O CTE Mato Grosso passa a operar sob novo regulamento. Com a publicação da Portaria nº 291/2025 na edição do DOE de 02 de julho de 2025, a Secretaria de Meio Ambiente do estado reformulou as exigências de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, além de atualizar os parâmetros para cálculo, recolhimento e compensação da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA/MT). O novo texto substitui procedimentos dispersos por uma sistemática mais integrada ao sistema federal do Ibama e visa consolidar obrigações hoje pulverizadas entre documentos, sistemas e interpretações.
A mudança repercute diretamente na rotina de empresas que lidam com licenciamento, transporte, industrialização, extração, comercialização ou quaisquer atividades relacionadas a recursos naturais. Mais do que preencher um cadastro, a inscrição no CTE passa a ser estruturada com base nas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs) do Cadastro Técnico Federal, exigindo correspondência clara entre as atividades exercidas e as categorias previstas em norma. Vamos então verificar juntos o que mudou?
Inscrição no CTE: unificação com o sistema federal e novos critérios de declaração
A nova portaria reafirma a obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no CTE Mato Grosso sempre que exerçam atividades listadas na legislação estadual, ainda que apenas em fase de Licença Prévia ou quando relacionadas às condicionantes de atos administrativos. O processo de registro passa a ser feito exclusivamente por meio dos formulários do CTF/APP, disponíveis no site do Ibama. O comprovante de inscrição ativa no sistema federal passa a ser condição obrigatória para reconhecimento da regularidade estadual.
Não se trata apenas de um procedimento declaratório. A correspondência entre atividade e categoria será avaliada com base nos códigos previstos no Anexo I da norma, vinculando a operação da empresa aos respectivos parâmetros de Potencial de Poluição (PP) e Grau de Utilização (GU). Mesmo que a atividade conste no objeto social ou na inscrição do CNPJ, a empresa deve declarar todas as operações potencialmente poluidoras — essa obrigação é cumulativa e autônoma.
A ausência de inscrição gera multa automática, escalonada conforme o porte: uma única UPF/MT para pessoas físicas e até 416 UPF/MT para grandes empresas.
Esse ponto já sinaliza um novo padrão de controle. Mas há situações em que o enquadramento pode não ser exigido e é aí que a atenção deve redobrar.
CTE Mato Grosso: isenções, exceções e hipóteses de responsabilidade mantida
A portaria também delimita as situações em que não há obrigatoriedade de inscrição. Atividades dispensadas de licenciamento, unidades arrendadas a terceiros sem atividade própria, contratantes de industrialização e titulares de serviços públicos com execução delegada são alguns dos exemplos listados. Ainda assim, o texto deixa explícito que essas exceções não eximem as empresas da responsabilidade ambiental e da eventual aplicação de penalidades administrativas com base na Lei nº 9.605/1998.
Outro ponto relevante é que a inscrição no CTE não substitui outras obrigações, como os cadastros estaduais de usuários de recursos hídricos ou de mineração, nem desobriga o atendimento a exigências específicas em relatórios, declarações e licenças ambientais.
Na sequência, o texto trata da TFA/MT, uma obrigação que exige articulação direta com as declarações feitas no próprio CTE
Nova sistemática da TFA/MT e integração com a TCFA federal
A Taxa de Fiscalização Ambiental no Mato Grosso passa a operar com valor fixado em 60% da TCFA devida ao Ibama. O pagamento é trimestral, por estabelecimento, sempre com base na atividade de maior valor. A cobrança será feita por meio da GRU-Única, reunindo as duas taxas em um único boleto. O valor pago à TFA/MT poderá ser compensado com a TCFA, conforme art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981.
O parcelamento dos débitos está previsto, com exigência mínima de R$ 200 por parcela e possibilidade de até 36 vezes. No entanto, o atraso por mais de 90 dias cancela automaticamente o parcelamento e aciona a inscrição em dívida ativa, mesmo sem nova notificação.
A norma também alcança débitos dos cinco anos anteriores à sua publicação: após notificação, o contribuinte terá 30 dias para quitar ou parcelar os valores, sob pena de inscrição em dívida ativa com os devidos encargos legais. A portaria traz ainda exigências formais detalhadas para o protocolo do pedido, exigindo documentos societários, procurações com poderes específicos e pagamento prévio da primeira parcela.
Se o pagamento é trimestral, o controle não pode ser anual. E a próxima obrigação mostra que o monitoramento precisa ser contínuo.
CTE Mato Grosso: Relatórios obrigatórios e penalidades associadas à omissão
Empresas inscritas no CTE Mato Grosso e sujeitas à TFA/MT devem apresentar, até 31 de março de cada ano, o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em conformidade com a regulamentação do Ibama. O descumprimento dessa obrigação enseja multa conforme porte empresarial, variando de 0,3 a 2 UPF/MT. Em casos de regularização espontânea, os valores são reduzidos, desde que a entrega ocorra antes de qualquer notificação administrativa.
O contencioso fiscal segue os ritos já conhecidos: a empresa será notificada e terá 30 dias para pagar ou apresentar impugnação. A decisão será proferida em instância única pela Superintendência de Gestão de Processos Administrativos da SEMA.
Com esse novo conjunto de exigências, as empresas precisam repensar como integram essas obrigações ao sistema de gestão, e não apenas ao financeiro
Obrigações legais ambientais: como incorporar ao SGI
Em organizações de grande porte, o obstáculo raramente nasce do desconhecimento da norma; ele surge de falhas de coordenação. A obrigação existe, porém a pergunta certa costuma chegar fora de tempo ao responsável indicado. Relatórios acumulam atrasos, boletos vencem, comprovações ficam dispersas, evidências se perdem. O CTE Mato Grosso, neste contexto, é um exemplo e torna esse quadro ainda mais visível e realça a importância de um SGI sólido.
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