Nova NR 38

Nova NR 38 – o que muda com esta nova norma regulamentadora?

Sumário

Saiba mais sobre a nova NR 38 que trata da Segurança e Saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Até dezembro de 2022 havia, contávamos com 37 NRs. Esse número mudou com a publicação da Portaria 4.401/22 que criou a nova NR-38. Essa nova NR visa contribuir com a saúde dos trabalhadores que lidam com limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

E por que esta nova norma é tão relevante? Basta olhar para o alto número de acidentes e enfermidades relacionados ao trabalho neste setor. Trabalhadores enfrentam uma série de desafios, que vão desde complicações advindas de movimentos repetitivos até lesões causadas pelo manejo inadequado de resíduos.

Consequentemente, a importância de trazer este tema para o universo das Normas Regulamentadoras é inquestionável. Afinal, são esses trabalhadores que garantem a manutenção da qualidade de vida em nossas cidades, especialmente nos grandes centros urbanos.

O que fala a nova NR 38?

A nova Norma Regulamentadora 38 (NR 38) introduz diretrizes cruciais para a segurança e saúde dos trabalhadores em atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Essa norma destaca a importância da análise de risco e da permissão de trabalho para atividades específicas, como a poda de árvores, proibindo práticas de escalada livre e ancoragem em galhos.

Além disso, enfatiza a necessidade de equipamentos de proteção individual e medidas de segurança para prevenção de acidentes. A NR 38 também regula aspectos de saúde dos trabalhadores, incluindo vacinação obrigatória e condições para varrição, ressaltando a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável para esses profissionais essenciais.

Quem deve cumprir esta norma? 

A NR 38 define suas diretrizes para profissionais que executam as seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

a) Coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a destinação final. Vale lembrar que, neste caso, devem-se considerar também as outras normas relacionadas ao tema;

b) Varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;

c) Capina, roçagem e poda de árvores;

d) Manutenção de áreas verdes;

e) Raspagem e pintura de meio-fio;

f) Limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;

g) Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e estruturas semelhantes;

h) Triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;

i) Limpeza de praias;

 j) Pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos;

k) Disposição final.

Exclusões da Nova NR 38

Por outro lado, a NR 38 não se aplica ao manejo de:

a) Resíduos industriais, que seguem sob a égide da Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) – Resíduos Industriais;

b) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;

c) Resíduos da construção civil;

d) Resíduos agrossilvopastoris;

e) Resíduos de serviços de transportes;

f) Resíduos de mineração.

O que a norma considera como resíduo sólido? 

Para a NR 38, a definição de resíduo sólido abrange todos os resíduos gerados na execução das atividades mencionadas anteriormente. Sendo assim, entram na alçada desta norma tanto resíduos domésticos quanto aqueles derivados de atividades comerciais, industriais e de serviços, que se assemelham em quantidade e qualidade aos resíduos domésticos.

A regra aplica-se caso o responsável pelo resíduo o considere como resíduo sólido urbano, contanto que a responsabilidade por esses resíduos não esteja designada a seu gerador por meio de norma legal ou administrativa, decisão judicial ou termo de ajustamento de conduta.

Documentação e Registro das Atividades

Em busca do pleno cumprimento da NR 38, as organizações devem manter um registro atualizado de todos os locais em que suas atividades ocorrem, seja por rota, frente de serviço ou pontos de coleta. Isso deve incluir a identificação dos pontos de apoio, suas características e a definição do tipo de atendimento disponibilizado aos trabalhadores.

As empresas precisam garantir que essas informações estejam acessíveis para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e que elas satisfaçam os requisitos de uma Análise Ergonômica do Trabalho – AET, se aplicável.

Pontos de Apoios e Condições Adequadas de Trabalho 

A norma determina a disponibilização de pontos de apoio para os trabalhadores em locais estratégicos ao longo de suas rotas de trabalho. Esses pontos devem permitir que os trabalhadores satisfaçam suas necessidades fisiológicas e façam suas refeições, especialmente aqueles que realizam atividades externas.

A NR 38 ainda exige a existência de canais de comunicação para que os trabalhadores possam avaliar esses pontos de apoio.

Os veículos usados para a execução dessas atividades devem oferecer condições adequadas para a higienização dos trabalhadores, segurança durante o transporte de pessoas e ferramentas, e disponibilização de água potável para consumo.

Quando as atividades expõem os trabalhadores a riscos de acidentes de trânsito em vias públicas, a organização deve implementar procedimentos de segurança, incluindo sinalização de advertência, em conformidade com as atividades desenvolvidas.

