Anexo III da NR 35 para escadas de uso individual

Novo Anexo III da NR 35 para escadas de uso individual

Sumário

Anexo III da NR 35 redefine parâmetros técnicos para escadas de uso individual e reforça a gestão preventiva em atividades em altura nas empresas.

A publicação da Portaria nº 1.680/2025, que institui o anexo III da NR 35, restabelece parâmetros técnicos claros para projeto, fabricação, inspeção, capacitação e uso seguro de escadas — fixas ou portáteis. O anexo complementa a NR 35 – Trabalho em Altura, oferecendo diretrizes detalhadas para utilização de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho.

Anexo III da NR 35 – Escadas de uso individual: conceito e campo de aplicação

O Anexo III da NR 35 aplica-se exclusivamente às escadas de uso individual, deixando fora do seu alcance as de uso coletivo. Essa distinção define o foco da norma: estabelecer medidas de prevenção e requisitos técnicos para equipamentos utilizados por uma única pessoa durante atividades em altura.

As escadas são classificadas em três tipos principais: fixa vertical, portátil de encosto (fixa ou extensível) e portátil autossustentável. Mesmo os modelos que não se enquadram exatamente nessas categorias devem seguir os requisitos gerais previstos no item 5.1 do anexo. Essa classificação facilita a aplicação das exigências e reforça a uniformidade técnica entre fabricantes, usuários e responsáveis pela segurança.

Planejamento, capacitação e hierarquia de acesso

A norma estabelece que o uso de escadas deve ser precedido de análise de risco, conforme itens 35.5.2 e 35.5.5 da NR 35. Essa análise deve considerar o tipo de equipamento mais adequado, observando critérios de segurança e ergonomia.

A hierarquia de acesso é uma das exigências mais relevantes: deve-se priorizar o acesso direto pelo solo, rampas ou escadas de uso coletivo. A escada fixa vertical individual só pode ser utilizada em casos de comprovada inviabilidade técnica de outras opções.

O treinamento dos trabalhadores deve incluir, de forma expressa, a utilização segura das escadas de uso individual, conforme o conteúdo do capítulo 35.4 da NR 35. Essa inclusão garante que a capacitação contemple o posicionamento, a movimentação e o uso de sistemas de proteção contra quedas, ampliando o controle sobre o fator humano nas atividades em altura.

Rocha Cerqueira

Requisitos técnicos e responsabilidades das empresas para o Anexo III da NR 35

O Anexo III da NR 35 detalha requisitos de fabricação, resistência e inspeção que demandam atenção direta dos responsáveis por segurança e manutenção. Toda escada de uso individual deve:

  • ser certificada ou fabricada conforme normas técnicas nacionais sob responsabilidade de profissional habilitado;
  • resistir às cargas aplicadas;
  • ter acabamento que evite lesões ao usuário;
  • ser submetida a inspeção inicial e periódica;
  • ser retirada de uso quando apresentar defeitos ou imperfeições.

As escadas de madeira devem ter todas as faces aplainadas e, quando revestidas, o acabamento deve ser transparente, para permitir a visualização de falhas.

Para as escadas fixas verticais, a norma fixa dimensões e parâmetros específicos: largura entre 40 e 60 cm, espaçamento entre degraus de 25 a 30 cm, distância mínima de 15 cm da estrutura de fixação e sistema de proteção contra quedas (SPQ) conforme o item 35.6 da NR 35. Quando ultrapassarem 10 metros de altura, devem possuir plataformas de descanso a cada 6 metros, projetadas lateralmente ou de forma basculante.

Nas escadas portáteis, o anexo reforça que o uso deve se limitar a serviços de pequeno porte e acessos temporários. O trabalhador deve manter três pontos de apoio durante o deslocamento — duas mãos e um pé, ou dois pés e uma mão — e utilizar SPIQ quando isso não for possível. As escadas devem possuir sapatas antiderrapantes, identificação do fabricante, carga máxima suportada e, quando aplicável, indicação de isolamento elétrico.

Conformidade e prevenção como prática de gestão

Com o Anexo III da NR 35 , a regulamentação sobre escadas ganha detalhamento técnico que contribui para reduzir riscos e consolidar práticas de prevenção. A exigência de análise de risco, inspeções documentadas e capacitação específica eleva o padrão de controle e fortalece a rastreabilidade das medidas de segurança.

Se quiser saber mais sobre o tema e garantir que sua empresa esteja preparada para atender não apenas à NR 35 anexo III, mas também às demais Normas Regulamentadoras, a equipe da Rocha Cerqueira está à disposição para orientar e apoiar.

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Adriana Rocha de Cerqueira

Gestora do Setor de Inteligência de dados. Atuação e expertise centradas em valer das competências digitais e metodologias ágeis para proporcionar aos profissionais e às organizações a melhor experiência com o acesso à informação jurídica.

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OAB MG 3.057

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