A NR 22, que trata da Saúde e Segurança Ocupacional na Mineração, foi revigorada com a publicação da Portaria MTE 225/2024 em 27 de fevereiro de 2024. Este novo texto, que entrará em vigor em 27 de maio de 2024, traz mudanças significativas para o setor. Com um período de adaptação de 90 dias, as organizações devem se atentar para as atualizações que serão implementadas em diferentes etapas, conforme a especificidade de cada item desta Norma Regulamentadora do Trabalho.
As alterações que mais de destacam incluem a reorganização do texto da norma e a atualização de itens para estar em conformidade com as diretrizes da NR 1. Isso envolve aspectos fundamentais como o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), treinamentos e o Plano de Atendimento a Emergências (PAE).
Embora os objetivos da NR 22 permaneçam inalterados, as estratégias para alcançá-los foram refinadas, permitindo que a norma se alinhe às novas NRs e às regulamentações da Agência Nacional de Mineração (ANM) publicadas após a última revisão. Isso resulta em requisitos mais integrados e alinhados com as práticas atuais do setor.
No que tange ao campo de aplicação, a NR 22 agora especifica sua abrangência, incluindo pesquisa mineral, mineração subterrânea e a céu aberto, beneficiamento de minerais e garimpos sob a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), ampliando o escopo em relação à versão anterior da norma.
Nas próximas seções, detalharemos cada mudança para oferecer uma visão geral e abrangente das atualizações.
NR 22 atualizada: Como ficou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais?
Vamos prosseguir esta conversa sobre o texto atualizado da NR 22, tratando de uma mudança que se destaca: Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
A obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) na legislação atraiu atenção, pois muitos antecipavam uma flexibilização ou até mesmo a retirada dessas demandas.
Contrariando a expectativa, no novo texto, optou-se por preservar estes requisitos, destacando seu papel essencial. Essa exigência legal foi mantida, demonstrando a importância contínua desses programas na nova versão da norma.
E, agora, gerenciamento de riscos ganhou um tópico especial, não ficando mais dentro do item que dispõe sobre as responsabilidades da organização. Esta especificação se deve à necessidade de atender a regras da NR 1. Desta forma ainda é necessário elaborar PGR – Plano de Gerenciamento de Riscos com os itens exigidos pela NR 1 (inventário de riscos e plano de ação) mais os procedimentos de segurança e saúde no trabalho, previstos nesta NR. A organização deve manter no estabelecimento:
- inventário de riscos elaborado pelas contratadas, quando aplicável;
- plano de trânsito; e
- planos de carga.
O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no item 1.5.4 da NR-1, deve considerar, onde aplicável, os seguintes aspectos:
- atmosferas explosivas;
- deficiências de oxigênio;
- ventilação mecânica;
- proteção respiratória, devendo adotar o Programa de Proteção Respiratória – PPR da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro e suas alterações ou outro programa equivalente;
- proteção auditiva, devendo adotar o Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Elaboração e a Gestão do Programa de Conservação Auditiva – PCA, de 2018, da Fundacentro e suas alterações ou outro programa equivalente;
- trabalhos subaquáticos;
- estabilidade dos maciços, naturais e os modificados ou construídos pela organização; e
- modificações e introduções de novas tecnologias.
Alguns itens mencionam expressamente a necessidade de atenção do PGR:
- 22.8.1.1. Os transportadores contínuos já em uso e que foram construídos antes de janeiro de 2011 devem possuir medidas de controle para mitigar os perigos identificados no PGR.
- 22.13.4 A deposição de qualquer material próximo às cristas das bancadas e o estacionamento de máquinas devem obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da estabilidade e da altura da bancada e deve constar do PGR. – 22.26.1 Nas minas e instalações sujeitas a emanações de gases ou geração de particulados em suspensão, explosivos ou inflamáveis, o PGR deve incluir ações de prevenção a incêndio e de explosões acidentais.
- 22.33.2.1.1 Os setores de maior risco devem ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do PGR (…).
Neste item, é detalhada a responsabilidade da organização em caso de prestação de serviços nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato. Em tais circunstâncias, contratante e contratada devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção previstas nesta NR. Esse esforço conjunto visa assegurar a proteção de todos os trabalhadores que possam estar expostos a riscos ocupacionais.
O Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas ou referenciar os programas das contratadas. Quando as atividades forem realizadas de forma simultânea, a contratante deve coordenar a implementação das medidas de prevenção previstas nesta NR.
