NR 20

O que muda com a publicação do novo anexo IV da NR 20?

Sumário

Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Por Walter R. Cerqueira – OAB MG 78130

Breve Histórico Normativo

O Ministério do Trabalho e Previdência publicou, em 08 de outubro de 2021, a Portaria MTP nº 427, de 7 de outubro de 2021 que transferiu o Anexo II da NR 09 – que estabelecia as medidas para Controle da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços de Combustíveis – para a NR 20, criando um novo anexo IV. Com tal transferência, foram revogadas as Portarias MTB nº 1.109/16 e nº 871/17 e SEPRT nº 1.358/19.

 

 

Do que trata a NR 20.

A Norma Regulamentadora – NR 20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. 

A NR 20 e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 – atividades e operações insalubres e NR 16 – atividades e operações perigosas. 

O texto principal da NR 20 se aplica às atividades de: 

a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; 

b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

 

 

Do que trata o anexo IV da NR 20.

O Anexo IV estabelece as medidas para Controle da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços de Combustíveis.

A exposição ocupacional ao Benzeno (nocivo à saúde e cancerígeno) é considerada pela legislação brasileira como um tema bastante crítico. Em se tratando de Postos de Serviços, as discussões giram em torno dos vapores presentes nos tanques de gasolina dos postos e dos veículos que contêm benzeno e com riscos de inalação pelos frentistas. 

Rocha Cerqueira

Além da transposição do Anexo II da NR 09 que passa a ser o anexo IV da NR 20, o texto recém aprovado repete, quase que integralmente, as obrigações legais já constantes no anexo anterior. Foram realizadas apenas algumas alterações com o objetivo de harmonizar o novo texto do anexo IV da NR 20 com a nova redação da NR 01 que instituiu o GRO e o PGR.

Especialmente, no Capítulo V – ​​Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores, restou mais clara a necessidade de se garantir aos empregados treinamento inicial prévio de 4 horas, mantendo-se a atualização do mesmo a cada 2 anos.

Cabe ressaltar que o anexo IV da NR 20 aplica-se exclusivamente às atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos – PRC que foram assim definidos: “estabelecimentos localizados em terra firme que vendem, a varejo, combustíveis automotivos e abastecem tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro”.

O anexo IV da NR 20 não se aplica aos pontos de abastecimento de combustíveis eventualmente  existentes dentro de sua unidade operacional. Para que não restem dúvidas, segue o conceito de Ponto de Abastecimento extraído da ANP 15/2017: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.

Vale acrescentar o item 9.2, abaixo transcrito, que entrará em vigor apenas em 21 de setembro de 2023; confira:

9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica devem instalar 9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de infraestrutura.

9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam à exigência constante do subitem 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício.

9.2.1.2 Os PRCs que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de

medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental.

9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa devidamente acreditada pelo Inmetro.

Por fim, a obrigação referente à instalação de sistema de recuperação de vapores (item 14.1) (entendido com um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores) entrará em vigor de acordo com o seguinte cronograma:

 

Cronograma de implantação do subitem 1.4

Ano de fabricação da bomba de combustívelData limite pra implantação do Sistema de Recuperação de Vapor
Até 201921 de setembro de 2031
Anterior a 201621 de setembro de 2028
Anterior a 201421 de setembro de 2027
Anterior a 201121 de setembro de 2026
Anterior a 200721 de setembro de 2024
Anterior a 200421 de setembro de 2022
Fonte: Anexo IV NR 20

 

Para finalizar, deixamos um quadro com os principais pontos da NR 20:

 

Seguimos à disposição, caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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OAB MG 3.057

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