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COP 30 e o novo estágio da governança climática para as empresas

Sumário

A COP 30, que acontecerá em novembro de 2025, terá Belém (PA) como sede e pode sinalizar uma nova fase da governança climática brasileira. O encontro deve aprofundar o diálogo entre carbono, energia, floresta e finanças sustentáveis, evidenciando como esses temas começam a se integrar à governança empresarial e jurídica no país.

Três décadas separam a Rio-92 da COP 30, e o Brasil volta a sediar uma conferência que tende a marcar um novo ciclo de maturidade. Naquele primeiro encontro, o país ajudou a construir os princípios que hoje estruturam a política climática global. Ele carrega a origem da estrutura normativa ambiental contemporânea, inclusive da Convenção do Clima e da Agenda 21,

Em 2025, o debate retorna ao mesmo território, mas com outra natureza: trata-se de transformar diretrizes em práticas regulatórias, econômicas e empresariais capazes de gerar resultados mensuráveis.

O país chega a Belém com propostas de precificação de carbono, fortalecimento do Sinare e mecanismos que conectam energia, floresta e finanças sustentáveis. Como observa Ingo Sarlet, a consolidação do “direito ao clima estável e seguro” transforma a pauta ambiental em dever compartilhado entre Estado e iniciativa privada¹. Nesse contexto, a agenda climática passa a dialogar diretamente com o mundo corporativo, criando expectativas sobre como as empresas devem organizar evidências, contratos e planos de mitigação.

Para gestores jurídicos e de sustentabilidade, os impactos da COP 30 podem se estender muito além do carbono. Biodiversidade, transição energética e justiça climática ganham espaço em discussões que já vêm sendo tratadas por parte da doutrina e por decisões do STJ como elementos estruturantes da responsabilidade socioambiental corporativa.

Esse é o momento de conversar sobre este o movimento de dentro: compreender como o país está construindo e como essa integração entre clima, meio ambiente e responsabilidade social começa a redesenhar o papel das empresas na regulação que vem sendo moldada. Vamos começar com uma síntese do arcabouço que vem sendo desenhado.

COP 30 e a convergência das agendas climática, ambiental e social

O debate em torno da COP 30 encontra o Brasil com um conjunto normativo que ilustra o ponto de encontro entre três frentes jurídicas: a climática, a energética e a florestal. Trata-se de um recorte pequeno diante da amplitude do Direito Ambiental, mas decisivo para entender onde o tema das emissões começa a adquirir forma regulatória e efeitos práticos sobre a atividade empresarial.

Em outubro de 2025, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Greenpeace Nordic v. Noruega², reconheceu que o direito a um clima seguro implica deveres procedimentais concretos: antes de autorizar atividades com potencial de agravar a mudança do clima, os Estados devem realizar avaliações de impacto ambiental completas, quantificando todas as emissões — inclusive as de ciclo de vida e de combustão (escopo 3) — e assegurando participação social desde as fases iniciais do licenciamento.

Ainda que não estejamos sujeitos àquela jurisdição, a decisão tende a irradiar efeitos interpretativos por aqui. Ela reforça o dever de que as avaliações de impacto ambiental brasileiras incorporem o ciclo de vida completo das emissões, o que poderá influenciar futuras revisões da Resolução CONAMA nº 01/1986 (que define o conteúdo do EIA/RIMA) e novas exigências de análise climática em licenças federais (IBAMA) e estaduais.

No plano empresarial, o precedente vem sendo absorvido como referência internacional de boas práticas em due diligence climática. Sob frameworks como ESG, OCDE, CSRD, CSDDD e nas diretrizes de bancos multilaterais, empresas passam a ser cobradas por quantificar e divulgar emissões de escopo 3, testar a compatibilidade de seus projetos com metas de 1,5 °C e garantir transparência decisória. No contexto brasileiro, isso repercute diretamente sobre os setores de óleo e gás — inclusive nas margens equatoriais —, mineração, siderurgia e finanças verdes, cujos critérios de elegibilidade e crédito passam a depender da consistência e verificabilidade dessas evidências.

O eixo climático vem sendo consolidado há mais tempo. Desde a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009), o país tem tentado transformar compromissos de mitigação em mecanismos verificáveis. O Sinare, criado pelo Decreto nº 11.075/2022, é o primeiro passo nessa direção: permite registrar compensações e créditos de carbono sob controle estatal. A Lei nº 15.042/2024, que institui o mercado regulado de carbono, consolida esse arcabouço ao transformar o Sinare no sistema oficial de registro e fiscalização das reduções de emissões. O desafio agora é operacionalizar esse mercado: definir setores obrigatórios, critérios de certificação e regras de integridade para comprovar a efetividade das reduções declaradas.

