Em defesa do meio ambiente, o Decreto Federal Nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), está em vigor desde ontem, 12 de dezembro.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, integra a Política Nacional do Meio Ambiente. PNRS articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a política federal de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445/2007
De acordo com o Art. 2º, o decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:
I – responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e
II – que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Contudo, cabe destacar que o Art. 5º indica que cabe ao consumidor observar as regras previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos referentes ao acondicionamento, à segregação à destinação final dos resíduos.
Em seguida, o Decreto também deixa claro que o Poder Público, o setor empresarial e a sociedade são responsáveis pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos exige dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos. Trata de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo governo federal, isoladamente ou em regime de cooperação com estados, municípios ou sociedade para realização de gestão integrada e correto gerenciamento ambiental dos resíduos sólidos.
Quais são as principais mudanças do Decreto Federal regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos?
Decreto Federal regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.
Ao mesmo tempo, os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS – poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada.
Contudo, as microempresas e as empresas de pequeno porte, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou aquelas, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia, não precisam apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Além disso, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética, obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos.
Ademais, o Decreto traz ainda outros várias e importantes destaques relacionados:
- ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
- ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;
- à educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos;
- às condições para acesso aos recursos e aos instrumentos econômicos;
- às penalidades e multas em caso de descumprimento;
Revogações
Por fim, o Decreto Federal Nº 10.936/2022 revoga:
I – o Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;
II – o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
III – o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017; e
IV – o inciso IV docaputdo art. 5º do Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020.
Em conclusão, esta é uma normativa importante, extensa e que pede análise cuidadosa e estratégica para, além do cumprimento legal, ser incorporada à cultura da conformidade legal e aos princípios ESG.
A Equipe Rocha Cerqueira está ao seu lado para esclarecer dúvidas e auxiliar nas tomadas de decisão.