Saiba qual é a lista de atividades do CTF do Ibama

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Sumário

    A lista de atividades do CTF do Ibama reúne as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que podem gerar enquadramento no CTF/APP. A antiga Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013, usada por muitos anos como referência, foi revogada pela Instrução Normativa nº 13/2021.

    Hoje, o Ibama orienta pessoas físicas e jurídicas a conferir o enquadramento pela página oficial do CTF/APP, pelo Anexo I da Instrução Normativa nº 13/2021 e pelas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs). A FTE detalha o que cada descrição compreende e ajuda a verificar se a atividade efetivamente exercida corresponde ao código.

    Há ainda uma transição regulatória em curso. A Instrução Normativa IBAMA nº 23/2025 alterou a IN nº 13/2021 e substitui seu Anexo I, mas a retificação publicada em janeiro de 2026 estabeleceu vigência diferida para o novo anexo. Por isso, antes de cadastrar ou alterar uma atividade, vale conferir a relação e a FTE disponíveis no portal do Ibama naquele momento.

    Resumo

    • O CTF/APP identifica pessoas físicas e jurídicas sujeitas a controle e fiscalização ambiental federal.
    • A referência operacional indicada pelo Ibama em 2026 continua sendo a IN nº 13/2021, com suas alterações, em conjunto com as FTEs.
    • O enquadramento depende da atividade realmente exercida e não apenas do CNAE ou do objeto social da empresa.
    • Alguns códigos admitem inscrição de pessoa física; outros são aplicáveis apenas a pessoa jurídica.
    • A IN nº 23/2025 alterou o cadastro e criou uma transição para um novo Anexo I, o que exige atenção às atualizações do Ibama.
    • A tabela abaixo foi revisada com base na relação de FTEs consultada em setembro de 2026 e deve ser conferida novamente antes do enquadramento.

    Fatos rápidos

    • Obrigação de inscrição: o Ibama informa que pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sob controle ambiental devem verificar o enquadramento e a obrigação de inscrição conforme a IN nº 13/2021.
    • Responsabilidade pelo código: no passo a passo oficial, o Ibama esclarece que a declaração correta das atividades é responsabilidade do administrado ou de seu representante.
    • Mudança normativa: a retificação da IN nº 23/2025 determinou vigência diferida, em até um ano após a publicação, para o novo Anexo I.

    Quais atividades devem ser registradas no CTF/APP do Ibama?

    A relação é extensa e abrange mineração, indústrias, serviços de utilidade, transporte, turismo, uso de recursos naturais, atividades sujeitas a controle ambiental e obras civis. A existência de um código na tabela não significa, isoladamente, que qualquer empresa daquele setor deva se inscrever: é necessário comparar a atividade exercida com a respectiva FTE e com o documento de licenciamento, autorização, concessão ou permissão ambiental aplicável.

    Rocha Cerqueira
    rocha cerqueira

    Atenção: a tabela abaixo acompanha a relação operacional de FTEs disponibilizada pelo Ibama e incorpora ajustes identificados na consulta de setembro de 2026. Como o cadastro está em período de transição normativa, confirme a versão vigente no portal oficial antes de fazer uma inclusão, alteração ou encerramento de atividade.

    ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
    CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃOPessoa jurídicaPessoa física
    Extração e Tratamento de Minerais1 – 1Pesquisa mineral com guia de utilizaçãoSimSim
    1 – 2Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamentoSimSim
    1 – 3Lavra subterrânea com ou sem beneficiamentoSimNão
    1 – 4Lavra garimpeiraSimSim
    1 – 7Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989 – Utilização de mercúrio metálicoSimSim
    1 – 5Perfuração de poços e produção de petróleo e gás naturalSimNão
    Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos2 – 1Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extraçãoSimNão
    2 – 2Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similaresSimNão
    Indústria Metalúrgica3 – 1Fabricação de aço e de produtos siderúrgicosSimNão
    3 – 2Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaSimNão
    3 – 3Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouroSimNão
    3 – 4Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaSimNão
    3 – 5Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligasSimNão
    3 – 6Produção de soldas e anodosSimNão
    3 – 7Metalurgia de metais preciososSimNão
    3 – 8Metalurgia do pó, inclusive peças moldadasSimNão
    3 – 9Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaSimNão
    3 – 10Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaSimNão
    3 – 11Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfícieSimNão
    3 – 12Metalurgia de metais preciosos – Decreto nº 97.634/1989 – Utilização de mercúrio metálicoSimNão
    Indústria Mecânica4 – 1Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfícieSimNão
    Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações5 – 1Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladoresSimNão
    5 – 2Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informáticaSimNão
    5 – 3Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticosSimNão
    5 – 4Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mistaSimNão
    Indústria de Material de Transporte6 – 1Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessóriosSimNão
    6 – 2Fabricação e montagem de aeronavesSimNão
    6 – 3Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantesSimNão
    Indústria de Madeira7 – 1Serraria e desdobramento de madeiraSimNão
    7 – 2Preservação de madeiraSimNão
    7 – 3Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensadaSimNão
    7 – 4Fabricação de estruturas de madeira e móveisSimNão
    Indústria de Papel e Celulose8 – 1Fabricação de celulose e pasta mecânicaSimNão
    8 – 2Fabricação de papel e papelãoSimNão
    8 – 3Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensadaSimNão
    Indústria de Borracha9 – 1Beneficiamento de borracha naturalSimNão
    9 – 3Fabricação de laminados e fios de borrachaSimNão
    9 – 4Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látexSimNão
    9 – 5Fabricação de câmara de arSimNão
    9 – 6Fabricação de pneumáticosSimNão
    9 – 7Recondicionamento de pneumáticosSimNão
    Indústria de Couros e Peles10 – 1Secagem e salga de couros e pelesSimNão
    10 – 2Curtimento e outras preparações de couros e pelesSimNão
    10 – 3Fabricação de artefatos diversos de couros e pelesSimNão
    10 – 4Fabricação de cola animalSimNão
    Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos11 – 1Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticosSimNão
    11 – 2Fabricação e acabamento de fios e tecidosSimNão
    11 – 3Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidosSimNão
    11 – 4Fabricação de calçados e componentes para calçadosSimNão
    Indústria de Produtos de Matéria Plástica12 – 1Fabricação de laminados plásticosSimNão
    12 – 2Fabricação de artefatos de material plásticoSimNão
    Indústria do Fumo13 – 1Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumoSimNão
    Indústrias Diversas14 – 1Usinas de produção de concretoSimNão
    14 – 2Usinas de produção de asfaltoSimNão
    Indústria Química15 – 1Produção de substâncias e fabricação de produtos químicosSimNão
    15 – 2Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeiraSimNão
    15 – 3Fabricação de combustíveis não derivados de petróleoSimNão
    15 – 4Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeiraSimNão
    15 – 5Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticosSimNão
    15 – 6Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicosSimNão
    15 – 7Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animaisSimNão
    15 – 8Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticosSimNão
    15 – 9Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidasSimNão
    15 – 10Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantesSimNão
    15 – 11Fabricação de fertilizantes e agroquímicosSimNão
    15 – 12Fabricação de produtos farmacêuticos e veterináriosSimNão
    15 – 13Fabricação de sabões, detergentes e velasSimNão
    15 – 14Fabricação de perfumarias e cosméticosSimNão
    15 – 15Produção de álcool etílico, metanol e similaresSimNão
    15 – 17Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos (preservativos de madeira)SimNão
    15 – 20Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos (utilização de mercúrio metálico)SimNão
    15 – 21Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos (remediador / dispersante químico)SimNão
    15 – 23Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira (rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado)SimNão
    Indústria de Produtos Alimentares e Bebida16 – 1Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentaresSimNão
    16 – 2Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animalSimNão
    16 – 3Fabricação de conservasSimNão
    16 – 4Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescadosSimNão
    16 – 5Beneficiamento e industrialização de leite e derivadosSimNão
    16 – 6Fabricação e refinação de açúcarSimNão
    16 – 7Refino e preparação de óleo e gorduras vegetaisSimNão
    16 – 8Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentaçãoSimNão
    16 – 9Fabricação de fermentos e levedurasSimNão
    16 – 10Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animaisSimNão
    16 – 11Fabricação de vinhos e vinagreSimNão
    16 – 12Fabricação de cervejas, chopes e maltesSimNão
    16 – 13Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas mineraisSimNão
    16 – 14Fabricação de bebidas alcoólicasSimNão
    16 – 15Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal (fauna silvestre / fauna exótica)SimNão
    Serviços de Utilidade17 – 1Produção de energia termoelétricaSimSim
    17 – 4Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossasSimNão
    17 – 5Dragagem e derrocamentos em corpos d’águaSimNão
    17 – 57Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 – Aproveitamento energéticoSimNão
    17 – 58Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII – Aterro industrialSimNão
    17 – 59Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” – Resíduos sólidos da indústria / da mineraçãoSimNão
    17 – 60Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV – Reciclagem de resíduos sólidos da indústria / da mineraçãoSimNão
    17 – 61Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I – AgroquímicosSimNão
    17 – 62Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II – Pilhas / bateriasSimNão
    17 – 63Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III – PneusSimNão
    17 – 64Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” – Resíduos de serviço de saúdeSimNão
    17 – 65Disposição de resíduos especiais (resíduos da construção civil)SimNão
    17 – 66Disposição de resíduos especiais (Protocolo de Montreal)SimNão
    17 – 67Recuperação de áreas degradadasSimSim
    17 – 68Recuperação de áreas contaminadasSimNão
    17 – 69Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” – Resíduos radiativosSimNão
    Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio18 – 1Transporte de cargas perigosasSimSim
