em relação à regularidade ambiental da área.

A reversão do veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental também reabre a possibilidade de compensações ambientais desvinculadas do território diretamente afetado pelo empreendimento, retomando o conceito de impacto indireto. Na prática, compensações podem ser executadas em áreas diversas, desde que enquadradas nos parâmetros legais.

Rocha Cerqueira

Esses elementos impactam a governança socioambiental das empresas da seguinte forma:

  • necessidade de demonstrar diligência na avaliação de impactos sobre comunidades tradicionais, ainda que a lei seja mais restritiva na forma de consulta
  • cuidado redobrado na gestão de imóveis com CAR pendente, para evitar a percepção de uso de brechas regulatórias
  • coerência entre a lógica de compensação ambiental adotada em projetos e a narrativa pública da empresa sobre responsabilidade socioambiental

Responsabilidade de instituições financeiras em danos ambientais

A Lei volta a prever, nos casos permitidos, que compensações ambientais possam ocorrer em áreas diferentes daquelas diretamente afetadas pelo empreendimento, quando caracterizadas como impacto indireto. Essa possibilidade demanda alinhamento entre planejamento ambiental, critérios de valoração e diretrizes dos órgãos licenciadores, evitando inconsistências entre o local impactado e o local destinado à compensação.

No campo financeiro, a redação reintegrada estabelece parâmetros específicos para eventual responsabilização de instituições financeiras por danos ambientais relacionados a empreendimentos financiados. A análise passa a considerar condutas e diligências associadas à operação, o que reforça a importância de documentar procedimentos de acompanhamento socioambiental previstos em contratos e políticas internas.

Para empresas e financiadores, a consequência é a necessidade de manter consistência entre:

  • as exigências contratuais de desempenho socioambiental
  • as garantias de que os empreendimentos seguem o licenciamento vigente
  • a documentação que comprove o acompanhamento das condicionantes relevantes

Licenciamento Ambiental Especial (LAE) e a Medida Provisória nº 1.308/2025

Os trechos relacionados ao Licenciamento Ambiental Especial (LAE) mantiveram tratamento distinto. Parte dos vetos não foi analisada pelo Congresso por estar diretamente relacionada à Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental especial para atividades e empreendimentos considerados estratégicos pelo Poder Executivo.

Essa medida provisória encontra-se em discussão na comissão mista, com parecer aprovado recentemente e encaminhamento para deliberação em Plenário. Enquanto o texto definitivo não é votado, o desenho do LAE permanece em construção.

Na prática, isso significa que o conjunto formado pela Lei nº 15.190 e pela futura lei de conversão da Medida Provisória nº 1.308 ainda está em formação. O planejamento de 2026 precisa considerar esse caráter dinâmico, sobretudo em setores que potencialmente serão enquadrados como estratégicos, como grandes projetos de energia, logística e infraestrutura.

Judicialização após o veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental

A rejeição de parte dos vetos presidenciais à Lei nº 15.190/2025 recoloca em vigor dispositivos que o próprio Executivo classificou como inconstitucionais, em especial aqueles relacionados à repartição de competências entre União, estados e municípios, à dispensa de licenciamento para imóveis com CAR pendente e à ampliação de procedimentos simplificados em atividades de alto impacto. Nas razões de veto constantes da Mensagem nº 1.097/2025, o governo sustenta que essas previsões podem configurar proteção insuficiente ao meio ambiente e violar o pacto federativo, em desacordo com o art. 225 da Constituição e com precedentes do STF em ações diretas de inconstitucionalidade.

Órgãos de imprensa especializados e manifestações de autoridades federais registraram que a análise jurídica sobre esses trechos ainda não está encerrada e que parte deles poderá ser apreciada pelo STF no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade. Não se trata de previsão automática de litígio, mas do reconhecimento de que há fundamentos jurídicos previamente explicitados pelo próprio governo que podem resultar em questionamentos futuros.

O que muda para as empresas a partir de 2026

Para as empresas, a rejeição parcial do veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental não cria novas obrigações além das já previstas na Lei nº 15.190/2025. O efeito principal é a reorganização dos instrumentos disponíveis para enquadramento e análise de empreendimentos. A partir de 2026, será necessário:

  • reconstruir o mapa de requisitos legais relacionados ao licenciamento, considerando a redação atual da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e suas interações com leis setoriais e biomas protegidos
  • incorporar à rotina de monitoramento normativo o acompanhamento de decretos, resoluções, portarias e leis estaduais e municipais que regulamentarão as possibilidades abertas pela lei federal
  • ajustar políticas internas de due diligence socioambiental, contratos com financiadores e documentos de governança para refletir o novo contexto normativo, sem projetar benefícios que dependem de interpretação futura de órgãos de controle

Para quem decide em conselho de administração, diretoria jurídica ou diretoria de sustentabilidade, a mensagem é objetiva: o arcabouço de licenciamento ambiental brasileiro passa, mais uma vez, por uma fase de recomposição. O veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental, tal como foi derrubado, não encerra o debate, mas redefine parâmetros que precisarão ser acompanhados de perto ao longo de 2026.

Seguimos acompanhando os desdobramentos e sempre à disposição para esclarecimentos. Contem conosco!

Natália Cardoso Marra
Natália Marra

Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

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OAB MG 3.057

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