Nova NR 38 e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 

Considerando que a atividade discutida na NR 38 expõe os trabalhadores a diversos riscos, especialmente contaminações por cortes, a norma exige a criação do PCMSO. O PCMSO deve contemplar protocolos de saúde, incluindo um programa de imunização ativa, principalmente contra tétano e hepatite B, em consonância com a avaliação de riscos ocupacionais previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (NR01).

A administração da vacinação, bem como qualquer recusa por parte do trabalhador, deve ser devidamente registrada no prontuário clínico individual do empregado.

O que a nova NR 38 diz sobre veículos, máquinas e equipamentos 

Os veículos, máquinas e equipamentos utilizados na execução das atividades regidas pela NR 38 necessitam passar por processos de limpeza que garantam condições adequadas de higiene. O documento apresenta todas as exigências que os veículos coletores-compactadores de resíduos sólidos e as máquinas autopropelidas precisam cumprir. Essas exigências se somam às já estipuladas na NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Vale ressaltar que, além dos cuidados com o veículo, as organizações precisam elaborar e implementar procedimentos que garantam a segurança dos trabalhadores. Por exemplo, durante a operação do mecanismo de compactação, os trabalhadores devem permanecer na lateral do veículo coletor compactador.

Além disso, a norma estipula que a operação de marcha à ré só pode ser realizada quando o motorista tem visibilidade total dos trabalhadores envolvidos na operação. A norma proíbe a presença de trabalhadores no trajeto da manobra e na parte traseira do veículo.

Portanto, para garantir a segurança no trabalho, a NR 38 também enfatiza a importância de informar os trabalhadores sobre estas condições de segurança.

Parte superior do formulário

Coleta de resíduos sólidos e a NR 38 

A coleta de resíduos sólidos envolve, frequentemente, os trabalhadores se deslocando na parte externa do veículo. No entanto, a nova NR 38 define que esses trajetos devem se limitar a trechos curtos e rápidos durante a coleta, realizados pela plataforma operacional. Nesses momentos, certos procedimentos de segurança são essenciais, como:

  • A subida e descida da plataforma só podem ocorrer com o veículo parado;
  • O limite de velocidade do caminhão durante o deslocamento nas áreas de trabalho é de 10 km/h;
  • O motorista só pode mover o veículo após o coletor acionar o sinal sonoro, conforme determinado no item 38.5.3 da NR 38;
  • A permanência dos coletores na plataforma durante a operação do veículo em marcha à ré é proibida.

A plataforma operacional é exclusiva para veículos coletores compactadores, e os trabalhadores não podem ficar nela durante a operação do mecanismo de compactação. Ela deve ser projetada de acordo com as especificações da NR 38, podendo necessitar de adaptações baseadas em um projeto técnico sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado. Além disso, é crucial que a plataforma consiga suportar no mínimo 250 kg no ponto mais distante de sua fixação e que os balaústres possam suportar 250 kg cada um.

A NR 38 proíbe estritamente o transporte dos trabalhadores nas partes externas dos veículos utilizados na coleta de resíduos durante o deslocamento entre a organização e as áreas de coleta, entre setores de coleta não adjacentes, bem como para o transbordo e a destinação final.

É essencial que os veículos sejam adaptados para garantir a segurança durante o trabalho. Para proteger os trabalhadores da exposição aos gases da combustão, os pontos de descarga desses gases devem estar acima da carroceria do veículo. Além disso, o veículo deve contar com um catalisador e silenciador.

Rocha Cerqueira

Quanto aos contentores móveis destinados à coleta de resíduos sólidos, eles devem atender a certas especificações. Não podem ter bordas ou arestas cortantes; precisam ser estanques para evitar o vazamento de lixo ou líquidos; devem ser fabricados com dimensões adequadas, material resistente e que permita um fácil deslocamento, com rodízios e um raio de giro que não exceda os limites externos do quadro estrutural superior.

Quando o veículo coletor não puder ingressar nas vias públicas para a coleta, é necessário utilizar alternativas facilitadoras. O objetivo é reduzir o esforço no transporte manual de cargas pelos coletores.

Varrição 

Continuando nossa exploração da Nova NR 38, vamos analisar as diretrizes relacionadas à varrição. Essas diretrizes foram projetadas para garantir a segurança dos trabalhadores e minimizar a exposição a riscos de acidentes. Além disso, elas têm o objetivo de prevenir doenças ocupacionais associadas a condições ergonômicas inadequadas, entre outros problemas de saúde.

Uma das recomendações específicas da norma é que os serviços de varrição ocorram preferencialmente no contrafluxo do trânsito. Isso é estratégico para melhorar a visibilidade dos varredores e, assim, garantir sua segurança.