    18 – 2Transporte por dutosSimNão
    18 – 3Marinas, portos e aeroportosSimNão
    18 – 4Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicosSimNão
    18 – 5Depósito de produtos químicos e produtos perigososSimNão
    18 – 6Comércio de combustíveis e derivados de petróleoSimNão
    18 – 7Comércio de produtos químicos e produtos perigososSimNão
    18 – 8Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 97.634/1989 – Mercúrio metálicoSimNão
    18 – 10Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de MontrealSimSim
    18 – 13Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 362/2005 – Importação de óleo lubrificante acabadoSimNão
    18 – 14Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 – Óleo lubrificante usado ou contaminadoSimNão
    18 – 17Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 – Poluentes Orgânicos Persistentes / preservativos de madeiraSimNão
    18 – 64Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 – Remediadores / dispersantes químicosSimNão
    18 – 66Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 7.802/1989 – AgrotóxicosSimNão
    18 – 74Transporte de cargas perigosas (resíduos perigosos)SimNão
    18 – 79Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 875/1993 – Exportação de resíduos perigosos / de rejeitos perigososSimNão
    18 – 80Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 – Resíduos perigososSimNão
    18 – 81Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008 – Importação de pilhas / de bateriasSimNão
    18 – 83Transporte de cargas perigosas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” – Material radiativo / rejeito radiativoSimSim
    18 – 84Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” – Materiais nuclearesSimNão
    Turismo19 – 1Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticosSimNão
    Uso de recursos naturais20 – 2Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestaisSimSim
    20 – 5Utilização do patrimônio genético naturalSimSim
    20 – 6Exploração de recursos aquáticos vivosSimSim
    20 – 21Importação ou exportação de fauna nativa brasileiraSimSim
    20 – 22Importação ou exportação de flora nativa brasileiraSimSim
    20 – 23Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV – Criação comercialSimSim
    20 – 25Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X – Jardim zoológicoSimNão
    20 – 26Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agriculturaSimSim
    20 – 35Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambienteSimSim
    20 – 37Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambienteSimNão
    20 – 54Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II – AquiculturaSimSim
    20 – 60Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º – Espécies nativasSimSim
    20 – 61Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º – Espécies exóticasSimSim
    20 – 63Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: art. 7º, II – Coleta de produtos não madeireirosSimSim
    20 – 81Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 496/2020 – MeliponáriosSimSim
    21 – 3Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de MontrealSimNão 9
    21 – 5Experimentação com agroquímicos – Lei nº 7.802/1989SimNão
    21 – 27Porte e uso de motosserra – Lei nº 12.651/2012: art. 69, § 1º 10SimSim
    21 – 28Conversão de sistema de Gás Natural – Resolução CONAMA nº 291/2001 11SimNão
    21 – 30Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
    21 – 31Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
    21 – 32Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimSim 12
    21 – 33Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
    21 – 34Transmissão de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
    21 – 35Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimSim
    21 – 36Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimSim
    21 – 37Distribuição de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
    21 – 40Comércio exterior de resíduos controlados – Decreto nº 875/1993SimNão
    21 – 41Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista – Lei nº 12.305/2010SimNão
    21 – 42Importação de eletrodomésticos – Resolução CONAMA nº 20/1994SimNão
    21 – 43Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei nº 8.723/1993SimSim
    21 – 44Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993SimNão
    21 – 45Importação de pneus e similares – Resolução CONAMA nº 416/2009SimSim
    21 – 46Controle de plantas aquáticas – Resolução CONAMA nº 467/2015SimSim
    21 – 47Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989SimSim
    21 – 48Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34SimNão
    21 – 49Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36SimSim
    21 – 50Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 13SimNão
    21 – 51Formulação de produtos biorremediadores – Resolução CONAMA nº 463/2014SimNão
    21 – 52Centro de triagem e reabilitação – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II 14SimNão
    21 – 53Manutenção de fauna silvestre ou exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX 15SimSim
    21 – 55Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III 16SimNão
    21 – 56Criação conservacionista de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V 17SimSim
    21 – 57Importação ou exportação de fauna exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998 18SimSim
    21 – 58Manejo de fauna exótica invasora – Resolução CONABIO nº 7/2018 19SimSim
    21 – 59Manejo de fauna sinantrópica nociva – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 20SimSim
    21 – 60Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 21NãoSim
    21 – 62Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental – Lei nº 6.938/1981: art. 17-OSimSim
    21 – 64Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas – Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1ºSimNão
    21 – 66Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei nº 7.802/1989SimNão
    21 – 67Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37SimNão
    21 – 68Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37SimNão
    21 – 69Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31SimNão
    21 – 70 Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 Sim Não
    21 – 71 Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII 22 Sim Não
    21 – 72 Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII 23 Sim Não
    21 – 73 Comercialização de motosserra – Lei nº 12.651/2012: art. 69 24 Sim Não
    21 – 74 Criação de animais – Lei nº 6.938/1981: art. 10 25 Sim Sim
    21 – 75 Irrigação – Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º 26 Sim Sim
    21 – 76 Cemitério – Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º 27 Sim Não
    21 – 77 Sistema crematório – Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17 28 Sim Não
    21 – 78 Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados – Lei nº 6.938/1981: art. 10 29 Sim Não
    21 – 79 Instalações nucleares e radiativas diversas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” 30 Sim Não
    21 – 92 Silvicultura de espécie nativa – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º Sim Sim
    21 – 93 Silvicultura de espécie exótica – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º Sim Sim
    Obras civis 22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
    22 – 2 Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
    22 – 3 Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
    22 – 4 Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
    22 – 5 Abertura de barras, embocaduras e canais – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
    22 – 6 Transposição de bacias hidrográficas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
    22 – 7 Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
    22 – 8 Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não