Para tanto, a contratante é responsável por fornecer, à contratada, informações detalhadas sobre os perigos e riscos ocupacionais gerenciados por ela. Por sua vez, as organizações contratadas devem prover à contratante um inventário dos riscos ocupacionais específicos relacionados às suas atividades, a serem desenvolvidas nas áreas designadas para a prestação do serviço.
Na próxima seção, discutiremos as responsabilidades dos trabalhadores dentro do contexto atualizado da NR 22.
Direitos e deveres dos trabalhadores no novo texto da NR 22
O texto revisado estabelece, de forma clara, os direitos e deveres dos trabalhadores no contexto da mineração, enfatizando a segurança e a saúde ocupacional.
A nova versão consolida o poder dos trabalhadores de pausar suas atividades ao identificar riscos que possam comprometer a integridade física própria ou de colegas. Essa prerrogativa é acompanhada do dever de notificar imediatamente os superiores, que devem prontamente avaliar a situação e tomar as medidas necessárias.
Para exercer esse direito com responsabilidade, é imprescindível que os trabalhadores estejam bem informados sobre os riscos inerentes às suas funções. A comunicação eficaz e tempestiva com a hierarquia é fundamental para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro.
Além de interromper tarefas em caso de perigo, os trabalhadores têm o dever de reportar qualquer condição que possa representar um risco à segurança e saúde, reforçando a cultura de vigilância e prevenção no ambiente de mineração.
Seguiremos entendendo como ficaram vários outros itens desde procedimentos e documentação a Vias e saídas de emergência em mina de subsolo. Então vamos lá:
Aspectos importantes da NR 22 atualizada
Organização dos locais de trabalho
A versão mais recente sobre qual estamos conversando aqui, neste artigo, exige que as organizações garantam que os locais de trabalho sejam projetados, construídos, equipados, usados e mantidos de forma segura e saudável para os trabalhadores, minimizando os riscos.
Destaca a necessidade de sinalização de acessos e estradas, além da identificação de entradas em áreas de mineração operacionais. Especifica que certas atividades subterrâneas, como abatimento de choco, contenção de maciço desarticulado, perfuração, retomada de atividades em áreas confinadas acima de 10m, e atividades relacionadas a explosivos, devem ser realizadas por equipes de no mínimo dois trabalhadores para aumentar a segurança.
O mesmo se aplica a atividades a céu aberto envolvendo explosivos. Orientações para trabalhos solitários em atividades não listadas também são requeridas. Atividades subterrâneas com líquidos inflamáveis ou combustíveis devem seguir o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), incluindo avaliação de riscos e planos de emergência, com a presença obrigatória de dois trabalhadores treinados conforme a NR-20.
Adicionalmente, indica a necessidade da implementação de sistemas de proteção coletiva contra quedas e da adequada drenagem de galerias e locais de trabalho.
Circulação e transporte de pessoas e materiais
Toda mina deve possuir plano de trânsito que estabeleça regras de preferência de
movimentação, distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com
a segurança, velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento.
A norma detalha que o plano de trânsito das minas a céu aberto e nas áreas externas das minas
de subsolo deve conter:
As novas diretrizes da NR 22 para circulação e transporte em minas enfatizam a segurança e a organização eficiente. As principais exigências incluem:
- Plano de Trânsito: Todas as minas devem elaborar um plano detalhado que defina regras para a movimentação segura dentro da área, incluindo preferências de passagem, distâncias seguras entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades adequadas conforme as condições das pistas.
- Infraestrutura e Sinalização:
- Planta baixa atualizada das vias de circulação, com indicação de larguras e necessidades operacionais.
- Sinalização clara das vias, áreas de recuo, e cruzamentos.
- Manutenção das vias para garantir que estejam desimpedidas, em boas condições, e seguras contra queda de materiais. As vias também devem ser iluminadas ou preparadas para baixa visibilidade.
- Direcionamentos Emergenciais: Nos cruzamentos e ramificações principais, as direções e saídas, inclusive de emergência, devem estar claramente indicadas.
- Sistema de Transporte para Trabalhadores: Se a distância a pé exceder 1.000 m, ou as instalações de tratamento de minério tiverem mais de 12 m de altura, a mina deve fornecer transporte adequado para o deslocamento dos trabalhadores.
- Restrições e Requisitos de Equipamentos de Transporte:
- Proibição de elevadores tracionados por cabo único e exigência de conformidade com as normas técnicas.
- Veículos de pequeno porte devem manter os faróis acesos e possuir sinalização visível.
- O transporte de materiais por vagonetas é proibido.