Mas é na interface com a energia que o discurso climático começa a gerar efeitos concretos. O RenovaBio e seus CBOs introduziram uma lógica de desempenho: quem reduz emissões de forma comprovada tem valor de mercado. A Portaria MME nº 56/2022 e o Decreto nº 12.614/2025 ampliaram o alcance ao tratar gás natural e biometano sob a mesma lente da descarbonização. O resultado é um modelo em que regulação e competitividade passam a compartilhar o mesmo indicador: o de emissões evitadas.

A dimensão florestal e social completa o quadro. O Fundo Amazônia já provou que é possível financiar conservação com retorno ambiental mensurável. A Resolução SFB nº 30/2025 e a Resolução CONAREDD+ nº 19/2025 avançam o raciocínio ao inserir comunidades, territórios coletivos e concessões florestais na cadeia de créditos de carbono. É o início de um arranjo em que biodiversidade e economia deixam de ocupar lados opostos da mesa e passam a integrar uma mesma arquitetura de valor ambiental, como já vem sendo defendido por autores como Amparo de Carvalho³ e Martínez Moscoso⁴.

As três frentes começam a se encontrar em pontos de convergência regulatória com o mesmo objetivo: mensurar, registrar e valorizar a redução de emissões. É essa compatibilidade normativa é o que a COP 30 pode vir a reforçar, sinalizando o amadurecimento de um modelo regulatório baseado em rastreabilidade, integridade e transparência pública.

Mas as próprias discussões da COP 30 precisarão considerar que esse avanço institucional convive com grandes assimetrias internas. A desigualdade social, as diferenças regionais e a heterogeneidade produtiva limitam a aplicação uniforme das exigências e comprometem a estabilidade dos resultados. Os indicadores de desmatamento e de emissões refletem fragilidade, mostrando que a consolidação normativa ainda não se traduz, de forma consistente, em ganhos ambientais duradouros.

Já, para as empresas, essa convergência exige uma leitura transversal e preventiva das políticas públicas. O mesmo dado técnico — um inventário de emissões, por exemplo — passa a sustentar obrigações regulatórias, contratuais e reputacionais, modificando a forma de construir evidências e gerir riscos.

Da meta global à governança corporativa e os impactos empresariais da COP 30

A partir da base normativa apresentada, é possível perceber como as discussões da COP 30 começam a ecoar nas estruturas empresariais. As metas e métricas debatidas no plano internacional passam a servir de referência técnica para instrumentos que orientam decisões de gestão, critérios de financiamento e formas de demonstrar conformidade ambiental.

Nos contratos e financiamentos, isso ainda é gradual, mas perceptível. Instituições financeiras e grandes contratantes observam com mais atenção a coerência entre compromissos ambientais e desempenho operacional. Inventários de emissões auditados, metas de mitigação e indicadores de eficiência energética começam a ser considerados como sinais de governança sólida. Em determinadas operações, tais elementos já figuram entre os critérios de qualificação e de acesso a crédito, ainda que de modo incipiente.

Nos processos de licenciamento, surgem conexões indiretas com a pauta climática. Alguns órgãos ambientais avaliam indicadores de uso da terra, eficiência energética e medidas de mitigação associadas às atividades produtivas. Embora ainda sem padronização, essas referências apontam para uma tendência interpretativo em curso, alinhado ao que o ministro Herman Benjamin⁵ chama de “era da prova ecológica”: a exigência de que o dano ou a prevenção sejam juridicamente demonstráveis, e não apenas declarados.

A materialidade das informações ambientais ganha valor probatório e econômico. Dados verificáveis e relatórios auditáveis passam a sustentar decisões de investimento e de gestão de portfólio. Empresas que estruturam seus relatórios conforme normas como a ISO 14064 e a Resolução CVM nº 223/2024 ampliam a previsibilidade regulatória e a segurança para investidores e órgãos de controle.

Esse processo amplia a responsabilidade do trabalho integrado entre SGI e jurídico corporativo, que assumem o papel de curador da coerência normativa e probatória da governança climática. Como observa Renato Campos Andrade⁶, o compliance ambiental não é mera obrigação acessória, mas expressão de uma ética econômica voltada à legitimidade empresarial.