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    Qual é a norma atual da lista de atividades do CTF do Ibama?

    A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013 foi revogada em 2021. A norma que atualmente estrutura a obrigação de inscrição no CTF/APP é a Instrução Normativa nº 13/2021, posteriormente alterada por outros atos, entre eles a IN nº 23/2025.

    A IN nº 23/2025 substitui o Anexo I por uma nova relação de atividades e promove outras mudanças cadastrais. Uma retificação de 27 de janeiro de 2026, entretanto, estabeleceu que o novo anexo entra em vigor em prazo diferido de até um ano após a publicação da norma. Como o próprio portal do CTF/APP, atualizado em agosto de 2026, ainda direciona o enquadramento às FTEs e ao Anexo I da IN nº 13/2021, o procedimento mais seguro é conferir o sistema e a FTE vigente no momento da declaração.

    Como saber qual atividade CTF/APP declarar?

    O enquadramento não deve ser feito apenas procurando um CNAE parecido na tabela. O Ibama orienta a começar pela atividade efetivamente exercida e pelo documento de controle ambiental correspondente.

    1. Identifique a atividade exercida conforme licença, autorização, concessão ou permissão ambiental.
    2. Localize o código correspondente na relação de atividades do CTF/APP.
    3. Abra a FTE e confira os campos que indicam o que a descrição compreende e o que não compreende.
    4. Verifique se o enquadramento é aplicável a pessoa física, pessoa jurídica ou ambas.
    5. Declare todas as atividades efetivamente exercidas que tenham enquadramento, mantendo o cadastro atualizado quando houver mudança.

    O próprio Ibama ressalta que a responsabilidade pela classificação correta é do administrado ou de seu representante. Em caso de dúvida técnica relevante, a leitura da FTE e das referências normativas da atividade deve vir antes da declaração.

    Como as atividades e FTEs podem ser alteradas por novos atos do Ibama, trate esta lista como uma referência de consulta e confirme o enquadramento vigente antes de transmitir informações no cadastro.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    Quais atividades precisam de cadastro no CTF/APP?

    As atividades passíveis de enquadramento estão na relação do CTF/APP e nas FTEs do Ibama. A obrigação depende da atividade efetivamente exercida e do controle ambiental aplicável ao empreendimento ou à pessoa.

    A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013 ainda está vigente?

    Não. A IN nº 6/2013 foi revogada pela IN nº 13/2021, que atualmente regulamenta a obrigação de inscrição no CTF/APP e recebeu alterações posteriores, inclusive pela IN nº 23/2025.

    Como saber qual código CTF escolher?

    Compare a atividade efetivamente exercida com a descrição do código e consulte a Ficha Técnica de Enquadramento. O Ibama orienta verificar especialmente o campo que informa o que a descrição compreende.

    Pessoa física precisa se inscrever no CTF/APP?

    Pode precisar. A própria tabela indica quais atividades admitem enquadramento de pessoa física. A obrigação depende da atividade exercida e das condições de controle ambiental previstas para o caso concreto.

    O que muda com a IN IBAMA nº 23/2025?

    A norma altera a IN nº 13/2021 e substitui seu Anexo I, além de modificar regras do cadastro. Como o novo anexo teve vigência diferida, consulte o portal e as FTEs atuais antes de alterar o enquadramento.

    Adriana Rocha de Cerqueira

    Gestora do Setor de Inteligência de dados. Atuação e expertise centradas em valer das competências digitais e metodologias ágeis para proporcionar aos profissionais e às organizações a melhor experiência com o acesso à informação jurídica.

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    OAB MG 3.057
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