- Transporte Vertical de Pessoas: Deve ser realizado em cabinas ou gaiolas que atendam a requisitos específicos, como altura mínima de 2 metros, sistemas de intertravamento nas portas, dispositivos de segurança para prevenir acessos indevidos, proteção lateral, iluminação adequada, comunicação eficiente e sistema de frenagem seguro.
- Requisitos Adicionais para Guinchos: Em transportes de pessoas em rampas ou planos inclinados, os guinchos devem ter pelo menos dois cabos de aço, cada um capaz de suportar as cargas em caso de rompimento.
Transportadores contínuos
Por se tratar de uma norma setorial, a NR 22 deve ser aplicada tendo em vistas o estabelecido
em outras NRs, como a 12 que dispõe sobre máquinas e equipamentos. O novo texto estabelece regras de segurança específicas para transportadores contínuos, incluindo dispositivos de parada de emergência. Para minas de carvão, é mandatório que as correias transportadoras sejam fabricadas em material autoextinguível, além da necessidade de se adotar medidas para prevenir o acúmulo de pó de carvão nas partes móveis dos sistemas, evitando riscos de incêndio por aquecimento devido ao atrito.
A norma atualizada detalha também as condições de segurança para o transporte de materiais por teleférico, exigindo:
- Um sistema de proteção antirrecuo para prevenir a continuação do movimento em caso de interrupção de energia.
- Proteção adequada das partes móveis nas estações de impulso e de inversão do teleférico.
- Instalação que garanta a eliminação de movimentos bruscos e descontrolados.
- A operação do teleférico só pode ser iniciada após um intervalo de vinte segundos seguido por um aviso sonoro ou outro método de comunicação automático, assegurando que todos estejam cientes do início da movimentação.
Superfícies de trabalho, plataformas móveis e passarelas
Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis, sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a 2 m ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária.
As máquinas e os equipamentos adaptados para utilização como plataforma de trabalho devem ter garantida a segurança na sua utilização e seu funcionamento autorizado por profissional legalmente habilitado. Para as passarelas e pilhas de estéril, o novo texto segue as mesmas orientações do anterior.
Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a 2 m., deve ser atendido o disposto na NR-35 – Trabalho em Altura.
Escadas
Com relação a escadas a norma orienta sobre alguns requisitos específicos a mais do que a antiga. Quando os acessos aos locais de trabalho forem dotados de escadas, estas devem possuir as
seguintes características mínimas:
- serem dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro,
- serem rígidas e suportarem os esforços solicitantes, de forma a reduzir ao mínimo os
riscos de queda; - serem livres de elementos soltos ou quebrados;
- serem constituídas de materiais ou revestimentos resistentes às intempéries e
corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; e - possuírem degraus e lances uniformes.
Para os casos de inclinação entre 20° e 50°, as orientações permanecem as mesmas. O texto atualizado também coloca regras específicas para os casos em que os meios de acesso ao local de trabalho possuam uma inclinação entre 50° (cinquenta graus) e 70° (setenta graus) com a horizontal, ou forem maiores que 70°.
Equipamentos de guindar e máquinas
Foram adaptadas as condições para o meio de transporte e retirada de materiais, em subsolo, acionado por guincho. Para tanto foram definidas mais condições a serem observadas para garantir a segurança de trabalhadores.
Os equipamentos devem der dotados de requisitos mínimos como:
- sistema de frenagem dimensionado de forma a possibilitar a sustentação em até uma vez e meia a carga máxima de trabalho, independentemente de sua posição;
- portões em cada um dos níveis com dispositivo de intertravamento monitorado por interface de segurança que evitem o acesso indevido ao poço; e
- dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando, na subida ou na descida, o equipamento ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos.
Máquinas, equipamentos e ferramentas:
A norma NR 22, em conjunto com a NR-12, estabelece diretrizes de segurança para o uso de máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo critérios específicos para diferentes tipos e condições de uso:
- Proteção contra atmosferas explosivas: Equipamentos usados em áreas com risco de atmosferas explosivas devem ser à prova de explosão, assegurando segurança em ambientes potencialmente perigosos.
- Manutenção contra vibrações: Máquinas que geram vibrações necessitam de manutenções regulares para manter sua integridade e a correta lubrificação dos componentes móveis, reduzindo riscos à saúde dos operadores.
- Conexões elétricas seguras: Equipamentos elétricos devem ser conectados à rede elétrica por meio de conjuntos de plugues e tomadas, garantindo conexões seguras e confiáveis.
- Mangueiras e conexões para equipamentos pneumáticos e hidráulicos: A norma especifica as características das mangueiras e conexões de alimentação para máquinas e equipamentos estacionários pneumáticos, além dos requisitos para cilindros hidráulicos de elevação e macacos hidráulicos, visando segurança e eficiência operacional.
