Lei Geral do Licenciamento: o que muda com a Lei 15.190/2025 (modalidades, vetos e efeitos)

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Sumário

    Lei Geral do Licenciamento redefine critérios nacionais, mantém sete modalidades e traz vetos que alteram prazos, competências e uso de licenças especiais.

    A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental no Brasil. Publicada em 8 de agosto de 2025, a lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e passou por mudanças relevantes após o Congresso derrubar parte dos vetos presidenciais e a Lei nº 15.300/2025 alterar dispositivos relacionados, entre outros pontos, ao licenciamento ambiental especial.

    A sanção veio acompanhada de vetos pontuais da Presidência, que retiraram trechos classificados nas justificativas oficiais como inconstitucionais ou capazes de fragilizar o controle ambiental. Esses cortes atingem pontos sensíveis, como a autodeclaração na LAC, a regularização corretiva pela LOC e a descentralização de competências.

    O que você verá a seguir é uma análise preliminar desses vetos e de seus possíveis efeitos. O objetivo é oferecer uma primeira leitura sobre o alcance das mudanças, considerando tanto o que foi mantido quanto o que dependerá de regulamentação para se tornar aplicável.

    Resumo

    • A Lei nº 15.190/2025 é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
    • A norma entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, após vacatio legis de 180 dias.
    • A lei prevê LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE como tipos de licença ambiental.
    • Em novembro de 2025, o Congresso derrubou 52 itens de veto ao texto originalmente sancionado.
    • Os dispositivos restabelecidos foram promulgados em dezembro de 2025 e passaram a integrar o texto legal.
    • A Lei nº 15.300/2025 também alterou a Lei Geral e disciplinou o Licenciamento Ambiental Especial.

    Fatos rápidos

    1. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental está em vigor em 2026; portanto, retirar do conteúdo referências à entrada em vigor como evento futuro.
    2. O Congresso restabeleceu dispositivos sobre temas como competência dos entes federativos, LAC e LOC que estavam vetados quando o artigo original foi publicado.
    3. A antiga MP nº 1.308/2025 não deve mais ser tratada como medida provisória vigente, pois foi convertida na Lei nº 15.300/2025, de 22 de dezembro de 2025.

    Quais são as licenças previstas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental?

    Começo pelo que permaneceu vigente. A Lei Geral do Licenciamento confirma a existência de sete modalidades de licença ambiental, conforme já previsto no texto do PL 2.159/2021:

    • Licença Prévia (LP): autoriza a localização e a concepção do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental. Já constava do PL e foi mantida sem alterações.
    • Licença de Instalação (LI): autoriza o início das obras, desde que cumpridas as exigências da LP. Estava prevista no PL e não sofreu mudanças na sanção.
    • Licença de Operação (LO): permite a operação do empreendimento com base nas condições estabelecidas. Também já constava do PL e foi integralmente preservada.
    • Licença Ambiental Única (LAU): procedimento em fase única, aplicável a empreendimentos de impacto moderado. Estava prevista no PL como alternativa à tramitação fracionada. Foi mantida no texto final, sem vetos.
    • Licença por Adesão e Compromisso (LAC): emissão automática mediante autodeclaração e compromisso formal do empreendedor. A figura foi mantida, mas o artigo que detalhava os critérios de aplicação (art. 22) foi vetado.
    • Licença Ambiental Especial (LAE): via processual para projetos estratégicos, definidos em ato do Poder Executivo. Foi preservada como conceito no texto legal, mas o artigo que previa prazos prioritários (art. 25) foi vetado.
    • Licença de Operação Corretiva (LOC): O §5º do artigo 26 foi posteriormente restabelecido e prevê que, quando a LOC for solicitada espontaneamente, o cumprimento das exigências necessárias à sua expedição extingue a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, observadas as condições legais.

    Além de consolidar essas modalidades, o texto aprovado preserva a possibilidade de combinação de fases (por exemplo, LP+LI ou LI+LO) e a previsão de licenciamento bifásico para projetos de longo prazo. Os conceitos técnicos estão detalhados no glossário da Lei, permitindo aplicação mais uniforme entre os entes federativos.