O papel jurídico na integração das agendas ESG

O amadurecimento das agendas climática, ambiental e social coloca o jurídico no centro das decisões de governança. O tema deixou de ser somente matéria técnica das áreas de sustentabilidade e passou a demandar curadoria normativa, documental e contratual.

A COP 30 pode acentuar a exigência, ao estabelecer parâmetros que, ainda que não vinculantes, influenciam obrigações empresariais de forma transversal.

O primeiro eixo de atuação é o mapeamento normativo. O acompanhamento de atualizações sobre o Sinare, o PL 412/2022, os decretos setoriais de descarbonização e as resoluções florestais cria uma base de previsibilidade regulatória. Tal leitura contínua permite identificar conexões entre programas distintos — carbono, energia, floresta — e ajustar políticas internas antes que se transformem em exigências formais.

Rocha Cerqueira
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O segundo é a conversão de compromissos em cláusulas. A estrutura contratual precisa refletir metas e responsabilidades de reporte, auditoria e mitigação. Obrigações de transparência, prazos de entrega de inventários e penalidades calibradas ao risco climático passam a compor contratos de fornecimento, financiamento e parcerias institucionais. Como defendem Sarlet e Fensterseifer⁷, a boa-fé corporativa vem sendo reconhecida como critério de aferição de responsabilidade, podendo atenuar sanções quando comprovada a diligência ambiental. O papel do jurídico é assegurar que os compromissos sejam exequíveis e compatíveis com a operação.

O terceiro eixo é a curadoria documental. Modelos de inventário, registros de compensação no Sinare e nos sistemas do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), evidências de créditos de descarbonização (CBIOs) e documentação de projetos vinculados a programas de REDD+ precisam ser tratados como partes integradas de um mesmo acervo probatório.

Além dos registros técnicos, as empresas produzem relatórios de sustentabilidade voltados à comunicação com o mercado e investidores. O SFB e o REDD+ operam no plano regulatório e técnico, enquanto os relatórios de sustentabilidade atuam no plano de divulgação corporativa. Um traduz o desempenho ambiental em números e certificações, o outro converte resultados em informação financeira e reputacional. Essa distinção é essencial para que a governança não confunda comprovação com narrativa e mantenha a rastreabilidade necessária diante de auditorias e due diligence.

Em todas as frentes, o trabalho integrado do SGI com o Jurídico funciona como eixo organizador da governança climática. Ao conectar normas, contratos e evidências, a área jurídica dá estrutura à conformidade e reduz assimetrias de informação entre gestores, auditores e reguladores. É a base sobre a qual se constroem as provas materiais que o mercado e a regulação consideram legítimas e é a partir dela que podemos avançar nessa conversa.

Evidências e instrumentos que estruturam a nova regulação

A governança climática se consolida quando o trabalho jurídico se traduz em documentos capazes de sustentar verificações externas. O que antes era estrutura normativa e organizacional passa a se materializar em evidências que comprovam rastreabilidade e coerência.

O inventário de emissões é um dos principais pilares dessa comprovação. Quando elaborado conforme a NBR ISO 14064-1:2019 e submetido à verificação independente, fornece base técnica para planos de mitigação e adaptação com metas, prazos e responsáveis definidos. Esses registros dão consistência ao que a empresa reporta e servem de referência em auditorias, contratos e financiamentos.

Os instrumentos de compensação fortalecem essa mesma lógica. O Sinare organiza as reduções e transações de carbono sob controle estatal, enquanto o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), por meio da Resolução nº 30/2025, regula a inclusão de projetos de descarbonização em concessões florestais. No campo energético, a Portaria MME nº 56/2022 e o RenovaBio disciplinam a escrituração dos CBIOs, integrando a descarbonização à política de biocombustíveis.

A camada de reporte completa o ciclo. Com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 223/2024, que torna obrigatória a aplicação da OCPC 10, os créditos de carbono e CBIOs passam a ter tratamento contábil padronizado, integrando a governança ambiental à financeira. Relatórios de sustentabilidade auditáveis, conforme a Resolução, e protocolos de biodiversidade e de gestão ambiental alinhados às ISOs 14001, 45001, 50001 e 26000 transformam resultados ambientais, sociais e de segurança em informações comparáveis e verificáveis.

