Direito Ambiental

O que é Direito Ambiental, quais são os seus princípios e importância?

Sumário

Direito Ambiental e sua interdisciplinaridade: necessidade de uma abordagem abrangente que inclua diversos aspectos da operação empresarial.

Com o desenvolvimento social e tecnológico no século atual, a entrada de abordagens como o ESG (Environmental Social and Governance) e o ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) viabilizaram que o Direito Ambiental se tornasse um dos mais importantes ramos jurídicos dentro das empresas.  

Após a Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra no século XVIII, as indústrias/empresas/organizações precisaram encontrar um ponto de partida para avançar com o sistema de gestão ambiental, tendo em vista que o impacto da vazão de recursos naturais era de repercussão global.  

Assim, o Direito Ambiental é uma vertente jurídica que busca à preservação do meio ambiente, culminando em um conjunto de normas e princípios que zelam pelos recursos naturais e a interação destes para com a sociedade. O desenvolvimento sustentável imposto por este ramo do Direito reflete diretamente na economia das empresas.   

As empresas globais que aderem a essa concepção ficaram conhecidas como “empresas verdes”, isto é, aquelas que possuem grande potencial competitivo no mercado, em razão de permitirem que as necessidades humanas e o desenvolvimento tecnológico e econômico sejam atendidos simultaneamente. Válido ressaltar que, para isto, são necessários limites impostos pelas condições de sustentabilidade. 

Nesse sentido, busca-se mostrar a necessidade de visar as normativas que estão ligadas a sustentabilidade, bem como estas podem engrandecer a perspectiva das empresas por meio da conformidade legal. 

Direito Ambiental Empresarial: Qual a sua importância?  

O Código Civil de 2002 define o Direito das empresas como “uma atividade econômica organizada com vistas à produção ou à troca de bens e serviços, não se limitando ao campo da circulação, mas abrangendo a indústria, sob todas as suas formas.”. Ou seja, apenas por sua definição é possível analisar que a empresa depende de uma interdisciplinaridade para seu funcionamento.  

Diante disso, o Direito Ambiental visa orientar as empresas rumo à sustentabilidade, estabelecendo metas claras e assegurando o cumprimento das normativas, o que contribui significativamente para sua solidez e reputação no mercado. O desenvolvimento sustentável dentro do ramo empresarial é o primeiro passo para a qualificação de uma “empresa verde”. 

A sustentabilidade exige uma postura preventiva, que identifique tudo que um empreendimento pode causar de positivo – para ser maximizado – e de negativo – para ser minimizado. Os avanços tecnológicos que o homem foi capaz de empreender tornaram cada vez mais curto o tempo para que um impacto sobre o meio ambiente e sobre a sociedade seja plenamente sentido. Desmatar uma floresta, assorear um rio, poluir uma baía, contaminar a atmosfera de uma cidade custa hoje infinitamente menos do que há um século. A reparação, porém, nem sempre pode ser acelerada. Além disso, alguns processos de degradação atingem tais níveis que não são mais passíveis de recuperação. Esta pode até ser viável tecnicamente, mas não economicamente. (ALMEIDA, Fernando) 

Pode-se analisar que, ao focar no meio ambiente, as empresas buscam se prevenir de possíveis ataques, remediando o que possa vir. O autor Fernando Almeida explica que, apesar de fácil e barato degradar o meio ambiente, a sua reparação é extremamente custosa, por isso faz-se necessário a prevenção, para que o barato não custe caro. 

A preservação e a utilização sustentável do meio ambiente como necessidade básica não se aparenta apenas como preocupação para assegurar qualidade de vida à coletividade, tendo em vista que, também se destina à esfera econômica, uma vez que a proteção ambiental é uma diretriz fundamental da ordem econômica constitucional. 

Dois exemplos que demonstram a preocupação da esfera econômica em relação ao meio ambiente são: a Rio 92 e a Agenda 21.  

A Rio 92 foi apresentada a Carta Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável, a qual passou a ser conhecida como “Carta de Roterdã”. Esta contém 16 princípios que servem de fundamento para a maioria das políticas ambientais adotadas pelas empresas.  