Além disso, a organização deve assumir a responsabilidade pelo transporte e armazenamento do carrinho coletor (conhecido também como lutocar) antes e depois do expediente de trabalho. Este carrinho coletor deve atender aos seguintes requisitos:

  • Ser feito de materiais leves e fáceis de higienizar.
  • Ter uma altura que facilite a colocação do resíduo.
  • Ter suporte para o transporte de ferramentas.
  • Possuir pneus e/ou rodas que facilitem sua movimentação.
  • Apresentar faixas refletivas quando utilizado no trabalho noturno.

A norma também proíbe o armazenamento de alimentos, bebidas e itens pessoais no carrinho coletor, a menos que eles estejam acondicionados em um compartimento designado para esse fim. Isso visa preservar a higiene e a integridade desses itens, evitando contaminações e possíveis problemas de saúde.

Por fim, essas medidas buscam fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores de varrição, estabelecendo um padrão de operação que protege a saúde e o bem-estar desses profissionais.

Sua empresa precisa fazer Poda de árvores? Veja como a NT 38 trata esse item

A Nova NR 38 dá grande ênfase às práticas de poda de árvores, apresentando critérios rigorosos para garantir a segurança no desempenho desta atividade. Estas diretrizes envolvem a realização prévia de uma Análise de Riscos (AR) e a emissão de uma Permissão de Trabalho (PT), quando necessário.

  1. Em relação à AR, ela deve ser conduzida pela própria equipe que estará envolvida na poda das árvores, sob a coordenação do supervisor. Esta análise deve considerar:

a) O local em que os serviços serão executados e seu entorno, incluindo a área de projeção da queda dos galhos;

b) O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) A avaliação da integridade física da árvore a ser podada;

d) A seleção de ferramentas e técnicas de trabalho, priorizando alternativas que evitem trabalho em altura;

e) As condições impeditivas de trabalho, como condições meteorológicas adversas e iluminação insuficiente;

f) Os riscos adicionais, particularmente os relacionados à proximidade das instalações elétricas.

  1. No que concerne à PT, ela deve ser aprovada pelo supervisor e assinada pelos membros da equipe. Este documento deve incluir:

a) As disposições e medidas estabelecidas na AR;

b) Os requisitos necessários para a execução segura das atividades;

c) Os participantes da equipe de trabalho e as atividades autorizadas;

d) A forma de comunicação entre o podador e os trabalhadores auxiliares na retirada de galhos.

Vale destacar que a validade da PT é limitada ao período de execução da atividade e não pode ultrapassar 24 horas. Além disso, se a atividade de poda for realizada em altura, deve-se seguir as diretrizes da NR-35 – Trabalho em Altura.

A Nova NR 38 proíbe a escalada livre durante a poda, assim como a ancoragem do trabalhador nos galhos a serem cortados. Se a atividade estiver próxima a instalações elétricas, a NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade deve ser seguida.

É também enfatizado na norma que o trabalhador designado para a poda de árvores deve ter prévia capacitação para esta atividade. As ferramentas usadas, como serras, serrotes, tesouras de poda e alicates de poda devem ser adequadas para a atividade. Por fim, é estritamente proibido o uso de ferramentas de corte por impacto, por aumentarem os riscos da operação.

Como a NR 38 trata os treinamentos?

Entendendo a seriedade das questões de segurança no manejo e coleta de resíduos, a Norma Regulamentadora 38 (NR 38) detalha meticulosamente a importância e os componentes dos treinamentos de segurança para os trabalhadores. Os riscos associados a essas tarefas são inúmeros e, para combater esses perigos, é imprescindível que os empregados estejam devidamente educados e preparados.

Por isso, esta Norma Regulamentadora indica que a capacitação deve ocorrer durante a jornada laboral, sem custo adicional para os trabalhadores. A NR 38 complementa a Norma Regulamentadora nº 01 (NR01) e insiste em uma abordagem de treinamento dual, dividindo o treinamento inicial em uma sessão teórica e uma prática, cada uma com uma duração de 4 horas.

Na parte teórica, os tópicos discutidos abrangem uma vasta gama de questões críticas, como condições de trabalho e meio ambiente, perigos identificados, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), orientações ergonômicas, procedimentos de acidentes de trabalho, sinalização de segurança e primeiros socorros.

Entretanto, a parte prática do treinamento não fica atrás. Este segmento aborda o manuseio e a movimentação de carga, a operação de máquinas e equipamentos, sinalização de segurança no trânsito e as estratégias necessárias para primeiros socorros e abandono da área de trabalho, se necessário.

