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Teletrabalho e NRs

Teletrabalho e NRs: o que diz a Nota Técnica CODEMAT?

  • Amanda Pereira de Almeida
  • março 6, 2024

Sumário

Teletrabalho e NRs: a Nota Técnica CODEMAT 01/2023 esclarece a aplicação de normas de Segurança e Saúde para home office e trabalho por plataformas digitais, enfatizando a importância de flexibilidade e adaptabilidade nas novas modalidades de trabalho

Em um mundo cada vez mais conectado e digitalizado, as formas tradicionais de trabalho seguem em constante transformação. Todos testemunhamos o teletrabalho e o trabalho por plataforma surgirem como modelos flexíveis e remotos que oferecem inúmeras vantagens tanto para empregadores quanto para trabalhadores. No entanto, essa evolução no modo de trabalhar levanta questões importantes sobre a proteção dos direitos e a segurança daqueles que atuam nessas modalidades. 

Neste artigo, exploraremos Teletrabalho e NRs (Normas Regulamentadoras), conforme o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT). Temática relevante se considerarmos os desafios e as oportunidades apresentadas por esses novos modelos de trabalho, bem como a necessidade de garantia da segurança e saúde dos trabalhadores. 

Teletrabalho  

O teletrabalho é a prestação de serviços realizada fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação (TICs), desde que essa atividade não seja caracterizada como trabalho externo. Esta modalidade de trabalho se distingue pela flexibilidade de localização, permitindo que as tarefas sejam executadas em domicílio (home office), telecentros ou qualquer outro local definido pelo empregador. 

A regulamentação do teletrabalho no Brasil é explicitamente abordada na CLT, especificamente nos artigos 75-A a 75-E, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O art. 75-B define teletrabalho, enfatizando a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias de informação e comunicação. 

A Constituição estabelece em seus artigos 6º e 7º, a proteção dos direitos dos trabalhadores, incluindo aspectos de saúde, segurança e higiene do trabalho. Esses princípios constitucionais fundamentais são aplicáveis ao teletrabalho, garantindo aos trabalhadores dessa modalidade os mesmos direitos e proteções conferidos aos trabalhadores presenciais. 

Além da CLT e da Constituição, a regulamentação do teletrabalho é influenciada por leis complementares, decisões judiciais e interpretações da Justiça do Trabalho, que contribuem para delinear direitos, deveres e melhores práticas tanto para empregadores quanto para empregados nessa modalidade de trabalho. 

Assim, o teletrabalho apresenta-se como uma modalidade de trabalho flexível, integrada às exigências contemporâneas de mobilidade e uso de tecnologia, ao mesmo tempo em que está firmemente ancorado em um arcabouço legal que visa proteger os direitos e a saúde dos trabalhadores.  

Trabalho por plataformas 

O trabalho por plataformas, é uma forma de labor intermediado e organizado por meio de plataformas digitais ou aplicativos, permitindo a interação entre diferentes grupos, como prestadores de serviços e consumidores. Esta modalidade de trabalho caracteriza-se pela prestação de serviços ou execução de tarefas sob demanda, muitas vezes sem um local de trabalho fixo e com gestão realizada digitalmente. 

O trabalho por plataformas engloba uma variedade de atividades, incluindo, mas não se limitando a, transporte privado de passageiros, entrega de refeições, serviços de limpeza e manutenção, e freelancing em áreas como design, programação e redação. Essencialmente, difere do teletrabalho tradicional por ser predominantemente sob demanda e pela falta de um vínculo empregatício formal na maioria dos casos. 

Embora a CLT não aborde especificamente o trabalho por plataformas, o art. 6º, que equipara o trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador ao trabalho in loco, em termos de direitos trabalhistas, pode ser interpretado como aplicável a certas situações de trabalho por plataformas, dependendo da natureza do vínculo laboral. 

O Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Mesmo não tratando especificamente do trabalho por plataformas, oferece um arcabouço regulatório que impacta a operação de plataformas digitais, incluindo questões de privacidade, liberdade de expressão e responsabilidade dos provedores. 

A natureza jurídica das relações de trabalho por plataformas tem sido objeto de análise pelo Poder Judiciário, com diversas decisões abordando questões como a classificação de trabalhadores de plataformas como autônomos ou empregados, direitos trabalhistas e responsabilidades das empresas gestoras das plataformas. 