Já em junho de 2004, o Banco do Brasil assumiu um compromisso com o Ministério do Meio Ambiente para implementar a Agenda 21 Empresarial, as quais tutelam ações que evidenciam o comprometimento do banco com o desenvolvimento sustentável de seus negócios e atividades.  

Isto demonstra que, a prática do desenvolvimento sustentável exige uma combinação equilibrada dos mecanismos de comando-e-controle, autorregulação e instrumentos de mercado. (ALMEIDA, Fernando) 

No entanto, sem uma norma adequada, os princípios e as vertentes do Direito Ambiental Empresarial não alcançariam seu objetivo, bem como teriam sua visibilidade reduzida perante o meio social. 

Direito Ambiental: legislações destinadas à proteção do meio ambiente 

Apesar do Direito Ambiental não possuir um Código próprio, o meio ambiente é um instituto constitucionalmente protegido no Brasil. O artigo 225 da Constituição da República de 1988 estabelece que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 

A nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos. (PACHECO FIORILLO, Celso).  

Ademais, outras legislações federais ambientais foram postas em vigor, a fim de proteger este bem tutelado pela Constituição, visando o estabelecimento de condutas para o funcionamento legal das empresas e igualmente as ações dos cidadãos em face do meio ambiente.  

As principais normas que a sua empresa deve ter ciência são: 

  1. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, antes da CR/88): foi a primeira lei federal sobre o tema. Esta aborda os aspectos mais importantes em relação ao meio ambiente, quais sejam, a proibição a poluição, a obtenção obrigatória do licenciamento ambiental e a responsabilidade do poluidor.  
  1. Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97): define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos. Prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a gestão, coleta, tratamento, armazenamento e recuperação dos recursos hídricos.  
  1. Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): a Lei dos Crimes Ambientais foi instituída para aplicar sanções penais e administrativas àqueles que praticam condutas ou atividades que lesem o meio ambiente. Possui como principal objetivo à reparação de danos ambientais, prevendo ações de prevenção e combate. Além dos crimes ambientais causados aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural, também são considerados crimes ambientais as condutas que são omissas as normas ambientais. 
  1. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/2000): possui como objetivo a conservação de variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos, a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.  
  1. Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010): define princípios e diretrizes para empresas quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos, além de estabelecer responsabilidades inerentes às organizações. 

Princípios do Direito Ambiental 

Além da legislação pertinente, os princípios que vertem o Direito Ambiental também são de extrema importância, uma vez que servem de base para a instauração das diversas normas em vigência.  

O doutrinador Celso Antônio Pacheco Fiorillo em seu livro “Curso de Direito Ambiental Brasileiro” abordou os seguintes princípios: desenvolvimento sustentável, prevenção, poluidor-pagador, participação ou democrático, ubiquidade e o da vedação do retrocesso. Assim os explicou:  

Princípio do desenvolvimento sustentável: 

É a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. (PACHECO FIORILLO, Celso). 

Isto é, este princípio busca a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente, a fim de que os recursos naturais que temos hodiernamente, sejam poupados e não se esgotem. Além disso, interfere na livre iniciativa, que rege as atividades econômica, passando a ser compreendida de forma mais restrita, o que significa dizer que não existe a liberdade, a livre iniciativa, voltada à disposição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Princípio da Prevenção:

O comando constitucional determina claramente a necessidade de preservar os bens ambientais evidentemente em harmonia com os fundamentos (art. 1º da CR/88) bem como objetivos (art. 3º da CR/88) explicitados como princípios constitucionais destinados a interpretar o direito ambiental constitucional brasileiro. Ocorre que algumas normas infraconstitucionais em indicam a existência do denominado “princípio” da precaução, como, por exemplo, a diretriz indicada no art. 10 da Lei n. 11.105/2005, gerando interpretações equivocadas com forte viés destinado à paralisia total das atividades econômicas. O mais correto a se insinuar é que o princípio da precaução se encontra dentro do princípio da prevenção. (PACHECO FIORILLO, Celso). 

