Manejo do Fogo Lei 14.9442024

Manejo do fogo: Lei 14.944/2024 e suas implicações para empresas

Sumário

O manejo do fogo, tradicionalmente visto como uma questão operacional, agora é elevado a um componente estratégico essencial para a sustentabilidade e a responsabilidade corporativa. Neste artigo, trago para você informações acerca da Lei 14.944/2024, oferecendo uma análise das implicações para as empresas que operam em setores críticos, como agronegócio, energia e silvicultura, entre outros.

Contexto e a promulgação da Lei 14.944/2024

A Lei 14.944/2024 foi sancionada em 31 de julho de 2024 e publicada no dia 1º de agosto de 2024. Ela institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, cujo objetivo é promover a articulação interinstitucional para o manejo do fogo, reduzir a incidência e os danos dos incêndios florestais em todo o território nacional, além de reconhecer o papel ecológico do fogo nos ecossistemas e respeitar os saberes tradicionais de uso do fogo.

A nova lei altera importantes legislações, incluindo a Lei 7.735/1989, o Código Florestal e a Lei dos Crimes Ambientais, trazendo diretrizes mais rígidas para a elaboração e implementação de planos de manejo do fogo por empresas e outros entes.

Exigências da Lei para empresas sobre o manejo do fogo

De acordo com a Lei 14.944/2024, todas as empresas que utilizam o fogo em suas atividades, sejam elas públicas ou privadas, devem elaborar um Plano de Manejo Integrado do Fogo. Este plano é o principal instrumento de planejamento e gestão estabelecido pela lei e deve ser elaborado de forma participativa, envolvendo diversos atores.

O plano deve incluir informações detalhadas, tais como:

  • Áreas de recorrência de incêndios florestais: Identificação das áreas onde os incêndios são mais frequentes.
  • Tipos de vegetação: Descrição das características da vegetação presente nas áreas de manejo.
  • Áreas prioritárias para conservação: Identificação de áreas que necessitam de proteção especial.

Além disso, o plano pode prever atividades específicas, como:

  • Queima prescrita: Uso controlado e planejado do fogo para objetivos específicos de manejo.
  • Queima controlada: Uso do fogo sob condições monitoradas para prevenir a propagação de incêndios.
  • Uso tradicional e adaptativo do fogo: Práticas ancestrais adaptadas às condições atuais, respeitando os saberes tradicionais.

Esses planos devem ser submetidos à aprovação dos órgãos ambientais competentes antes de qualquer ação de manejo do fogo. A não conformidade com essas exigências pode resultar em penalidades administrativas, civis e criminais.

Impacto e adaptação das empresas para o manejo do fogo

A implementação dessa nova legislação exige que as empresas integrem o manejo do fogo em suas estratégias de gestão de riscos ambientais. Isso significa que as empresas devem adotar tecnologias avançadas para monitoramento, coleta de dados e relatórios, garantindo a conformidade com as normas estabelecidas pela Lei 14.944/2024.

Empresas que operam em setores como agronegócio e energia, onde o uso do fogo é comum, precisam adaptar rapidamente suas práticas para atender às novas exigências legais. A adoção de tecnologias como sistemas agroflorestais, permacultura e plantio direto não é apenas recomendada, mas necessária para substituir o uso tradicional do fogo, conforme incentivado pela lei.

Cenário climático e a urgência da implementação

A Lei 14.944/2024 ganha especial importância em um cenário de desordem climática, em que as condições ambientais agravam os efeitos dos incêndios sobre o ecossistema, a saúde e a qualidade de vida. Em 2024, o Brasil enfrentou graves desafios devido aos incêndios florestais. Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) indicam que, no dia 23 de agosto, foram registrados 4.928 focos de calor em todo o país, sendo 1.886 apenas no estado de São Paulo, que está em alerta máximo devido ao calor e ventos. A queda na qualidade do ar foi observada em várias regiões, e em Goiás, uma situação de emergência foi declarada em julho por conta da alta probabilidade de incêndios florestais.

Este cenário destaca a necessidade urgente de implementação eficaz da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, tanto para mitigar riscos ambientais quanto para proteger a saúde pública e a qualidade de vida das populações afetadas.

Oportunidades e desafios com tecnologias alternativas paramanejo do fogo

A Lei 14.944/2024 incentiva a substituição gradual do uso do fogo por uma variedade de tecnologias alternativas, com o objetivo de promover práticas mais sustentáveis e reduzir a dependência do fogo como ferramenta de manejo. As empresas podem explorar as seguintes alternativas:

