Lei 15.190/2025 Lei Geral do Licenciamento

Lei Geral do Licenciamento: o que muda com a Lei 15.190/2025 (modalidades, vetos e efeitos)

Sumário

Lei Geral do Licenciamento redefine critérios nacionais, mantém sete modalidades e traz vetos que alteram prazos, competências e uso de licenças especiais.

Lei 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento, foi publicada em 8 de agosto de 2025 e estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental em todo o país. Ela consolida 7 modalidades de licença (LP, LI, LO, LAU, LAC, LAE, LOC), altera prazos e competências e traz vetos que restringem autodeclaração (LAC), prioridade automática (LAE) e regularização corretiva com anistia (LOC). Entra em vigor em 180 dias, além de ser resultado da conversão do PL 2.159/2021.

A sanção veio acompanhada de vetos pontuais da Presidência, que retiraram trechos classificados nas justificativas oficiais como inconstitucionais ou capazes de fragilizar o controle ambiental. Esses cortes atingem pontos sensíveis, como a autodeclaração na LAC, a regularização corretiva pela LOC e a descentralização de competências.

O que você verá a seguir é uma análise preliminar desses vetos e de seus possíveis efeitos. O objetivo é oferecer uma primeira leitura sobre o alcance das mudanças, considerando tanto o que foi mantido quanto o que dependerá de regulamentação para se tornar aplicável.

As licenças ambientais previstas no Projeto de Lei:  o que foi mantido

Começo pelo que permaneceu vigente. A Lei Geral do Licenciamento confirma a existência de sete modalidades de licença ambiental, conforme já previsto no texto do PL 2.159/2021:

  • Licença Prévia (LP): autoriza a localização e a concepção do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental. Já constava do PL e foi mantida sem alterações.
  • Licença de Instalação (LI): autoriza o início das obras, desde que cumpridas as exigências da LP. Estava prevista no PL e não sofreu mudanças na sanção.
  • Licença de Operação (LO): permite a operação do empreendimento com base nas condições estabelecidas. Também já constava do PL e foi integralmente preservada.
  • Licença Ambiental Única (LAU): procedimento em fase única, aplicável a empreendimentos de impacto moderado. Estava prevista no PL como alternativa à tramitação fracionada. Foi mantida no texto final, sem vetos.
  • Licença por Adesão e Compromisso (LAC): emissão automática mediante autodeclaração e compromisso formal do empreendedor. A figura foi mantida, mas o artigo que detalhava os critérios de aplicação (art. 22) foi vetado.
  • Licença Ambiental Especial (LAE): via processual para projetos estratégicos, definidos em ato do Poder Executivo. Foi preservada como conceito no texto legal, mas o artigo que previa prazos prioritários (art. 25) foi vetado.
  • Licença de Operação Corretiva (LOC): regularização de atividades já em operação, sem licença válida anterior. A LOC permanece no texto, mas os dispositivos que previam adesão automática e extinção de punibilidade foram vetados.

Além de consolidar essas modalidades, o texto aprovado preserva a possibilidade de combinação de fases (por exemplo, LP+LI ou LI+LO) e a previsão de licenciamento bifásico para projetos de longo prazo. Os conceitos técnicos estão detalhados no glossário da Lei, permitindo aplicação mais uniforme entre os entes federativos.

A Lei Geral do Licenciamento também mantém o anexo que fixa faixas de influência, como por exemplo, 8 km (em áreas da Amazônia) e 5 km (nas demais regiões) para atividades como portos e termoelétricas e mineração sujeitas ao EIA/RIMA. Esses limites ampliam a abrangência dos estudos ambientais exigidos, especialmente nas fases iniciais de avaliação de impacto.

A partir desse núcleo preservado, os vetos reconfiguram escopos e condicionam parte das inovações à futura regulamentação.

Vetos: quais dispositivos foram suprimidos e por quê

A Presidência da República vetou 63 dispositivos da Lei Geral do Licenciamento, mantendo o restante do texto aprovado pelo Congresso Nacional.

O Governo Federal justifica esses vetos como medidas para evitar fragmentação normativa, assegurar a efetividade do controle ambiental e preservar princípios constitucionais.

