A NR 01 atualizada altera os padrões de segurança e saúde no trabalho, trazendo novas diretrizes e um enfoque integrado para o gerenciamento de riscos ocupacionais em organizações brasileiras.
A última atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR 01 atualizada) representa um marco significativo na evolução das diretrizes de segurança e saúde no trabalho. Essa revisão vai além de meros ajustes, propondo uma nova abordagem no gerenciamento de riscos ocupacionais. Além disso, ela exerce uma influência considerável nas práticas de segurança abrangidas por todas as outras Normas Regulamentadoras.
Para organizações e seus colaboradores, compreender e implementar estas mudanças é essencial, não apenas para cumprir com a legislação, mas também para promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. A NR 01 atualizada destaca-se por sua abordagem integrada e estratégica, estabelecendo novos padrões para o gerenciamento de riscos no ambiente laboral.
Neste artigo, nos propomos a analisar a NR 1 atualizada, inclusive com as mudanças no item 1.5 publicadas pela Portaria MTE 1419/2024. Exploraremos os objetivos e as mudanças significativas introduzidas, bem como os impactos destas sobre as outras Normas Regulamentadoras. Nosso objetivo é apresentar uma visão clara e precisa sobre essa normativa, enfatizando sua importância e a necessidade de conformidade no contexto das organizações brasileiras.
Objetivos e Campo de Aplicação da NR 1
A NR 1, agora atualizada, estabelece disposições gerais, definindo claramente o campo de aplicação, os termos e as definições que são comuns às Normas Regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho. Além disso, ela delineia diretrizes e requisitos específicos para o gerenciamento eficiente de riscos ocupacionais, bem como para a implementação de medidas preventivas em Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Esta seção da norma é crucial, pois estabelece a fundação sobre a qual as práticas de segurança são construídas.
Principais modificações da NR 1 atualizada 2024
A NR 1 atualizada trouxe mudanças nas práticas de segurança e saúde no trabalho. Estas mudanças, focadas em garantir um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, estabelecem diretrizes claras e objetivas para organizações e trabalhadores, redefinindo os padrões de segurança laboral.
Pontos de atenção da NR 1 atualizada
Exclusão do PPRA e Implementação do PGR
Importante destacar entre as alterações, a exclusão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a implementação do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que representam uma mudança significativa na abordagem de gestão de riscos ocupacionais. O PGR, em particular, introduz requisitos novos e aprimorados para a gestão eficaz de riscos, promovendo uma abordagem mais integrada e holística na prevenção de riscos para os trabalhadores.
Flexibilidade e Integração na Implementação do PGR
Adicionalmente, a NR 1 atualizada traz uma maior flexibilidade na implementação do PGR. Esta norma permite que o PGR seja aplicado por unidade operacional, setor ou atividade, e também promove sua integração com sistemas de gestão já existentes, desde que estes atendam às exigências da própria NR 1 e aos dispositivos legais pertinentes à Segurança e Saúde no Trabalho. Esta flexibilidade é vital para que as organizações possam adaptar a gestão de riscos de acordo com suas necessidades específicas.
NR 01 atualizada – Avaliação e Revisão de Riscos
Outro aspecto de relevo da atualização é a exigência de que a avaliação de riscos seja um processo contínuo, com revisões periódicas ou em situações específicas. Esta abordagem assegura que as medidas de prevenção sejam sempre adequadas e eficazes, adaptando-se às mudanças no ambiente de trabalho.
Aproveitamento de Conteúdos de Treinamentos Anteriores
Por fim, a NR 1 atualizada oferece novas diretrizes para o aproveitamento de treinamentos já ministrados. Esta mudança permite que as organizações reutilizem conteúdos de treinamentos anteriores, desde que estes atendam aos requisitos de carga horária e conteúdo do novo treinamento, sejam ministrados dentro do prazo estabelecido em NR, ou há menos de dois anos, e sejam validados pelo responsável técnico do treinamento. Esta alteração é uma maneira eficiente de promover a formação contínua e a atualização dos trabalhadores.
Impactos da NR 01 atualizada sobre as demais NRs
Com a publicação da Portaria SEPT 915/19, houve alterações significativas não apenas na NR 01 – Disposições Gerais, mas também em diversos textos de outras Normas Regulamentadoras.
As Normas Regulamentadoras 05, 09, 10, 13, 20, 32, 33, 34 e 35 foram substancialmente alteradas. O principal objetivo destas alterações, promovidas pela NR 01 atualizada, foi garantir uma maior harmonização dos textos vigentes, assegurando que as disposições gerais contidas na NR 01 fossem devidamente observadas pelas demais NRs.
Itens revogados pela NR 01 atualizada
NR 01 – Itens Revogados
5.3 A capacitação referida no item 5.1 poderá ser realizada na modalidade de ensino a distância, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva.
1.6.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
1.6.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
NR 05 – Itens Revogados
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
NR 09- Itens Revogados
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
3.1.2 Quando o trabalhador tiver convicção, fundamentada em sua capacitação e experiência, de que exista risco grave e iminente para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros, deve suspender a tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas todas as medidas de correção adequadas. Após avaliar a situação e se constatar a existência da condição de risco grave e iminente, o superior hierárquico manterá a suspensão da tarefa até que venha a ser normalizada a referida situação.