    A Lei Geral do Licenciamento também mantém o anexo que fixa faixas de influência, como por exemplo, 8 km (em áreas da Amazônia) e 5 km (nas demais regiões) para atividades como portos e termoelétricas e mineração sujeitas ao EIA/RIMA. Esses limites ampliam a abrangência dos estudos ambientais exigidos, especialmente nas fases iniciais de avaliação de impacto.

    A partir desse núcleo preservado, os vetos reconfiguram escopos e condicionam parte das inovações à futura regulamentação.

    O que mudou após a derrubada dos vetos à Lei 15.190/2025?

    A Presidência da República vetou 63 dispositivos da Lei Geral do Licenciamento, mantendo o restante do texto aprovado pelo Congresso Nacional.

    O Governo Federal justifica esses vetos como medidas para evitar fragmentação normativa, assegurar a efetividade do controle ambiental e preservar princípios constitucionais.

    Rocha Cerqueira
    Rocha Cerqueira

    As razões detalhadas constam no Despacho Presidencial – Mensagem nº 1.097, de 8 de agosto de 2025, enviada ao Senado Federal e publicada no DOU, e também no documento explicativo “PL do Licenciamento.pdf”, publicado pelo próprio Executivo. Segundo esses documentos, os vetos se apoiam em cinco eixos principais de justificativa:

    • Preservação da competência normativa da União e do pacto federativo.
    • Prevenção da concorrência regulatória entre entes federativos.
    • Proteção de unidades de conservação e povos indígenas.
    • Segurança jurídica e efetividade do controle ambiental.
    • Vedação à anistia e preservação da responsabilização.

    O quadro a seguir apresenta uma amostra de vetos, abrangendo cada um desses eixos e exemplificando seus efeitos práticos.

    LicençaFinalidade geral
    LPAvalia a viabilidade ambiental na fase de planejamento
    LIAutoriza a instalação conforme condições estabelecidas
    LOPermite a operação da atividade ou empreendimento
    LAUReúne etapas em procedimento de fase única
    LACProcedimento simplificado por adesão e compromisso, quando atendidos os requisitos legais
    LOCRegulariza atividade ou empreendimento que opera sem licença válida
    LAEDestinada ao procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos

    Na prática, parte das novidades previstas — como a LAC, a LAE com tramitação diferenciada e a LOC com efeitos ampliados — permanece condicionada a regulamentação infralegal. Isso porque os dispositivos que detalhavam critérios, prazos e procedimentos para sua aplicação foram vetados, e a lei remete a normas complementares para definir esses pontos.

    Até que esses regulamentos sejam editados pelo Poder Executivo, empresas e órgãos ambientais seguirão adotando os procedimentos já vigentes. A utilização dessas modalidades, portanto, dependerá da definição formal de escopo, condições e limites em atos normativos específicos.

    O que muda nos trâmites, nas competências e na relação com a outorga hídrica

    Apesar dos vetos, a Lei Geral do Licenciamento preserva pontos importantes relacionados à articulação entre órgãos licenciadores e intervenientes. O licenciamento continua a depender de pareceres vinculantes de entidades como o IPHAN, a FUNAI e os gestores de unidades de conservação, conforme já definido na Lei Complementar nº 140/2011. O veto ao art. 42 reforça esse vínculo.

    O texto também afirma, no caput do art. 4º, que o licenciamento ambiental não depende da prévia emissão de outorgas de uso da água. Isso permite que o processo de licenciamento e o processo de outorga tramitem de forma paralela, o que pode reduzir prazos sem comprometer o controle.

    Na questão das competências, embora o texto reconheça a possibilidade de licenciamento ambiental por União, Estados, DF ou Municípios, o veto ao § 1º do art. 4º impede que os entes federativos definam seus próprios critérios de porte e potencial poluidor. Com isso, permanece a centralidade da União na regulação de parâmetros gerais.