Além disso, a NR 38 estipula especificações extras para o treinamento de empregados que realizam atividades de coleta de resíduos ou poda de árvores. Aqueles que coletam resíduos devem ser instruídos sobre os riscos associados aos resíduos acondicionados de forma inadequada. Enquanto isso, os podadores de árvores devem ser treinados em técnicas de corte e posturas corporais adequadas para garantir a segurança da coluna vertebral e o equilíbrio durante a operação de equipamentos, como motosserras.

Além disso, é importante que os materiais didáticos usados ​​durante o treinamento estejam acessíveis aos trabalhadores, seja em formato físico ou digital.

Nos primeiros 10 dias de trabalho, a NR 38 recomenda que os novos coletores e varredores sejam integrados a uma equipe que inclua um trabalhador experiente para que possam receber orientação prática e direta.

Por fim, a NR 38 exige que a carga horária e o conteúdo dos treinamentos periódicos sejam estabelecidos pela organização e que estes devem cobrir os princípios básicos de segurança e saúde relacionados ao trabalho específico desempenhado pelos trabalhadores.

Num ambiente onde riscos estão presentemente, torna-se indispensável a devida proteção dos trabalhadores. A Nova NR 38, portanto, assegura a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de equipamentos específicos pelas empresas. Assim, é previsto:

a) O uso de EPI, complementando o já estabelecido na NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual; b) A disponibilização de dispositivos de proteção pessoal, como esclarecido nesta norma; c) A oferta de vestimentas de trabalho, em alinhamento com o determinado na NR-24.

Para a clareza da norma, dispositivos de proteção pessoal para uso diurno são considerados como aqueles que protegem contra radiação solar, como chapéu ou boné tipo árabe ou legionário, óculos e protetor solar, além de agasalho ou vestimenta contra frio e chuva quando necessário.

Adicionalmente, a norma estipula o fornecimento gratuito de, pelo menos, duas vestimentas de trabalho sinalizadas refletivamente para todos os trabalhadores no início de suas atividades.

Especificamente para os trabalhadores envolvidos na coleta de resíduos sólidos, a norma prescreve a oferta de calçado de segurança do tipo tênis, aprovado para proteção contra variados riscos, incluindo quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes. Também é necessária a disponibilização de luvas de segurança, aprovadas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes.

NR 38 e sua relação com o ESG e os ODS 

A gestão de resíduos se interliga com duas importantes esferas: a social e a ambiental. A adoção da Nova NR 38 adiciona uma terceira ligação – a governança, reforçando assim a sua conexão com os critérios de ESG (Ambiental, Social e Governança).

O aspecto social está fundamentalmente conectado à saúde e à segurança dos trabalhadores, essência de uma Norma Regulamentadora. Por outro lado, o pilar ambiental sublinha a relevância desta atividade para a qualidade de vida da população e a proteção do meio ambiente, já que uma correta destinação dos resíduos é imprescindível para manter a sustentabilidade ambiental.

Em termos de governança, componente essencial do ESG, as obrigações que a Nova NR 38 impõe às empresas são decisivas. Esta norma prescreve normas que as organizações precisam respeitar para assegurar a segurança dos trabalhadores, habilitando a execução adequada dessa atividade.

Como resultado, uma empresa que se esforça para cumprir a Nova NR 38 está, ao mesmo tempo, valorizando e aderindo aos critérios ESG. Além disso, esta empresa também está contribuindo para a realização de alguns dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Entre estes, são particularmente relevantes o ODS 12, relacionado à produção e consumo responsáveis, o ODS 3, que se concentra na saúde e bem-estar, e o ODS 8, que advoga por trabalho decente e crescimento econômico.

Quando a nova NR 38 passa a valer? 

Com a Nova NR 38 prestes a entrar em vigor no dia 2 de janeiro de 2024, as empresas já devem estar alinhando suas estratégias para estar em conformidade com a nova regulamentação.

Neste cenário, a criação de um checklist de conformidade legal se apresenta como uma etapa fundamental, mapeando as necessidades específicas de cada organização. Contudo, para garantir a máxima eficiência neste processo, contar com consultores especializados pode significar a diferença entre o atendimento pontual das exigências e a identificação de soluções personalizadas e inovadoras para cada empresa.

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Já que preparar para a Nova NR 38 não é uma oportunidade para as empresas demonstrarem seu compromisso com a segurança, a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, que tal se valer desse momento para conhecer conversar conosco e conhecer o Qualifica NG?

Em um mundo cada vez mais consciente e exigente, cumprir essas normas é um diferencial que pode consolidar a reputação e o posicionamento da empresa. E com o Qualifica NG ao seu lado, as empresas estão preparadas para não apenas se adaptar, mas também se destacar neste novo ambiente regulatório.

Natália Cardoso Marra
Natália Marra

Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

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OAB MG 3.057

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