NR 10 – Itens Revogados
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
NR 13 – Itens Revogados
13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico. 13.3.6.3.1 É dever do empregador:
a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas situações previstas no
subitem 13.3.6.3, e em consonância com o subitem 9.6.3 da Norma Regulamentadora n.º 09;
b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos riscos.
exercícios simulados; ou habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.6.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.
1.6.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
NR 32 – Itens Revogados
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e
a outra cópia deve ser arquivada na empresa.
NR 34 – Itens Revogados
34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) acidente grave ou fatal.
34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico.
34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa.
34.3.5.3 A capacitação será consignada no registro do empregado.
NR 35 – Itens Revogados
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Anexo II – 2.1.1 O processo de certificação desses trabalhadores (acesso por cordas) contempla os treinamentos inicial e periódico previstos nos subitens 35.3.1 e 35.3.3 da NR-35.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender à situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada, preferencialmente, durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
Atualização do item 1.5 da NR 1
Continuando o esforço de atualização das normas regulamentadoras, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciou uma consulta pública importante. Esta consulta se concentrou na seção 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1, abordando o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Este processo adota o modelo tripartite paritário, conforme recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), com grupos compostos por representantes do governo, empregadores e trabalhadores. Esta metodologia assegura um equilíbrio nas contribuições e na consideração de diferentes perspectivas no desenvolvimento das normas.
O foco da consulta pública foi analisar a Proposta de Texto Técnico de Revisão do capítulo 1.5 da NR-01, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O objetivo foi revisar e aprimorar as diretrizes deste capítulo, baseando-se em um texto técnico detalhado preparado pelo governo.
O item 1.5 da NR 1 é fundamental, estabelecendo critérios para a prevenção e o gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. Define as responsabilidades das organizações na implementação de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ressaltando a importância de identificar, avaliar e classificar riscos ocupacionais. Além disso, destaca a necessidade de medidas de prevenção eficazes e o papel vital dos trabalhadores no reconhecimento e comunicação dos riscos ocupacionais.
As mudanças derivadas desta consulta foram publicadas pela Portaria MTE 1.419 em 28 de agosto de 2024.
A Portaria ME 1419/2024 aprovou a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e alterou o “Anexo I – Termos e definições” da NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Importante destacar que esta Portaria entra em vigor 270 dias após sua publicação, que ocorreu em 28/05/2025.
Mudanças nos termos e definições:
- Conceito alterado: O termo “Perigo ou fator de risco ocupacional” foi redefinido como elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de causar lesões ou agravos à saúde.
- Novos conceitos incluídos: Foram adicionados os termos Avaliação de riscos, Emergências de grande magnitude, Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), Identificação de perigos, Levantamento preliminar de perigos e riscos, Organização contratada, Perigo externo, Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Risco ocupacional evidente.
Principais alterações na redação do item 1.5:
O item 1.5 passa a ter um detalhamento mais aprofundado de instrumentos essenciais ao gerenciamento de riscos, destacando a necessidade de atenção aos fatores psicossociais relacionados ao trabalho. Também enfatiza a busca pela eliminação dos riscos, em vez de apenas conhecer, controlar ou evitar.
- Levantamento preliminar de perigos e riscos (Item 1.5.4.2.1.1): Deve-se identificar situações em que seja possível evitar ou eliminar perigos, assim como reconhecer situações de risco ocupacional evidente que exijam medidas imediatas de controle ou redução.
- Documentação obrigatória: A organização deve detalhar os critérios de gradações de severidade e probabilidade, níveis de risco, e os critérios de classificação de riscos e tomada de decisão usados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
- Classificação dos riscos: Os riscos ocupacionais devem ser classificados para identificar a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção, bem como para a elaboração de um plano de ação. Quando há mais de uma consequência possível para um perigo identificado, deve-se selecionar a consequência de maior magnitude e suas respectivas probabilidades de ocorrência.
- Avaliação de riscos: Deve ser um processo contínuo, revisado a cada dois anos, com a possibilidade de solicitação de revisão por parte da CIPA ou dos trabalhadores.
Planos de ação (Item 1.5.5.2):
Os planos de ação devem especificar as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. O número de trabalhadores potencialmente afetados deve ser considerado um critério de prioridade. Deve-se também definir um cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Outras alterações significativas:
- Documentação de Análises de Acidentes e Doenças: Deve-se documentar todas as análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
- Preparação e Resposta a Emergências: A organização é obrigada a realizar exercícios simulados, conforme procedimentos de resposta a emergências, incluindo a definição de sua periodicidade e a devida documentação.
- Inventário de Riscos Ocupacionais: Descrito de forma mais detalhada.
Regras para terceiros:
A Portaria também inclui diretrizes para o GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros:
- O PGR da organização contratante deve contemplar as medidas de prevenção para as organizações contratadas. Caso as contratadas utilizem seus próprios programas, devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades contratadas.
- Quando os serviços são realizados apenas pelo titular ou sócios da organização contratada, a contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos dessas atividades, sempre que realizadas em suas dependências ou em locais definidos em contrato.
- Para atividades realizadas nas instalações da organização contratante, onde os riscos resultem da interação entre as atividades de ambas as organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas conjuntamente, sob coordenação da contratante.
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