Como destaca Herman Benjamin⁸, a efetividade do Direito Ambiental decorre da capacidade institucional de transformar compromissos normativos em estruturas verificáveis e permanentes. Cabe à atuação integrada SGI/Jurídico garantir que todos os instrumentos dialoguem entre si. Revisar metodologias, validar registros e alinhar dados técnicos às cláusulas contratuais assegura previsibilidade e consistência. Esse é o ponto em que a governança climática deixa de ser uma frente isolada e se incorpora à gestão empresarial como prática de longo prazo. A partir dessa compreensão, o olhar se volta para o que a COP 30 realmente pode representar em termos de maturidade regulatória.

COP 30 e o avanço da maturidade regulatória

A COP 30 pode representar o início de uma fase de amadurecimento jurídico e econômico da governança climática brasileira. O país chega ao evento com bases normativas interconectadas e com crescente atenção à qualidade de aplicação das regras existentes, e não apenas à criação de novas leis.

O amadurecimento esperado decorre da consistência com que Estado e empresas conectam compromissos, dados e decisões em estruturas de gestão auditáveis.

Como vem sendo defendido por parte da doutrina contemporânea, de Benjamin a Sarlet, a efetividade do Direito Ambiental brasileiro passa a ser medida pela coerência entre responsabilidade, prova e governança. Nesse sentido, a COP 30 pode ser compreendida como catalisadora de movimento de amadurecimento institucional, ao reforçar a convergência entre regulação, economia e ética corporativa.

Para o setor produtivo, os impactos empresariais da COP 30 tendem a se manifestar em cinco eixos interligados:

  1. Finanças climáticas e precificação de carbono, que redefinem critérios de crédito e investimento;
  2. Mercados regulados e voluntários de carbono, com exigência de comprovação técnica e contábil;
  3. Bioeconomia e inovação, voltadas à rastreabilidade e à mensuração de impacto ambiental;
  4. Requalificação profissional e governança digital, fundamentais para sustentar a verificação de dados;
  5. Contratos climáticos e auditorias independentes, que fortalecem o vínculo entre desempenho e legitimidade.

Ao incorporar o movimento com antecedência, as empresas posicionam o jurídico e o ESG como áreas de geração de valor e de conformidade. A partir daí, o Direito Ambiental deixa de ser visto como “custo” e passa a atuar como infraestrutura de confiança regulatória.

A maturidade regulatória se revela na prática cotidiana: contratos mais claros, registros auditáveis, rastreabilidade de evidências e diálogo constante entre jurídico, SGI e ESG. Quando os elementos se articulam de forma integrada, a empresa opera com previsibilidade e credibilidade diante de reguladores, financiadores e parceiros comerciais.

À medida que o Judiciário, a doutrina e as políticas públicas sinalizam o deslocamento do eixo repressivo para o colaborativo, econômico e de governança, a COP 30 tende a funcionar como catalisadora de um novo avanço institucional, já reconhecido por parte da doutrina e de decisões judiciais recentes.

Reflexão final

Se o Judiciário, a doutrina e as políticas públicas já sinalizam um deslocamento do eixo repressivo para o eixo colaborativo, econômico e de governança, a COP 30 pode ser o catalisador desse movimento — defendido por parte da doutrina e de decisões judiciais recentes.

E revelar o amadurecimento institucional do país ao transformar a retórica ambiental em accountability corporativa mensurável. Isso aponta mudanças graduais na forma como empresas demonstram diligência, responsabilidade e boa-fé regulatória.

Nesse contexto, o empresário passa a ser coautor do Estado de Direito Ambiental, e não mero destinatário. Seus programas de compliance, inventários e cláusulas contratuais podem ganhar força como provas de diligência e boa-fé, compondo o que parte da doutrina reconhece como novo paradigma de governança cooperativa.

O mercado de carbono e o REDD+ são exemplos de como instrumentos econômicos podem se tornar também ferramentas jurídicas de responsabilização positiva. À medida que incentivos e benefícios passam a depender de comprovação técnica e rastreabilidade, a ausência de sistemas de verificação tende a se converter em desvantagem competitiva.

A COP 30 pode elevar o patamar de exigência institucional, ainda que indiretamente. E, assim, fica a pergunta: quem não mede, não reporta e não comprova — não estará ficando para trás?