- Segurança em equipamentos autopropelidos: Máquinas e equipamentos autopropelidos que podem representar perigo se acionados por pessoas não autorizadas devem ter chaves de ignição ou sistemas de bloqueio para prevenir usos indevidos e garantir a segurança.
- Plataformas elevatórias e motores a explosão: São detalhadas normas específicas para a operação segura de plataformas elevatórias móveis e o manuseio de motores a explosão, incluindo diretrizes para o uso de vestimentas de proteção adequadas durante a operação dessas máquinas.
Estabilidade dos maciços
Os mapas e as plantas dos levantamentos topográficos das minerações de subsolo e a céu aberto, devem ser disponibilizados, quando solicitados, aos órgãos de fiscalização e aos representantes dos trabalhadores. A norma reforça a importância do monitoramento da estabilidade, mas não define mais o prazo de seis meses para a realização destes.
Para a aplicação de métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço ou com recuperação de pilares, estas ações devem ser feitas sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e não meramente qualificado, como dizia o texto anterior.
Aberturas subterrâneas
As aberturas subterrâneas, conforme as diretrizes da NR 22, normas da Agência Nacional de Mineração (ANM), e padrões nacionais e internacionais, devem ser cuidadosamente projetadas, construídas e mantidas ao longo de sua vida útil. A supervisão de um profissional legalmente habilitado é essencial para a avaliação e o tratamento de características hidrogeomecânicas, assim como para outras finalidades específicas dessas aberturas e para os serviços de recuperação da mina.
É mandatório que os planos de tratamento das minas estejam acessíveis e atualizados, incluindo descrições e justificativas técnicas dos sistemas empregados. O documento revisado destaca que o abatimento de chocos ou blocos instáveis deve, preferencialmente, ser realizado com equipamentos mecanizados projetados especificamente para essa tarefa.
Além disso, áreas subterrâneas que já foram mineradas ou estão desativadas precisam ser devidamente sinalizadas e interditadas, com o acesso restrito apenas a indivíduos autorizados, garantindo assim a segurança e a integridade das estruturas subterrâneas e das pessoas envolvidas.
Proteção contra poeira mineral
Nos locais onde haja geração de poeiras na superfície ou no subsolo, a organização deverá realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, por meio de Grupos de Exposição Similar, e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados, observando-se, no mínimo, o Quadro III do Anexo IV.
Os postos de trabalho, quando possível, devem ser enclausurados ou isolados e foi expressamente incluída a necessidade de instalação de sistemas que renovem periodicamente o ar.
Sistemas de comunicação e sinalização:
Para minas subterrâneas, a NR 22 exige a implementação de um sistema de comunicação padronizado, que permita a comunicação contínua sobre a movimentação de máquinas, equipamentos, materiais e pessoas em poços, rampas e planos inclinados. Este requisito se mantém inalterado em termos de sua essência, com apenas uma elaboração mais detalhada de algumas definições.
Além disso, a manutenção das sinalizações em perfeito estado é obrigatória, garantindo que estas possam cumprir sua função de forma eficaz. O texto revisado expande as diretrizes sobre a sinalização e a circulação em áreas de risco, como tanques, depósitos e zonas onde são manuseados materiais inflamáveis, substâncias tóxicas ou materiais que possam criar atmosferas explosivas. As sinalizações nestas áreas devem claramente indicar:
- Áreas de perigo.
- A proibição do uso de chamas abertas, fumar ou a utilização de quaisquer artefatos capazes de produzir calor ou faísca.
- O acesso limitado apenas a trabalhadores autorizados.
Instalações elétricas
Para as instalações elétricas em ambientes de trabalho, é imperativo que as organizações sigam as diretrizes estabelecidas pela NR-10, além de outras normas aplicáveis, garantindo a segurança e a adequação das instalações. A norma NR-10 fornece uma série de especificações detalhadas para o manejo adequado dos quadros ou painéis de distribuição de energia, essenciais para a prevenção de acidentes e para a manutenção da integridade das instalações elétricas. Essas especificações incluem:
- Dimensionamento adequado: Os quadros ou painéis devem ter capacidade para acomodar todos os componentes dos circuitos elétricos, assegurando que estão aptos para o propósito a que se destinam.
- Materiais resistentes ao calor: É crucial que sejam feitos de materiais capazes de suportar o calor gerado pelos componentes elétricos, evitando riscos de superaquecimento e incêndio.
- Proteção das partes vivas: As partes vivas das instalações devem ser inacessíveis a trabalhadores não autorizados, com proteções eficazes contra contatos acidentais.
