A Nova NR 37, que dispõe sobre a Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, tem nova redação.
O MTP – Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial de 26/1, a Portaria Nº 90 MTP, que aprova a nova redação desta NR.
Primeiramente, vamos lembrar que o objetivo da Norma Regulamentadora Nº 37 é estabelecer os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas AJB – Águas Jurisdicionais Brasileiras.
E quais as principais mudanças na Nova NR 37?
A maior parte dos capítulos da NR 37 foi mantida. Contudo, houve algumas mudanças estruturais e a simplificação de algumas obrigações.
A seguir, destacamos algumas alterações da nova NR 37:
Declaração da Instalação Marítima (DIM)
Pela nova redação, a Declaração da Instalação Marítima (DIM) passou a conter apenas os dados objetivos de identificação e localização da instalação, necessários à Inspeção do Trabalho, dispensando outros diversos documentos previstos no texto anterior. Foram dispensados também vários requisitos exclusivamente documentais como, por exemplo, a exigência de Anotações de Responsabilidade Técnica.
Treinamentos e a Nova NR 37
Os treinamentos previstos na NR 37 também foram revisados, com disposições mais flexíveis de acordo com a gestão de riscos da instalação, consolidação de alguns treinamentos e a possibilidade de utilização de simuladores para as partes práticas.
Em relação à reciclagem de treinamentos e acompanhamento de trabalhos por profissionais de segurança, passou-se a exigir o estabelecido no Programa de Gerenciamento de Riscos da instalação.
Como fica a Vigilância Sanitária na Nova NR 37
Os requisitos relativos à vigilância sanitária, qualidade da água a bordo, segurança alimentar, entre outros, foram remetidos às legislações estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Ministério da Saúde. Além disso, a NR 37 foi também harmonizada com os comandos da Agência Nacional de Petróleo, integrando a gestão de risco da ANP e a nova NR-01 à NR 37.
Acesso à Plataforma
Outra modificação importante diz respeito ao capítulo de Acesso à Plataforma. De acordo com a Portaria 90, a nova redação substitui a Escala Beaufort (avaliação com grande subjetividade) por outros limites mais objetivos de segurança para a altura da onda e velocidade do vento.
O novo texto indica que NR37 se aplica ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, bem como nas UMS – Unidades de Manutenção e Segurança, devidamente autorizadas a operar em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.
A nova NR 37 não se aplica às embarcações de apoio marítimo, às embarcações de levantamento sísmico e às embarcações de operação de mergulho;
UMS – Unidades de Manutenção e Segurança estrangeiras
Outro pronto de atenção está relacionado a plataformas e UMS estrangeiras com previsão de operação temporária, de até 6 meses, em AJB. Se elas não tiverem suas instalações adequadas aos requisitos da NR 37, deverão atender às regras estabelecidas em convenções internacionais. Deverão também ser certificadas e mantidas em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela autoridade marítima brasileira, com delegação de competência para tal.
Contudo é importante ressaltar que tal prerrogativa não se aplica quando os intervalos entre 2 períodos consecutivos das operações temporárias das plataformas referidas sejam inferiores a 3 meses.
A Portaria 90 MTP/2022, que entra em vigor em 1º/02/2022, revoga a Portaria 1.186 MTb, de 20/12/2018, e a Portaria 8.873 SEPRT, de 23/07/2021.
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