Na Rocha Cerqueira, vamos acompanhar de perto as discussões da COP 30. Entre os dias 10 e 21 de novembro, nosso olhar também estará voltado às implicações jurídicas reais: o que pode se transformar em obrigação, incentivo ou novo padrão de governança. E, quando voltarmos, a conversa continua por aqui. O que queremos é estar junto, interpretar o movimento enquanto ele acontece e ajudar as empresas a construírem, com segurança e clareza, o próximo capítulo da governança climática.

E mais, esclareça dúvidas frequentes sobre a COP 30

1. Onde e quando a COP 30 acontece?

A COP 30 será realizada em Belém, Pará, entre 10 e 21 de novembro de 2025. É a primeira vez que a Amazônia sedia a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), o que amplia a visibilidade das pautas florestais e de justiça climática.

2. O que diferencia esta conferência das anteriores?

Além do simbolismo geográfico, a COP 30 sucede o primeiro Balanço Global (GST-1) do Acordo de Paris — mecanismo que, a cada cinco anos, mede o progresso coletivo das metas climáticas. O desafio agora é transformar esse diagnóstico em planos de ação concretos, com compromissos mensuráveis e mecanismos de financiamento, tecnologia e capacitação.

3. Quais são as prioridades da Agenda de Ação da COP 30?

A Agenda de Ação busca acelerar a implementação do que já foi negociado nas COPs anteriores, criando uma rede de colaboração entre governos, empresas e sociedade civil voltada a resultados verificáveis, com base nos indicadores do Balanço Global.
A Presidência da COP 30 estruturou essa agenda em seis eixos temáticos:
– Transição nos setores de energia, indústria e transporte;
– Gestão sustentável de florestas, oceanos e biodiversidade;
– Transformação da agricultura e dos sistemas alimentares;
– Construção de resiliência em cidades, infraestrutura e água;
– Promoção do desenvolvimento humano e social;
– Catalisadores transversais — financiamento climático, inovação tecnológica e capacitação.
Esses eixos se desdobram em 30 objetivos-chave, que conectam mitigação, adaptação e inclusão social, priorizando mulheres, jovens e comunidades locais.
A agenda completa pode ser consultada em: 👉 cop30.br/pt-br/agenda-de-acao

4. Quais são os temas de maior interesse para o setor empresarial?

Os temas com maior repercussão jurídica e econômica incluem finanças climáticas, mercado de carbono, bioeconomia, inovação tecnológica e qualificação profissional. Esses tópicos têm potencial de gerar incentivos fiscais, condicionar financiamentos e redefinir métricas de conformidade ambiental e social — aspectos que impactam diretamente a governança corporativa.

5. Qual a programação dos Pavilhões Brasil na COP 30?

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), em parceria com a Casa Civil da Presidência da República, divulgou a programação completa dos Pavilhões Brasil, que reúnem a participação oficial do país na COP 30, em Belém.
Serão 286 eventos distribuídos em quatro auditórios, nas Zonas Azul e Verde, com painéis sobre energia, floresta, finanças climáticas, inovação e desenvolvimento social.
A programação completa pode ser consultada em:
👉 www.gov.br/mma/pt-br/noticias/mma-divulga-horario-de-paineis-dos-pavilhoes-brasil-na-cop30-1

Bibliografia

  1. SARLET, Ingo Wolfgang. O direito ao clima estável e seguro: fundamentos constitucionais e desafios contemporâneos. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, 2024.
  2. EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS (ECHR). Case of Greenpeace Nordic and Others v. Norway (Application no. 34068/21). Judgment of 28 October 2025. HUDOC database. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int.
  3. CARVALHO, Amparo de. Governança ambiental e integridade regulatória: perspectivas para o desenvolvimento sustentável. Lisboa: Almedina, 2023.
  4. MOSCOSO, Martínez. Economía verde y derechos ambientales: la nueva arquitectura del valor ecológico. Quito: Universidad Andina Simón Bolívar, 2024.
  5. BENJAMIN, Herman. A era da prova ecológica. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, 2023.
  6. ANDRADE, Renato Campos. Compliance ambiental e responsabilidade empresarial. Belo Horizonte: Fórum, 2024.
  7. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Ambiental, boa-fé corporativa e deveres de diligência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.
  8. BENJAMIN, Herman. Direito Ambiental e a efetividade das normas: reflexões sobre governança e prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

Adriana Rocha de Cerqueira

Gestora do Setor de Inteligência de dados. Atuação e expertise centradas em valer das competências digitais e metodologias ágeis para proporcionar aos profissionais e às organizações a melhor experiência com o acesso à informação jurídica.

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