Logística reversa de embalagens de plástico: o Decreto Federal nº 12.688/2025 torna obrigatórios dois índices — recuperação e conteúdo reciclado — com início em jan/2026 (grandes) e julho/2026 (médias/pequenas). A comprovação se dá por NF-e e MTR, com verificação independente e relatório anual no SINIR.
Por quinze anos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) aguardava o regulamento que desse forma prática ao disposto em seu art. 33, §1º, sobre sistemas de logística reversa. As empresas que comercializavam produtos embalados em plástico sempre dependeram de acordos setoriais e termos de compromisso estaduais, o que gerou uma colcha de retalhos normativa. Faltava uma regra nacional capaz de unificar critérios de comprovação, metas e fiscalização.
O Decreto nº 12.688/2025 preenche essa lacuna. Publicado no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2025, ele consolida a disciplina específica da logística reversa de embalagens de plástico, conectando-a de modo sistemático ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).
Ao lado dos Decretos nº 10.240/2020 (logística reversa de agrotóxicos), nº 10.388/2020 (óleos lubrificantes) e nº 11.413/2023 (créditos de reciclagem e instrumentos de comprovação), o novo texto contribui para uma engrenagem normativa coerente e interligada. Pela primeira vez, o ciclo de vida das embalagens plásticas passa a ter metas mensuráveis, verificação independente e integração com o sistema nacional de dados ambientais.
Essa convergência transforma a antiga responsabilidade pós-consumo em um eixo de governança que articula variáveis ambientais, fiscais e de transparência pública.
Para compreender seus desdobramentos, vale observar como o Decreto se estrutura e quem passa a responder pela sua execução.
Estrutura geral do Decreto nº 12.688/2025
O Decreto se fundamenta na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida das embalagens. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tornam-se corresponsáveis pela estruturação, implementação e operação dos sistemas de logística reversa.
A execução pode seguir dois caminhos. No modelo individual, a própria empresa realiza o planejamento, coleta, triagem, transporte, reciclagem e comprovação dos resultados. Na prática, isso pede contratos com operadores licenciados, gestão de dados coerente e verificação independente das entregas.
O modelo coletivo, por sua vez, é operado por entidade gestora habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Essa entidade consolida os relatórios das empresas aderentes, contrata operadores licenciados e cooperativas de catadores, garante rastreabilidade, governa os dados e publica resultados auditados no SINIR.
Ambos os modelos devem apresentar, anualmente, até 30 de julho, relatório de resultados com base em NF-e e MTR, submetido à verificação independente e integrado ao SINIR. A rastreabilidade é aferida com base em notas fiscais eletrônicas e Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR), auditados por verificadores independentes.
O sistema prioriza a participação de cooperativas e organizações de catadores ao longo das etapas. A atuação pública passa a ser mais orientadora e menos fragmentada, com integração técnica e territorial.
Seguindo nesse raciocínio, o próximo passo é examinar o núcleo operacional do Decreto: as metas, prazos e índices que traduzem as obrigações empresariais em números concretos.
Metas, prazos e índices obrigatórios definidos pelo Decreto nº 12.688/2025
O Decreto estabelece duas metas principais e de cumprimento cumulativo.
A primeira é o índice de recuperação, que mede o percentual de embalagens plásticas efetivamente recolhidas e destinadas de forma ambientalmente adequada em relação à massa colocada no mercado. As metas são progressivas até 2036, partindo de 12% em 2026 e alcançando 45% em 2036, conforme o Anexo I.
A segunda é o índice de conteúdo reciclado, que mede a proporção de resina reciclada incorporada em novas embalagens. A meta inicial é de 22% em 2026, subindo gradualmente até 40% em 2040, de acordo com o Anexo II.
A norma pede duas entregas cumulativas, recuperação e conteúdo reciclado. Os prazos de implantação são curtos e variam de acordo o porte da empresa:
- Grandes empresas devem cumprir as metas a partir de janeiro de 2026;
- Média e Pequenas, a partir de julho de 2026.
Na sequência, dois marcos valem para todos os portes:
- PEVs: prazo geral de 4 anos para implantação (independe do porte).
- Comprovação (NF-e + MTR → verificação independente → relatório no SINIR): segue como já era — rito anual, mesmo para todos os portes, com entrega até 30 de julho de cada ano reportando o ano anterior. A empresa registra NF-e/MTR ao longo do ano, passa pela verificação independente e fecha no SINIR até 30/07. O Decreto reafirma e integra esse fluxo; não cria um novo prazo específico para a comprovação.
Outro ponto relevante é a capilaridade mínima de pontos de entrega voluntária (PEVs). Municípios com até 10 mil habitantes deverão possuir ao menos um PEV, e acima desse número, um ponto para cada 10 mil habitantes. O prazo máximo para implantação é 2029.
Há ainda mecanismos de compensação interanual e o uso de instrumentos econômicos criados pelo Decreto nº 11.413/2023 — CCRLR, CERE e Massa Futura — para comprovação de metas.
Esses parâmetros introduzem previsibilidade e permitem que os resultados sejam auditáveis por verificadores independentes. A partir dessas bases, o Decreto define detalhadamente as atribuições de cada elo da cadeia.
Responsabilidades diretas para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes na logística reversa de embalagens de plástico
Os fabricantes devem estruturar o sistema e comprovar o cumprimento das metas de recuperação e de conteúdo reciclado, contratar operadores licenciados e manter registros de notas fiscais e MTRs.
Os importadores assumem as mesmas obrigações, proporcionais ao volume introduzido no mercado, e precisam submeter seus resultados à verificação independente.
