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Autorização para Intervenção Ambiental em Minas Gerais

Índice deste artigo:

A Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados preparou para você este material explicativo sobre Autorização para Intervenção Ambiental em Minas Gerais.

Aqui, ressaltamos pontos importantes que empresários e gestores de meio ambiente precisam conhecer sobre as inovações trazidas pelo Decreto Estadual Nº 47.749

O Material é acompanhado do Podcast Legal que você pode ouvir abaixo:

INOVAÇÕES DO DECRETO Nº 47.749

O Decreto Estadual nº 47.749, publicado no dia 12 de novembro de 2019, dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Dentre as inovações trazidas pelo novo texto, destaca-se a definição das intervenções ambientais passíveis de autorização, inclusive, as que serão autorizadas de forma especial ou simplificada.

A norma permite a emissão de autorização simplificada para os casos de espécies que não estão ameaçadas de extinção e que estejam localizadas fora de Áreas de Preservação Permanente – APP’s e Reserva Legal. A autorização não pode ultrapassar o quantitativo de quinze indivíduos por hectare considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, realizadas pelo solicitante, no período de três anos anteriores, no mesmo imóvel rural.

Qual o prazo de validade da autorização?

O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, também foi regulamentado. A partir do Decreto n. 47.749/2019, a validade será de três anos prorrogável, uma única vez, por igual período.

Para os requerimentos de intervenção ambiental relacionados ao licenciamento ambiental, o prazo para análise foram assim divididos:

I – no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou não passível de licença ambiental;

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II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade

sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT.

A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização para intervenção ambiental serão definidos em ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do IEF.

O que não se pode deixar de informar nos pedido de autorização?

O aproveitamento dos produtos florestais oriundos de intervenções ambientais autorizadas foi regulamentado. Fique atento: a partir de agora, a forma de aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais deverá ser informada no pedido de autorização para intervenção ambiental para aprovação, fiscalização e monitoramento pelo órgão ambiental competente.

Como será a intervenção ambiental em Unidade de Conservação de Proteção Integral?

Intervenção ambiental em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Reserva Particular do Patrimônio Natural será decidida pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver. Apenas o uso indireto de seus recursos naturais será admitido, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.

Há exceção? Qual seria:

A autorização para o corte ou a supressão: a) em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores isoladas nativas vivas; b) de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção; c) ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais poderá ser concedida, excepcionalmente, em uma das seguintes condições:

  1. risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e da fauna, bem como da integridade física de pessoas;
  2. obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
  3. quando a supressão for comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento.
Poderá haver dispensa de autorização para intervenção ambiental?

Importante destacar que as compensações por intervenções ambientais foram divididas em quatro categorias:

  1. Da compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica
  2. Da compensação por supressão de vegetação nativa por empreendimentos minerários
  3. Da compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção
  4. Da compensação por intervenção em APP

É sabido que, por vezes, a dificuldade das compensações está intimamente ligada à impossibilidade de encontrar áreas destinadas à compensação que atendam aos requisitos obrigatórios delimitados pela legislação.

Por isso é um importante avanço a obrigação trazida pelo Decreto que determina que o IEF criará um banco de dados com áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação, degradadas ou pendentes de regularização fundiária, passíveis, respectivamente, de recuperação ou aquisição por empreendedores sujeitos às medidas compensatórias.

O decreto traz também a forma de vinculação das intervenções ambientais aos processos de licenciamento ambiental; os prazos de validade; as competências para autorização e as formas de compensação. Por fim, a norma ainda detalha e regulamenta o Cadastro Ambiental Rural, Reserva Legal, Áreas Consolidadas, do Cadastro de Plantio e Colheita de Florestas Plantadas e do Controle dos Produtos e Subprodutos Florestais.

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