Nesse sentido, vê-se que o princípio da prevenção possui como o objetivo e dever, a prevenção a fim de evitar situações que se mostram efetivamente aptas à causação de danos ambientais. 

Princípio da Precaução:

O princípio da precaução estabelece que, mesmo na ausência de evidências científicas conclusivas, devemos adotar medidas preventivas quando há risco de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana. Em outras palavras, é preferível prevenir possíveis danos do que esperar até que haja certeza absoluta sobre os efeitos negativos de uma atividade. Ele ganhou destaque nas últimas décadas em resposta a questões ambientais urgentes, como mudanças climáticas, poluição química e perda de biodiversidade.

Quando enfrentamos riscos ambientais ou de saúde, mesmo sem evidências conclusivas, devemos agir preventivamente. É preferível prevenir danos do que esperar por certezas absolutas. Nas últimas décadas, questões como mudanças climáticas e poluição química destacaram a urgência desse princípio. Ele nos lembra que, quando se trata do meio ambiente, é “melhor prevenir do que remediar”.

Alguns exemplos podem trazer clareza para entendermos sua aplicação: O princípio da precaução é aplicado na regulamentação de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs). Mesmo que não haja evidências definitivas sobre seus impactos, muitos países adotam restrições para evitar riscos desconhecidos. Podemos também verificar sua aplicação em caso de uso de produtos químicos tóxicos. Quando há suspeita de que um produto químico possa ser prejudicial, as autoridades podem proibir ou restringir seu uso até que haja mais informações.

Princípio do Poluidor-Pagador:

Neste princípio, o doutrinador analisa duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. (PACHECO FIORILLO, Celso) 

Perante isto, faz-se necessário analisar que este é um princípio constitucional, abordado no art. 225, § 3º: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” 

Tendo isto em vista, vê-se que o agente poluidor deve arcar com as despesas que possivelmente pode arcar havendo danos ao meio ambiente, sendo importante ressaltar que incide a responsabilidade civil sob o agente. Esta responsabilidade é de teor objetivo, ou seja, mesmo sem a culpa do poluidor, este deve arcar com sua responsabilidade perante a sociedade.  

Princípio Democrático ou da Participação:

Consagrou na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação. Ainda, constitui um dos elementos do Estado Social de Direito (que deveria ser denominado Estado Ambiental de Direito), porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental. Nessa perspectiva, denotam-se presentes dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação em conjunto: a informação e a educação ambiental, mecanismos de atuação, numa relação de complementaridade. (PACHECO FIORILLO, Celso) 

Rocha Cerqueira
rocha cerqueira

Ou seja, o doutrinador esclarece que a proteção do meio ambiente só é possível com ajuda da coletividade, a fim de garantir qualidade de vida a todos da sociedade democrática de direitos.  

Princípio da Ubiquidade:

Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc., tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional, a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consultam ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. (PACHECO FIORILLO, Celso) 

Ou seja, pretende demonstrar que esse princípio visa o objeto de proteção do Direito Ambiental em relação aos Direitos Humanos. Propõe que todo projeto político e humanitário deve levar em conta a preservação da vida e do meio ambiente.  

Princípio da Vedação do retrocesso:

Celso Pacheco Fiorillo parafraseia as palavras do Ministro Luís Roberto Barroso: por este princípio, que não é expresso, mas decorre do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido.

Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição. O que se veda é o ataque à efetividade da norma, que foi alcançado a partir de sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior. (PACHECO FIORILLO, Celso, apud BARROSO, Luís Roberto).  

Ao juntar todos estes princípios, é possível analisar a relevância do Direito Ambiental no âmbito empresarial, pois além da incessante busca da sustentabilidade para poder ser classificado como uma “empresa verde”, é crucial entender o objeto que se pode atingir ao afetar o meio ambiente, as responsabilidades que a empresa pode enfrentar e as prevenções que podem ser tomadas.  

