Anexo III da NR 35 redefine parâmetros técnicos para escadas de uso individual e reforça a gestão preventiva em atividades em altura nas empresas.
A publicação da Portaria nº 1.680/2025, que institui o anexo III da NR 35, restabelece parâmetros técnicos claros para projeto, fabricação, inspeção, capacitação e uso seguro de escadas — fixas ou portáteis. O anexo complementa a NR 35 – Trabalho em Altura, oferecendo diretrizes detalhadas para utilização de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho.
Anexo III da NR 35 – Escadas de uso individual: conceito e campo de aplicação
O Anexo III da NR 35 aplica-se exclusivamente às escadas de uso individual, deixando fora do seu alcance as de uso coletivo. Essa distinção define o foco da norma: estabelecer medidas de prevenção e requisitos técnicos para equipamentos utilizados por uma única pessoa durante atividades em altura.
As escadas são classificadas em três tipos principais: fixa vertical, portátil de encosto (fixa ou extensível) e portátil autossustentável. Mesmo os modelos que não se enquadram exatamente nessas categorias devem seguir os requisitos gerais previstos no item 5.1 do anexo. Essa classificação facilita a aplicação das exigências e reforça a uniformidade técnica entre fabricantes, usuários e responsáveis pela segurança.
Planejamento, capacitação e hierarquia de acesso
A norma estabelece que o uso de escadas deve ser precedido de análise de risco, conforme itens 35.5.2 e 35.5.5 da NR 35. Essa análise deve considerar o tipo de equipamento mais adequado, observando critérios de segurança e ergonomia.
A hierarquia de acesso é uma das exigências mais relevantes: deve-se priorizar o acesso direto pelo solo, rampas ou escadas de uso coletivo. A escada fixa vertical individual só pode ser utilizada em casos de comprovada inviabilidade técnica de outras opções.
O treinamento dos trabalhadores deve incluir, de forma expressa, a utilização segura das escadas de uso individual, conforme o conteúdo do capítulo 35.4 da NR 35. Essa inclusão garante que a capacitação contemple o posicionamento, a movimentação e o uso de sistemas de proteção contra quedas, ampliando o controle sobre o fator humano nas atividades em altura.
Requisitos técnicos e responsabilidades das empresas para o Anexo III da NR 35
O Anexo III da NR 35 detalha requisitos de fabricação, resistência e inspeção que demandam atenção direta dos responsáveis por segurança e manutenção. Toda escada de uso individual deve:
- ser certificada ou fabricada conforme normas técnicas nacionais sob responsabilidade de profissional habilitado;
- resistir às cargas aplicadas;
- ter acabamento que evite lesões ao usuário;
- ser submetida a inspeção inicial e periódica;
- ser retirada de uso quando apresentar defeitos ou imperfeições.
As escadas de madeira devem ter todas as faces aplainadas e, quando revestidas, o acabamento deve ser transparente, para permitir a visualização de falhas.
Para as escadas fixas verticais, a norma fixa dimensões e parâmetros específicos: largura entre 40 e 60 cm, espaçamento entre degraus de 25 a 30 cm, distância mínima de 15 cm da estrutura de fixação e sistema de proteção contra quedas (SPQ) conforme o item 35.6 da NR 35. Quando ultrapassarem 10 metros de altura, devem possuir plataformas de descanso a cada 6 metros, projetadas lateralmente ou de forma basculante.
Nas escadas portáteis, o anexo reforça que o uso deve se limitar a serviços de pequeno porte e acessos temporários. O trabalhador deve manter três pontos de apoio durante o deslocamento — duas mãos e um pé, ou dois pés e uma mão — e utilizar SPIQ quando isso não for possível. As escadas devem possuir sapatas antiderrapantes, identificação do fabricante, carga máxima suportada e, quando aplicável, indicação de isolamento elétrico.
Conformidade e prevenção como prática de gestão
Com o Anexo III da NR 35 , a regulamentação sobre escadas ganha detalhamento técnico que contribui para reduzir riscos e consolidar práticas de prevenção. A exigência de análise de risco, inspeções documentadas e capacitação específica eleva o padrão de controle e fortalece a rastreabilidade das medidas de segurança.
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