    Como ficou a Lei Geral do Licenciamento Ambiental em 2026?

    Em 27 de novembro de 2025, o Congresso Nacional derrubou 52 itens do veto presidencial à Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Os dispositivos restabelecidos foram posteriormente promulgados e passaram a integrar a redação da Lei nº 15.190/2025. Com isso, diversos pontos que haviam sido retirados quando da sanção retornaram ao marco legal.

    Atenção à Lei Geral do Licenciamento: riscos regulatórios e pendências de regulamentação

    Com a sanção da LEI 15.190/2025, empresas precisarão revisar seus fluxos internos de licenciamento para incorporar as mudanças. Abaixo, alguns pontos críticos que exigem atenção:

    • A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) possui atualmente critérios previstos no artigo 22 da Lei nº 15.190/2025. Entre as condições estão o enquadramento do empreendimento quanto a porte e potencial poluidor e o conhecimento prévio das características da área, impactos ambientais e medidas de controle. Cabe ao ente federativo competente definir, em ato específico, as atividades e empreendimentos passíveis desse procedimento.
    • LAE, com a publicação da Medida Provisória nº 1.308/25, já possui eficácia imediata em razão das atividades estratégicas em andamento, com padrão de exigência consolidado e prazo máximo de análise estabelecido de 12 meses previstos na MP.
    • LOC exige cautela – como não há extinção automática de responsabilidade, o uso da licença corretiva exige um plano robusto e transparente de regularização.
    • Mineração e grandes projetos – os novos limites de área de influência implicam revisão de modelagens de EIA/Rima em curso.
    • Outorga hídrica paralela – licenças podem ser solicitadas sem que a outorga esteja concluída, mas essa deverá ser apresentada antes do início da operação.

    Esses pontos mostram que a nova Lei oferece ferramentas de maior flexibilidade procedimental, mas não dispensa o rigor técnico. A relação entre previsão legal e regulamentação infralegal será determinante para que essas modalidades ganhem efetividade prática.

    Por que a leitura jurídica da Lei Geral do Licenciamento começa agora

    A publicação da LEI 15.190/2025 marca uma etapa importante na consolidação de regras nacionais para o licenciamento ambiental. Mas o trabalho de interpretação jurídica e adequação técnica está apenas começando. Vetos estratégicos mantiveram o texto dentro dos marcos constitucionais, mas também empurraram para decretos e resoluções uma parte significativa da sua aplicabilidade.

    A nova Lei Geral do Licenciamento exige que empresas, consultorias e órgãos públicos reconstruam seus procedimentos com atenção às interfaces entre norma, regulamentação e responsabilidade. É nesse espaço, de mediação entre letra da lei e operação concreta, que empresas precisam contar com jurídico ambiental estratégico.

    O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental?

    É a Lei nº 15.190/2025, que estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, potencialmente poluidores ou capazes de provocar degradação ambiental.

    Quando entrou em vigor a Lei Geral do Licenciamento Ambiental?

    A Lei nº 15.190/2025 foi publicada em 8 de agosto de 2025 e estabeleceu prazo de 180 dias para sua entrada em vigor, ocorrido em 4 de fevereiro de 2026.

    Quais são os tipos de licença previstos na Lei 15.190/2025?

    A lei prevê LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE. As condições para emissão e aplicação dependem das características e do enquadramento da atividade ou empreendimento.

    Os vetos à Lei Geral do Licenciamento foram derrubados?

    Parte deles, sim. Em 27 de novembro de 2025, o Congresso Nacional derrubou 52 itens de veto, e os dispositivos correspondentes foram posteriormente promulgados.

    Sérgio Eduardo Carneiro da Silva
    Sérgio Eduardo Carneiro

    Advogado; Sócio na Rocha Cerqueira; Supervisor do Setor de Inteligência de dados; Consultor em SGI. Bacharel em Direito - Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo/MG; Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica/MG.

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    OAB MG 3.057
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