Benefícios da conformidade legal neste ramo 

Diante do exposto, fica claro perceber o quão eficiente a sua empresa pode ser se estiver voltada para o investimento correto. Os empresários e gerentes ao se indagar como deverão garantir sustentabilidade para empresa, devem estar cientes que a prevenção do meio ambiente é o fator crucial para as organizações. 

Entretanto, como buscar essa prevenção para a empresa?  

A conformidade legal é o caminho mais fácil e benéfico para esta pergunta. Este sistema possui como finalidade a análise diária de normas, ou seja, mediante a leitura do Diário da União, dos Diários Estaduais e dos Diários Municipais e análise das normativas publicadas, aplicáveis as atividades empresariais, pretende-se evitar sanções, contribuir para a sustentabilidade e promover uma imagem corporativa positiva.  

Um exemplo do porquê de sua empresa necessitar fortemente de um sistema de conformidade legal é o Tema 999 que repercutiu no STF em 2018. Este fixou a tese de aplicação obrigatória em todo o território nacional estabelecendo que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível.  

Ou seja, indica a possibilidade de propositura de ações ambientais indenizatórias independentemente do tempo que se passou entre o fato e o pedido. Em caso de matéria ambiental, os direitos de proteção ao meio ambiente são patrimônio de toda a humanidade, assim, prevalecem sobre a proteção da segurança jurídica do infrator, que seria feita pela prescrição. 

Vale destacar que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, é possível responsabilizar qualquer um dos proprietários ou possuidores da empresa, pois a responsabilidade se vincula à coisa.  

Em razão disso, é crucial investir na conformidade legal, visando detectar riscos e evitar sanções e se protegendo de uma possível responsabilidade civil objetiva. O fato se agrava mais em razão da imprescritibilidade, que fará com que a empresa seja responsabilizada ad aeternum. Assim, é imprescindível que as organizações alcancem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável insinuados pela Organização das Nações Unidas, para que possam estar seguras perante os casos fortuitos que podem vir a ocorrer. 

Auditoria de Conformidade Legal e Direito Ambiental

A Auditoria Ambiental é o procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente. Especificamente no setor privado, tem sido impulsionada pela “tomada de consciência das vantagens na concorrência, que pode conferir a certas empresas a adoção de medidas testemunhando sua “consciência ecológica” no plano da estratégia de concorrência, dos novos produtos, novas tecnologias e dos novos sistemas de gestão”. (LEME MACHADO, Paulo). 

Isto significa que, a Auditoria Ambiental regula a gestão ambiental, sendo um conjunto de procedimentos que auxiliam a sua empresa a ter maior entendimento dos impactos que seus produtos e serviços podem causar ao meio ambiente. Esta é a ferramenta adequada à mensuração do desempenho ambiental das empresas, correção das distorções e aperfeiçoamento do controle na redução de impactos ambientais e patrimoniais nas organizações.  

Para que uma auditoria ocorra, é necessário a nomeação de uma pessoa, que será o auditor- líder e trabalhará em conjunto dos demais, visando à avaliação do desempenho, concordância legal e o comprometimento da organização em face as políticas ambientais de uma empresa. Assim, a auditoria ambiental é uma questão técnica de coleta de dados ambientais, podendo ser um aspecto importante na análise do estado do ambiente real e, principalmente, em questão de gerenciamento.  

Em termos de estratégia, uma maneira eficaz de abordar questões ambientais na organização é por meio deste gerenciamento ambiental sistemático. As oportunidades de negócios são criadas quando os Sistemas de Gerenciamento Ambiental (SGA) fazem parte da prática diária dos negócios. Foi demonstrado em todo o mundo, em grandes, médias e pequenas empresas, que o SGA melhorou a qualidade ambiental, desempenho e economia de dinheiro. As empresas estão descobrindo que agir antes que ocorram problemas ambientais melhora a competitividade e reduz custos também. (MEGERA CONCEIÇÃO, Marcio) 

O Brasil é um dos países com a maior biodiversidade existente, sendo essencial a preservação de grande parte desta região para um equilíbrio ecológico. Com isso, a auditoria ambiental por sua vez, tende fiscalizar não somente as empresas ativas, mas antes mesmo de sua instalação, verificando as atividades que podem ser prejudiciais ao meio ambiente. 