As razões detalhadas constam no Despacho Presidencial – Mensagem nº 1.097, de 8 de agosto de 2025, enviada ao Senado Federal e publicada no DOU, e também no documento explicativo “PL do Licenciamento.pdf”, publicado pelo próprio Executivo. Segundo esses documentos, os vetos se apoiam em cinco eixos principais de justificativa:

  • Preservação da competência normativa da União e do pacto federativo.
  • Prevenção da concorrência regulatória entre entes federativos.
  • Proteção de unidades de conservação e povos indígenas.
  • Segurança jurídica e efetividade do controle ambiental.
  • Vedação à anistia e preservação da responsabilização.

O quadro a seguir apresenta uma amostra de vetos, abrangendo cada um desses eixos e exemplificando seus efeitos práticos.

Dispositivo vetadoConteúdo originalMotivo do vetoEfeito prático
Art. 3º, XXXV e XXXVIDefinições de porte e potencial poluidor atribuídas a entes federativosQuebra da uniformidade nacional e violação ao pacto federativoCritérios seguem padronizados pela União
Art. 4º, § 1ºPermitia a cada ente definir tipologias sujeitas a licenciamentoRisco de fragmentação normativa e concorrência regulatóriaTipologias permanecem definidas em âmbito federal
Art. 8º, IIILimitava atividades licenciáveis às listas dos entesPossível exclusão de empreendimentos relevantes; arrastamento do veto ao art. 4º § 1ºMantida abrangência nacional
Art. 11LAC para obras de ampliação/pavimentação e saneamentoLAC sem critérios do art. 22; risco de licenciar atividades irregularesExige análise prévia e critérios regulamentares
Art. 22Regulamentava critérios para a LAC, incluindo médio impactoSTF restringe LAC a baixo risco; ampliação seria inconstitucionalLAC depende de regulamentação e não alcança médio impacto
Art. 25Prazos reduzidos para LAEFlexibilização excessiva para alto impactoLAE permanece, mas sem prioridade automática
Art. 26, §§ 1–3 e 5ºLOC com adesão automática e extinção de punibilidadeInterpretação de anistia ambiental, vedada pela CFLOC sem afastar responsabilização
Art. 42, I e IIIManifestação de gestores de UC não vinculanteEnfraquecimento do princípio da precauçãoPareceres de UC mantêm força vinculante
Arts. 43 e 44, I “a” e “c”Consulta restrita a TI homologadas e áreas quilombolas tituladasFere direitos territoriais reconhecidos no art. 231 da CFConsulta se aplica mesmo sem homologação/titulação
Art. 54, §§ 1º–2ºRegras que limitavam atuação em UCFragilização da proteção ambientalÓrgãos gestores mantêm discricionariedade técnica
Art. 58Responsabilização de poluidores indiretos (contratantes/financiadores)Potencial insegurança jurídicaMantida responsabilização nos moldes atuais
Art. 61UC afetada sempre como beneficiária da compensaçãoConflito com SNUC e jurisprudênciaMantida lógica do SNUC e papel do órgão gestor

Na prática, parte das novidades previstas — como a LAC, a LAE com tramitação diferenciada e a LOC com efeitos ampliados — permanece condicionada a regulamentação infralegal. Isso porque os dispositivos que detalhavam critérios, prazos e procedimentos para sua aplicação foram vetados, e a lei remete a normas complementares para definir esses pontos.

Até que esses regulamentos sejam editados pelo Poder Executivo, empresas e órgãos ambientais seguirão adotando os procedimentos já vigentes. A utilização dessas modalidades, portanto, dependerá da definição formal de escopo, condições e limites em atos normativos específicos.

Rocha Cerqueira
Rocha Cerqueira

O que muda nos trâmites, nas competências e na relação com a outorga hídrica

Apesar dos vetos, a Lei Geral do Licenciamento preserva pontos importantes relacionados à articulação entre órgãos licenciadores e intervenientes. O licenciamento continua a depender de pareceres vinculantes de entidades como o IPHAN, a FUNAI e os gestores de unidades de conservação, conforme já definido na Lei Complementar nº 140/2011. O veto ao art. 42 reforça esse vínculo.

O texto também afirma, no caput do art. 4º, que o licenciamento ambiental não depende da prévia emissão de outorgas de uso da água. Isso permite que o processo de licenciamento e o processo de outorga tramitem de forma paralela, o que pode reduzir prazos sem comprometer o controle.

Na questão das competências, embora o texto reconheça a possibilidade de licenciamento ambiental por União, Estados, DF ou Municípios, o veto ao § 1º do art. 4º impede que os entes federativos definam seus próprios critérios de porte e potencial poluidor. Com isso, permanece a centralidade da União na regulação de parâmetros gerais.