- Acesso desobstruído: Deve-se garantir que o acesso aos quadros ou painéis esteja sempre livre de obstruções, facilitando operações de manutenção e emergência.
- Espaço para serviços e operação: A instalação dos quadros ou painéis deve prever espaço suficiente para a realização segura de serviços e operações, evitando acidentes por confinamento ou acesso dificultado.
- Identificação e sinalização de riscos: É essencial que os quadros ou painéis estejam claramente identificados e sinalizados em relação aos riscos elétricos presentes, informando e protegendo os trabalhadores.
- Conformidade com a classe de proteção: Os equipamentos devem atender às classes de proteção requeridas, assegurando um nível adequado de segurança contra choques elétricos e outros perigos.
- Circuitos identificados: A clara identificação dos circuitos contribui para a segurança e a eficiência das operações de manutenção e diagnóstico.
Operações com explosivos e acessórios
No contexto da NR 22 atualizada, todas as operações que envolvem o uso de explosivos e acessórios são rigorosamente regulamentadas, exigindo aderência às recomendações de segurança do fabricante, às diretrizes da NR-19 sobre Explosivos, e aos normativos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. O novo texto introduz requisitos detalhados para o desmonte de rocha com explosivos em minas, incluindo a necessidade de um Plano de Fogo que detalhe aspectos críticos como:
- Distribuição e arranjo dos furos de detonação.
- Profundidade dos furos.
- Quantidade planejada de explosivos por furo e o total utilizado.
- Tipos de explosivos e acessórios empregados.
- Sequência de detonações.
- Razão de carregamento.
- Volume de rocha a ser desmontado.
- Tempo mínimo de retorno após a detonação.
- Identificação da área de risco com base nas quantidades e tipos de explosivos usados.
Além disso, o blaster, responsável pelo monitoramento das atividades com explosivos, é destacado como essencial para a segurança das operações.
Deve-se também observar que o desmonte utilizando explosivos requer procedimentos específicos para maximizar a segurança, incluindo:
- Definição e sinalização de horários de detonação.
- Sinalização das áreas de risco durante o carregamento.
- Uso de sistemas de aviso sonoros ou visuais antes da detonação.
- Evacuação e vigilância da área de risco antes do início do desmonte.
- Disponibilidade de abrigos para emergências.
- Limpeza obrigatória dos furos de detonação.
- Isolamento de áreas com detonações impedidas.
Para minas a céu aberto, medidas adicionais são necessárias:
- Prevenção contra o lançamento de fragmentos de rocha fora da área de detonação.
- Proibição de detonações durante a noite ou em condições climáticas adversas.
- Restrição de detonações sob baixo nível de iluminação, a menos que medidas de controle específicas sejam implementadas após análise de risco.
Caso haja necessidade de detonação fora dos horários estabelecidos, a organização deve desenvolver e seguir um procedimento de segurança específico, assegurando a integridade de todos os envolvidos e a eficácia do processo produtivo.
Ventilação no subsolo
As minas subterrâneas são obrigadas a contar com um sistema de ventilação mecânica, concebido e implementado por um profissional legalmente habilitado, integrando-se ao processo de lavra e desenvolvimento da mina. O novo texto da normativa enfatiza a importância de um Plano de Ventilação (PV) detalhado, que inclua:
- Fluxograma de ventilação e PV: Deve detalhar a organização do sistema de ventilação, incluindo diagramas esquemáticos atualizados que especifiquem:
- A localização e a vazão de ventiladores reforçadores e auxiliares.
- A direção e o sentido do fluxo de ar.
- A localização de portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
- Manutenção e correção: Qualquer perfuração, rasgo, ou situação que cause perda de carga no fluxo de ar, afetando a eficiência do sistema de ventilação, deve levar à interrupção das atividades até a realização das correções ou substituição da tubulação afetada.
- Dispositivos de visualização: Nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho ativas, devem ser instalados dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do ar, facilitando o controle e a segurança ambiental.
- Vazão de ar fresco: A norma especifica a quantidade de ar fresco necessária em diferentes situações de trabalho, assegurando condições adequadas para os trabalhadores.
- Limites de velocidade do ar: Em minas de carvão, a velocidade do ar não deve exceder 5 m/s para evitar riscos. Casos especiais que requeiram um aumento do limite máximo de velocidade para até 10 m/s devem ser justificados tecnicamente por um profissional habilitado, responsável pelo PV.
- Equalização de pressão: Deve existir uma abertura nas portas de ventilação para permitir a equalização da pressão entre as portas, melhorando o controle ambiental e a segurança.