Os distribuidores devem apoiar a coleta, armazenagem e transporte, garantindo rastreabilidade das embalagens movimentadas e participação ativa em campanhas de educação ambiental.
Os comerciantes são responsáveis pela instalação e manutenção dos PEVs, com sinalização adequada e informação clara ao consumidor. Também devem promover ações de comunicação e encaminhar as embalagens descartadas aos recicladores ou cooperativas.
Todos os agentes devem integrar seus registros ao SINIR e ao Manifesto de Transporte de Resíduos, garantindo que os dados de comprovação fiquem disponíveis ao poder público.
Os resultados passam por validação de verificadores independentes, conforme o Decreto nº 11.413/2023. O descumprimento das obrigações gera sanções administrativas e penais, previstas no art. 40 do próprio Decreto e na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
O Decreto também determina transparência na divulgação dos resultados auditados, resguardando as informações sigilosas conforme a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Com essas responsabilidades claramente atribuídas, o olhar se volta agora para o impacto real que o Decreto produzirá nas empresas, tanto em estrutura quanto em governança.
Os impactos do Decreto nº 12.688/2025 na gestão da logística reversa de embalagens de plástico
O Decreto altera bastante a gestão de requisitos legais para logística reversa de embalagens de plástico, que passa a ser tratada como um processo de conformidade obrigatória, transversal às áreas jurídica, ambiental, de compras e de supply chain.
A governança corporativa ganha nova camada de controle: relatórios auditados, metas verificáveis e índices de conteúdo reciclado passam a integrar métricas de desempenho empresarial e relatórios ESG.
Nos contratos, surge a necessidade de cláusulas específicas sobre rastreabilidade, auditoria e correção de inconsistências, sobretudo nos acordos com cooperativas, recicladores e entidades gestoras.
O planejamento orçamentário deve prever custos com instalação de PEVs, auditorias, verificações e operação logística. A verificação anual independente deixa de ser facultativa e passa a ser requisito legal.
Os indicadores de circularidade e conteúdo reciclado tornam-se públicos e servirão de referência para avaliação ambiental e reputacional das empresas. Além do risco jurídico, o descumprimento das metas representa perda de competitividade e barreiras em contratos públicos e privados.
Ao mesmo tempo, o Decreto cria oportunidades. Empresas que estruturarem desde já suas formas de comprovação; evidências bem registradas acompanhadas de notas fiscais eletrônicas, MTR, Certificados de Crédito de Reciclagem e relatórios auditáveis. terão previsibilidade e segurança jurídica.
Logística reversa de embalagens de plástico: evidências rastreáveis
O Decreto nº 12.688/2025 institui a rastreabilidade como ato de gestão jurídica. A comprovação de resultados ambientais passa a servir como demonstração formal de governança. Cada registro válido no SINIR expressa decisão, responsabilidade e alinhamento entre operação e direção. Evidências de atendimento legal ganham valor de ativo. Cada documento validado compõe a base de credibilidade corporativa e traduz a integridade das relações entre produção, contrato e fiscalização. A norma consolida a prova como ponto comum entre requisitos legais e gestão, o que pode elevar previsibilidade e confiança nas escolhas empresariais.
O que vale como prova? A conta entre NF-e e MTR fechando por tipo e região; o relatório anual no SINIR publicado após análise técnica; a checagem do verificador independente sobre o retorno efetivo das massas; e a capilaridade de PEVs instalada dentro do prazo legal.
Se esse é um tema que já está na sua agenda, a equipe Qualifica NG para estruturar trilhas de comprovação, compor ou auditar evidências aplicadas à logística reversa de embalagens de plástico. Vamos alinhar critérios, definir responsabilidades e fechar um método que sustente as entregas no SINIR com a consistência que o seu negócio exige.
E deixamos aqui algumas respostas para dúvidas que costumam surgir na hora de fechar o envio ao SINIR
Defina rateio por material na massa colocada e na recuperada; registre memória de cálculo (SKU/EAN, percentuais, período/UF) e formalize em contrato com a entidade gestora/operadores para evitar dupla contagem.
Defina rateio por material na massa colocada e na recuperada; registre memória de cálculo (SKU/EAN, percentuais, período/UF) e formalize em contrato com a entidade gestora/operadores para evitar dupla contagem.
Saneie antes da verificação: ajuste NF-e/CC-e, corrija MTR, reconcilie por tipo de resina, período e UF e anexe justificativas. Sem saneamento, a verificação tende a reprovar e o relatório não publica no SINIR.
Use o Decreto como base (metas, verificação, SINIR) e adeque os termos para evitar dupla contagem, alinhar prazos e padronizar evidências. Em conflito, formalize aditivo com a entidade gestora/operadores.
O verificador cruza o que foi declarado com os lastros fiscal e ambiental e confirma:
Conciliação NF-e ↔ MTR por tipo de resina, período e UF (sem divergências).
Licenças vigentes dos operadores/cooperativas envolvidos.
Trilha completa de coleta → triagem → reciclagem, com documentos correspondentes.
Prova do conteúdo reciclado (certificados, laudos e rastreabilidade por lote).
Cálculo e cobertura de PEVs conforme regra populacional/municipal.
Amostragens, memória de cálculo e guarda documental compatíveis com o relatório.
Registra-se a não conformidade; o relatório pode não publicar no SINIR e surgem riscos contratuais e sancionatórios. Mitigue com compensação interanual, ajuste de cobertura/PEVs, cláusulas contratuais claras e reconciliações periódicas NF-e/MTR (por exemplo, trimestrais).