A vistoria dos processos de produção e distribuição, uso de energia, água e medidas de economia, reformas e manutenções de prédios e instalações devem ter uma avaliação objetiva que determina todas as atividades relacionadas às empresas, se estão de acordo com as normas ambientais vigentes. Por exemplo, o Relatório de Conformidade Legal (RDCL) fornecido pela auditoria é importante em razão de avaliar se processos e procedimentos realizados pela empresa estão em conformidade legal, podendo assim aprová-las ou reprová-las. Exercendo também o importante papel a proteção e a conservação da biodiversidade. 

Necessariamente, a auditoria é um instrumento que possibilita fazer uma avaliação sistemática, periódica, documentada e objetiva, sendo uma ferramenta muito utilizada para identificar falhas e problemas ambientais para, então, buscar a adequação. 

Com isso, é evidente que, por meio da a auditoria a empresa consegue identificar, por exemplo, as fontes de geração de resíduos, sua quantidade e composição, bem como se afetam o meio ambiente, buscando traçar estratégias para a sua redução, reuso, reciclagem ou compostagem dos resíduos. Assim, tais estratégias são de suma importância para o crescimento de sustentabilidade de sua empresa.  

Direito Ambiental para integrar práticas ambientais responsáveis ao seu modelo de negócio

Este artigo revelou como o Direito Ambiental é fundamental para as empresas que buscam integrar práticas ambientais responsáveis ao seu modelo de negócio. A intenção não é pintar um quadro utópico em que cada negócio, magicamente, se transforma em único guardião do meio ambiente, mas sim realçar o potencial real e tangível de ações conscientes.

A conformidade legal e a auditoria ambiental são essenciais para chegar ao resultado desejado. No dia a dia de sua empresa, os gestores poderão perceber a idoneidade destes elementos, traçando semanalmente estratégias para se chegar aos objetivos de desenvolvimento sustentável.  

Esqueça a ideia de uma ‘transformação verde’ instantânea. O foco aqui é a prática contínua, a revisão e aprimoramento constantes de como os negócios operam dentro dos limites da lei e além, em um esforço para não apenas evitar penalidades, mas para construir uma reputação sólida e confiável. É sobre encontrar um ponto de equilíbrio onde o sucesso comercial e a responsabilidade ambiental coexistam, beneficiando-se mutuamente.

Então, o que vem a seguir? Como primeiro passo prático, convido você a explorar o calendário ambiental que desenvolvemos. Mas veja isso não como um checklist a ser rapidamente marcado e esquecido, e sim como uma porta de entrada para um engajamento mais profundo e significativo com a Gestão Estratégica dos Requisitos legais.


Autoria do Artigo: Giovanna Moraes Maia – Revisão: Sérgio Eduardo Carneiro da Silva Júnior

Referências 

7 principais leis ambientais do Brasil e suas particularidades. 9 nov. 2022. Disponível em: https://www.vertown.com/blog/7-principais-leis-ambientais-do-brasil-e-suas-particularidades/#:~:text=lei%20da%20Pol%C3%ADtica%20Nacional%20do,lei%20de%20Recursos%20H%C3%ADdricos. Acesso em: 27 mar. 2024.  

ALMEIDA, Fernando. O Bom negócio da sustentabilidade, 2002  

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 mar. 2024  

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014 

LEME MACHADO, Paulo. Auditoria Ambiental. 2004.  

MEGERA CONCEIÇÃO, Marcio. Auditoria ambiental e sua importância como ferramenta de gestão ambiental. 2020.  

ZANINI, Victor. DIREITO AMBIENTAL: EMPRESAS E SUSTENTABILIDADE. São Paulo, 2017 mestrado PUC-SP  https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/35918/1/Vitor%20Augusto%20Zanini.pdf Acesso em:  27 mar. 2024 

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