Essas diretrizes garantem que a ventilação em atividades subterrâneas seja eficaz, segura e adaptada às necessidades específicas de cada mina, protegendo a saúde dos trabalhadores e otimizando as condições de trabalho.
Beneficiamento
As instalações de beneficiamento devem seguir rigorosas diretrizes de segurança e organização, conforme estabelecido na nova Norma Regulamentadora. É essencial que estas instalações tenham:
- Vias de circulação e saídas sinalizadas: deve-se garantir que todas as vias de circulação e saídas estejam claramente identificadas e sinalizadas, assegurando uma visibilidade adequada para facilitar a movimentação segura dos trabalhadores.
- Procedimentos de segurança para máquinas e equipamentos: é obrigatório a implementação de procedimentos de segurança específicos para o trabalho com máquinas e equipamentos, incluindo britadores. Esses procedimentos devem ser alinhados com as orientações adicionadas na nova Norma Regulamentadora, enfatizando a prevenção de acidentes e a proteção dos trabalhadores.
- Manutenção e intervenções seguras: todas as atividades de manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções nos equipamentos de beneficiamento devem seguir o estabelecido pela NR-12. Nota-se que apenas o profissional responsável pelo bloqueio pode efetuar o desbloqueio das máquinas e equipamentos.
- Coleta de amostras segura: os procedimentos para coleta de amostras foram detalhados para assegurar segurança, incluindo seguir um procedimento de segurança específico, garantir condições seguras de coleta e ser executada por trabalhador capacitado.
- Sinalização em áreas de basculamento: as áreas de basculamento necessitam de sinalização, iluminação e delimitação adequadas. A norma especifica cuidados adicionais em locais com risco de queda, exigindo sistemas de proteção coletiva projetados por profissional legalmente habilitado. Para instalações existentes, a resistência desses sistemas deve ser atestada por um profissional habilitado.
Deposição de estéril, rejeitos e produtos
Seguindo outras normativas sobre os riscos relacionados a barragens, a nova NR 22 especificou mais documentos que devem ser elaborados e apresentados diante da deposição de estéril, rejeitos e produtos. São citados o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem, a Declaração de Condição de Estabilidade – DCE, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade – DCO. Para tanto é importante verificar exigências e orientações da ANM.
Todos estes documentos devem ser disponibilizados ao SESMT, quando houver, e encaminhados à representação sindical profissional, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Iluminação
Foram revistos os níveis de iluminação que devem estar disponíveis aos trabalhadores no subsolo.
Por outro lado, foi ampliada a forma como pode ser feita a iluminação de depósitos de explosivos e acessórios. Não é mais obrigatório que a iluminação seja externa, mas esta deve ser adequada à circunstância e garantir a segurança.
Os níveis mínimos de iluminação em subsolo foram aumentados conforme indicado abaixo:
Espaço/Área | Iluminância (Lux) |
Fundo do poço | 100 lx |
Casa de máquinas | 200 lx |
Caminhos principais | 50 lx |
Pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre transportadores contínuos | 200 lx |
Estação de britagem | 200 lx |
Escritório e oficinas de reparos | 300 lx |
Proteção contra incêndios e explosões acidentais
Para minas e instalações com risco de emanações de gases ou geração de particulados explosivos ou inflamáveis, o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar medidas específicas de prevenção contra incêndios e explosões acidentais. A presença de metano acima de 1% exige a imediata interrupção das operações e evacuação das áreas afetadas, uma atualização que torna as ações mais rigorosas em comparação à orientação anterior, que considerava o limite de 2%.
Áreas com concentração de metano de 2% ou mais devem ter o acesso restrito, permitindo intervenções apenas por meios tecnológicos remotos. A normativa recente introduz critérios adicionais para a segurança, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a instalação de câmaras de refúgio para situações de emergência em minas subterrâneas.
Essas câmaras, que podem ser fixas ou móveis e devem ser incombustíveis, são projetadas para estar acessíveis a no máximo 750 metros de distância para qualquer trabalhador, com capacidade adequada para abrigar todos os trabalhadores emergencialmente pelo tempo necessário, conforme o Plano de Ação de Emergência (PAE) e o Projeto de Ventilação (PV).
As câmaras de refúgio devem possuir:
- Porta hermeticamente selável.
- Sistema de comunicação com a superfície.
- Água potável, alimentação e sistema de ar respirável em quantidade suficiente.
- Fácil acesso e identificação.
- Bacia sanitária com assento e tampo, e lavatório.
- Materiais de primeiros socorros.
Prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas subterrâneas de carvão
Em minas subterrâneas de carvão, a organização deve identificar as fontes de geração de poeiras, adotando as medidas de prevenção para reduzir o risco de explosão. O texto antigo relacionava a proteção ao local e ao tipo de atividade. No texto novo, o tópico é mais objetivo e menos detalhado.
Proteção contra inundações
A organização é obrigada a implementar estratégias para prevenir inundações acidentais em suas instalações, garantindo assim a segurança dos trabalhadores. A atualização no texto especifica que essas medidas preventivas são particularmente direcionadas para minas subterrâneas.
Equipamentos radioativos
A utilização e o descomissionamento de fontes ou medidores radioativos devem obedecer às diretrizes da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. Não houve mudanças significativas neste item.
PAE
Todas as minas são requeridas a desenvolver e atualizar constantemente um Plano de Atendimento a Emergências (PAE), contemplando os requisitos essenciais estabelecidos na norma. Uma inovação relevante é a inclusão de procedimentos detalhados para responder a colapsos de estruturas em pilhas, evidenciando a necessidade de uma preparação específica para tais incidentes.
Além disso, é fundamental que, ao reconhecer uma situação de emergência, as áreas de risco sejam rapidamente interditadas e indivíduos não diretamente envolvidos na resposta sejam evacuados para garantir a segurança.
Vias e Saídas de Emergência em minas e subsolo
Para minas subterrâneas em atividade, é mandatório que existam, no mínimo, duas vias de acesso à superfície: uma principal e uma alternativa ou de emergência. Estas devem estar separadas e conectadas por vias secundárias, assegurando que a obstrução de uma não impede a circulação pela outra.
O texto atualizado enfatiza a necessidade de que os locais de trabalho subterrâneos permitam evacuação imediata e segura dos trabalhadores.
Introduziu-se uma restrição específica para novas minas subterrâneas ou para o desenvolvimento de novas áreas em minas existentes, proibindo a instalação de saídas de emergência em poços de exaustão. Para as minas já em operação com saídas de emergência situadas em poços de exaustão, devem ser adotadas medidas técnicas, conforme procedimentos estabelecidos, para redirecionar o fluxo de ar contaminado em situações de emergência, visando a manutenção da segurança dos trabalhadores.
Paralisação e retomada de atividades nas minas
A revisão na NR 22 agora exige que, antes da retomada das atividades de lavra após qualquer suspensão, seja realizada uma nova Avaliação de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), seguindo as diretrizes do Capítulo 1.5 da NR-1. Esta mudança alinha o processo de retomada com procedimentos mais estruturados de avaliação de riscos, diferentemente da abordagem anterior que listava condições específicas sem referência à NR-1.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração – CIPAMIN
Todas as organizações que empregam trabalhadores são obrigadas a formar e manter ativa uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN) em cada unidade. A CIPAMIN deve ser organizada segundo as orientações desta Norma Regulamentadora e da NR-5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), adaptando as diretrizes aplicáveis para o contexto específico da mineração.
Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
A revisão atual da NR 22 introduziu uma seção dedicada às condições de conforto e higiene nos ambientes de trabalho, exigindo a aderência às normas presentes nesta seção e na NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
Nas áreas de trabalho, é obrigatório fornecer instalações sanitárias separadas por gênero, localizadas a no máximo 250 metros de distância. Cada conjunto de instalações sanitárias deve contar com uma bacia sanitária e um lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, calculado com base no número de trabalhadores do turno mais numeroso.
O uso de banheiros químicos é permitido, desde que tenham mecanismos de descarga ou isolamento dos dejetos, ventilação adequada, materiais para lavagem e secagem das mãos, e seja proibido o uso de toalhas coletivas. A limpeza dessas instalações deve ocorrer a cada troca de turno, e os dejetos, removidos diariamente.
Para atividades temporárias que utilizem veículos automotivos para transporte dos trabalhadores, a distância até as instalações sanitárias pode ser aumentada para até 1.000 metros.
A troca e guarda de vestimentas de trabalho no subsolo foram proibidas, reforçando a importância de garantir condições sanitárias e de conforto adequadas nos locais de trabalho.
Dragas flutuantes, desmonte hidráulico e as disposições gerais na NR 22
Quanto às seções sobre atividades com dragas flutuantes” e desmonte hidráulico, não foram observadas mudanças significativas, limitando-se apenas a ajustes na redação para melhorar a clareza e a precisão do texto.
As atualizações na normativa referentes às condições sanitárias e outros aspectos importantes resultaram na sintetização das disposições gerais. Agora, a avaliação dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais deve ser realizada conforme o subitem 1.5.5.5 da NR-1, sem alterações significativas nos demais itens.