Vetos em apreciação e medidas complementares do Executivo

Os vetos presidenciais à Lei nº 15.190/2025 serão analisados pelo Congresso Nacional no processo constitucional de apreciação, etapa que poderá manter ou derrubar total ou parcialmente as supressões feitas pelo Executivo. Paralelamente, o Governo encaminhou ao Legislativo um projeto de lei com redações alternativas para os dispositivos vetados, buscando evitar lacunas regulatórias e manter a coerência do marco nacional de licenciamento.

Outra medida anunciada foi a edição da Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025, conferindo eficácia imediata à Licença Ambiental Especial (LAE), modalidade que, na própria Lei Geral do Licenciamento, só entraria em vigor após 180 dias.

A MP estabelece que a LAE será um ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora, com condicionantes obrigatórias, voltada a empreendimentos e atividades estratégicos definidos em decreto, a partir de proposta bianual do Conselho de Governo. O procedimento mantém a exigência de EIA/RIMA, mas fixa um prazo máximo de 12 meses para análise e decisão, contado a partir da entrega dos estudos e documentos exigidos.

Entre os diferenciais previstos, estão:

  • prioridade na análise pela autoridade licenciadora;
  • priorização, por todos os órgãos envolvidos, das anuências e autorizações necessárias;
  • definição prévia e centralizada do termo de referência;
  • possibilidade de tramitação em etapas, desde que respeitado o prazo total de 12 meses.

Segundo a justificativa apresentada pelo Executivo, a antecipação da aplicação da LAE teria o objetivo de agilizar processos considerados estratégicos, sem dispensar os requisitos técnicos essenciais e mantendo o controle ambiental previsto no regulamento.

A edição dessa Medida Provisória insere efeitos imediatos no licenciamento especial e exemplifica como o novo marco legal já começa a gerar impactos concretos antes mesmo do prazo de vigência integral. É nesse contexto que se destacam alguns riscos regulatórios e pendências de regulamentação que merecem atenção das empresas e órgãos licenciadores.

Atenção à Lei Geral do Licenciamento: riscos regulatórios e pendências de regulamentação

Com a sanção da LEI 15.190/2025, empresas precisarão revisar seus fluxos internos de licenciamento para incorporar as mudanças. Abaixo, alguns pontos críticos que exigem atenção:

  • LAC depende de regulamentação – enquanto não houver definição federal ou estadual sobre as atividades elegíveis, não será possível utilizar essa modalidade.
  • LAE, com a publicação da Medida Provisória nº 1.308/25, já possui eficácia imediata em razão das atividades estratégicas em andamento, com padrão de exigência consolidado e prazo máximo de análise estabelecido de 12 meses previstos na MP.
  • LOC exige cautela – como não há extinção automática de responsabilidade, o uso da licença corretiva exige um plano robusto e transparente de regularização.
  • Mineração e grandes projetos – os novos limites de área de influência implicam revisão de modelagens de EIA/Rima em curso.
  • Outorga hídrica paralela – licenças podem ser solicitadas sem que a outorga esteja concluída, mas essa deverá ser apresentada antes do início da operação.

Esses pontos mostram que a nova Lei oferece ferramentas de maior flexibilidade procedimental, mas não dispensa o rigor técnico. A relação entre previsão legal e regulamentação infralegal será determinante para que essas modalidades ganhem efetividade prática.

Por que a leitura jurídica da Lei Geral do Licenciamento começa agora

A publicação da LEI 15.190/2025 marca uma etapa importante na consolidação de regras nacionais para o licenciamento ambiental. Mas o trabalho de interpretação jurídica e adequação técnica está apenas começando. Vetos estratégicos mantiveram o texto dentro dos marcos constitucionais, mas também empurraram para decretos e resoluções uma parte significativa da sua aplicabilidade.

A nova Lei Geral do Licenciamento exige que empresas, consultorias e órgãos públicos reconstruam seus procedimentos com atenção às interfaces entre norma, regulamentação e responsabilidade. É nesse espaço, de mediação entre letra da lei e operação concreta, que empresas precisam contar com jurídico ambiental estratégico.

Sérgio Eduardo Carneiro da Silva
Sérgio Eduardo Carneiro

Advogado; Sócio na Rocha Cerqueira; Supervisor do Setor de Inteligência de dados; Consultor em SGI. Bacharel em Direito - Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo/MG; Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica/MG.

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