Rocha Cerqueira
rocha cerqueira
  • Plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada: Técnica que utiliza a biomassa resultante do manejo da capoeira para manter a cobertura do solo e reduzir a erosão.
  • Adubação verde: Utilização de plantas para melhorar a fertilidade do solo e reduzir a necessidade de queimadas.
  • Plantio direto: Técnica de cultivo que evita o revolvimento do solo, contribuindo para a conservação da sua estrutura e a redução de emissões.
  • Agricultura orgânica e agroecológica: Sistemas de cultivo que evitam o uso de químicos sintéticos e buscam a sustentabilidade dos recursos naturais.
  • Permacultura: Design de sistemas agrícolas sustentáveis que se inspiram em ecossistemas naturais.
  • Consorciação de culturas: Prática de cultivar diferentes espécies no mesmo espaço, melhorando a biodiversidade e o uso eficiente dos recursos.
  • Carbono social: Iniciativas que capturam carbono e promovem benefícios sociais, frequentemente integradas com práticas de reflorestamento.
  • Pastagem ecológica: Manejo sustentável de pastagens que favorece a conservação do solo e dos recursos hídricos.
  • Pastejo misto: Combinação de diferentes espécies de animais no pasto, visando ao melhor uso do espaço e à diversificação da produção.
  • Reflorestamento social: Plantio de árvores em áreas degradadas, com a participação das comunidades locais, visando à recuperação ambiental e ao desenvolvimento econômico.
  • Rotação de culturas: Alternância de diferentes culturas em uma mesma área para evitar a exaustão do solo e melhorar a produtividade.
  • Sistemas agroflorestais: Integração de árvores e cultivos agrícolas, promovendo a biodiversidade e a sustentabilidade do uso da terra.
  • Extrativismo vegetal: Coleta sustentável de produtos vegetais nativos, sem a necessidade de intervenção com fogo.
  • Silagem: Conservação de forragens para alimentação animal, que pode reduzir a necessidade de queima para manejo de pastagens.
  • Compostagem: Processo de reciclagem de matéria orgânica para a produção de fertilizantes naturais, contribuindo para a redução de resíduos e a melhoria do solo.
  • Sistema agrossilvipastoril: Integração de agricultura, silvicultura e pastoreio em um único sistema, maximizando a produtividade e a sustentabilidade.

No entanto, o uso irregular do fogo sujeita os responsáveis a penalidades administrativas, civis e criminais, reforçando a necessidade de que as empresas adotem uma abordagem proativa para garantir a conformidade com a legislação.

Guia de conformidade para empresas: Lei Nº 14.944/2024

Para auxiliar as empresas na adaptação às exigências da Lei Nº 14.944/2024, elaboramos um guia detalhado, que pode ser utilizado como um recurso prático para garantir a conformidade.

1. Elaboração de Planos de Manejo Integrado do Fogo

  • Obrigação: Empresas que gerenciam áreas com vegetação, nativa ou plantada, são obrigadas a elaborar, atualizar e implementar Planos de Manejo Integrado do Fogo conforme especificado no Art. 9 e no Art. 50 da lei.
  • Conteúdo: Esses planos devem incluir informações sobre áreas de recorrência de incêndios, tipos de vegetação, e áreas prioritárias para conservação.

2. Autorização de Queima Controlada

  • Obrigação: Qualquer uso do fogo em práticas agrossilvipastoris ou queima prescrita deve ser previamente autorizado pelo órgão ambiental competente (Art. 30).
  • Requisitos: A autorização deve incluir orientações técnicas, condições específicas para a realização da queima, e documentação comprobatória da posse ou propriedade do imóvel.

3. Responsabilidade na Prevenção e Combate aos Incêndios

  • Obrigação: Empresas são responsáveis pela implementação de ações de prevenção e combate aos incêndios florestais em suas propriedades, conforme normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo (Art. 45).
  • Cumprimento: É obrigatório o cumprimento das atividades estabelecidas nos Planos de Manejo Integrado do Fogo.

4. Treinamento e Capacitação

  • Obrigação: Empresas que operam em áreas propensas a incêndios devem garantir a capacitação e a formação de brigadistas florestais, conforme estipulado no Art. 11.
  • Registro: Brigadas florestais voluntárias ou particulares devem ser registradas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar da unidade federativa correspondente (Art. 11, §2º).

5. Manutenção de Equipamentos e Aceiros

  • Obrigação: Deve-se manter aceiros e equipamentos de prevenção, como roçadeiras e tratores, adequados para a contenção do fogo, conforme especificado no Art. 31.
  • Manutenção: A manutenção deve seguir as orientações técnicas para evitar a propagação de incêndios.

6. Sistemas de Informação

  • Obrigação: Empresas que utilizam queima controlada devem registrar essas atividades no Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo) e manter a interoperabilidade dos sistemas de dados (Art. 15).

7. Sanções e Penalidades

  • Consequências: O descumprimento das normas estabelecidas nos planos de manejo ou a realização de queimadas não autorizadas pode resultar em sanções administrativas, civis e criminais, conforme detalhado no Art. 45 e no Art. 46.
  • Penalidades: As penalidades podem incluir multas, interdição de atividades, e outras medidas punitivas.

A importância de uma abordagem estratégica para o manejo do fogo

A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo redefine o papel das empresas na gestão de riscos ambientais. Adotar uma abordagem proativa e estratégica em relação ao manejo do fogo, além de evitar sanções, cria valor a longo prazo, alinhando-se com as práticas de ESG e contribuindo para a sustentabilidade.

A conformidade com a Lei 14.944/2024 exige mais do que adaptação operacional; exige visão, investimento em tecnologia e um compromisso firme com a sustentabilidade e a gestão responsável do fogo.

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Natália Cardoso Marra
Natália Marra

Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

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OAB MG 3.057

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