Vale também ressaltar que o novo texto trouxe um glossário desenvolvido para auxiliar na interpretação e aplicação de seus termos e diretrizes.
Anexos da NR 22 atualizados
As alterações também se estenderam para os anexos da NR 22. Prosseguindo com a ideia de trazer uma visão geral das mudanças no novo texto, organizamos as informações sobre os Anexos I, II, III e IV na tabela abaixo:
Anexo | Alterações |
ANEXO I – Cabos de Aço, Correntes e Acessórios | – O assunto é tratado em um anexo no novo texto, ao invés de um item específico. – A organização deve manter à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios, com os respectivos certificados de capacidade de carga. – Os registros referentes a cabos, correntes e acessórios devem ser mantidos por 2 anos, antes o prazo era de 1 ano. – É vedada a utilização de cabo de fibras naturais ou sintéticas para as atividades de movimentação e içamento de materiais por meio de máquinas e equipamentos de guindar, exceto quando utilizados como guia de posicionamento da carga. |
ANEXO II – Capacitação e Treinamento | – O treinamento introdutório geral para as atividades de subsolo deve ter duração mínima de 24 horas; para mineração a céu aberto, deve ter duração mínima de 16 horas, exceto para minerações de rochas ornamentais, de extração de areia e argila e extração e britagem de rochas, que deverá ter duração de 12 horas. – Os trabalhadores das organizações de prestação de serviço devem ser acompanhados na atividade exercida, de forma permanente, por trabalhador capacitado pela contratante, após realização de análise preliminar de riscos das atividades a serem executadas, durante todo o período da prestação de serviço ou ser submetido à capacitação. – A orientação em serviço consiste no período com a duração mínima de 45 dias efetivamente trabalhados, no qual os trabalhadores que exercem as atividades elencadas na norma desenvolverão suas funções sob orientação direta de trabalhador capacitado indicado pela organização, no mesmo turno de trabalho. |
ANEXO III – Equipamentos de guindar de lança fixa | – A norma define o que deve constar no projeto dos equipamentos como desenhos técnicos, memória de cálculo dos seus dispositivos, certificado ou laudo técnico da resistência estrutural dos dispositivos e memorial descritivo dos materiais a serem utilizados. |
ANEXO IV – Quadros | – Quadro I: O índice de Q2 foi ajustado na fórmula: Q2 = 2,65 m³/min/cv (cavalo vapor) dos motores a óleo diesel. Antes era 3,5. – Quadro II: Sem alterações. – Quadro III: Sem alterações. |
Vigência para o novo texto da NR 22
Com a vigência prevista para 27 de maio de 2024, um cronograma específico foi estabelecido para a aplicação de condições especiais em determinados itens:
- 22.7.4: Com um prazo de 5 anos para implementação em instalações de tratamento de minério em operação ou em situações de comprovada inviabilidade técnica.
- 22.7.12: Aplicável a minas que usam vagonetas, também com um prazo de 5 anos para implementação.
- 22.12.11 e Subitem 22.12.11.1: Estabelece um prazo de 36 meses para máquinas autopropelidas novas, enquanto as usadas têm um prazo estendido para 5 anos.
Próximos passos para atender a nova NR 22
Encarar a revisão da NR 22 não é apenas uma questão de ajustar processos ou atualizar procedimentos. É sobre reconhecer o valor inestimável da segurança e do bem-estar no ambiente de trabalho – uma área onde o risco é uma constante, mas a precaução pode fazer toda a diferença.
Neste contexto, a Rocha Cerqueira não se propõe a ser apenas um fornecedor de soluções. Queremos ser o seu aliado na interpretação e na implementação dessas mudanças, com um olhar atento às peculiaridades de cada operação. Sabemos que cada organização tem sua história, seus desafios e, acima de tudo, sua gente.
Oferecemos soluções que compreendem as linhas tênues entre regulamentação e prática, entre segurança e produtividade. Nosso compromisso é fornecer as ferramentas e o suporte necessários para que sua empresa atenda às novas exigências da NR 22 e também avance na gestão da conformidade legal como um diferencial competitivo, alinhado aos critérios de ESG e contribuindo significativamente para o valor de mercado.
A mudança é inevitável, mas como você se adapta a ela define o futuro. Estamos aqui para assegurar que seu futuro seja construído sobre a base sólida da segurança, do conhecimento e da inovação, promovendo uma sinergia entre práticas sustentáveis e desempenho empresarial. Vamos juntos?