Neste sentido, o trabalho por plataformas é uma manifestação do impacto da digitalização e da economia gig no mercado de trabalho contemporâneo. Sua regulamentação e compreensão legal continuam evoluindo, com debates significativos sobre como garantir direitos e proteções adequadas para os trabalhadores envolvidos nessas formas emergentes de trabalho.  

A definição clara de responsabilidades entre as plataformas digitais e seus usuários, bem como a aplicação das normas de proteção ao trabalho, são desafios centrais para legisladores, judiciário e a sociedade. 

Teletrabalho e NRs: a relação entre as Normas Regulamentadoras e as formas emergentes de trabalho 

As NRs têm como objetivo principal promover a segurança e saúde dos trabalhadores em diversos ambientes de trabalho. No entanto, no contexto do teletrabalho e dos trabalhos por plataforma, surgem desafios únicos para sua aplicação.  

Rocha Cerqueira

No caso do teletrabalho, por exemplo, muitas das normas que regem as condições de trabalho em escritórios e ambientes corporativos podem não ser diretamente aplicáveis. No entanto, isso não significa que os empregadores estejam isentos de suas responsabilidades em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os teletrabalhadores. 

É importante que os empregadores considerem os riscos específicos associados ao teletrabalho, como ergonomia inadequada, isolamento social e impactos psicossociais, e adotem medidas para mitigar esses riscos. Isso pode incluir fornecer equipamentos ergonômicos adequados, promover pausas regulares e garantir que os teletrabalhadores tenham acesso a recursos de apoio e comunicação. 

Da mesma forma, no caso do trabalho por plataforma, onde os trabalhadores muitas vezes atuam como prestadores de serviços autônomos, a aplicação das NRs pode ser ainda mais complexa. No entanto, isso não significa que os direitos dos trabalhadores devam ser negligenciados. 

A aplicabilidade das NRs ao teletrabalho e trabalho por plataforma encontra respaldo na legislação trabalhista brasileira, que estabelece a obrigatoriedade de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores em todas as modalidades de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como um dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 

O entendimento do Ministério Público do Trabalho  

Em novembro de 2023 foi divulgada a Nota Técnica CODEMAT N. 01/2023, documento fundamental para orientar a aplicação das NRs aos trabalhadores que interagem com meios telemáticos e informatizados, englobando tanto o teletrabalho quanto o trabalho por plataformas digitais.  

A nota esclarece a diferença entre teletrabalho, caracterizado pela prestação de serviços fora das dependências do empregador com o uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs), e o trabalho plataformizado, que, embora compartilhe da utilização de meios digitais para gestão, frequentemente se associa a relações de trabalho mais precárias e informais. 

Nela, a segurança e a saúde no trabalho são apresentadas não apenas como uma preocupação de ordem prática, mas como um direito fundamental dos trabalhadores, respaldado por normativas internacionais, pela Constituição Federal e por uma série de legislações nacionais. Ela reitera a importância de uma política de segurança e saúde que abarque todas as dimensões do bem-estar do trabalhador, inclusive no âmbito destas novas formas de trabalho. 

De maneira central, a nota técnica sublinha a responsabilidade dos empregadores e das empresas proprietárias de plataformas digitais em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Isso inclui a adaptação das diretrizes das Normas Regulamentadoras, a emissão de Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT) quando aplicável, e a implementação de medidas de prevenção, investigação e reparação de danos. 

A nota evidencia os desafios inerentes à regulamentação do teletrabalho e do trabalho plataformizado, propondo uma abordagem que respeite as especificidades dessas modalidades laborais, ao mesmo tempo em que assegura a proteção dos direitos dos trabalhadores. O que passa pela necessidade de elaboração de normas mais protetivas e pela promoção de um diálogo constante entre os diversos stakeholders envolvidos. 

NRs elencadas na Nota Técnica CODEMAT N. 01/2023 

Todos os empregadores diretos, mas também as organizações em sentido amplo, possuem o dever de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (Norma Regulamentadora 01), constituir o SESMT (Norma Regulamentadora 04), fornecer EPIs (Norma Regulamentadora 06), elaborar e implementar o PCMSO (Norma Regulamentadora 07), constituir e manter CIPA (Norma Regulamentadora 05), emitir a CAT (Lei n. 8.213/91).  

Nestes e mais alguns casos, a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora vislumbra a possibilidade de extensão destas proteções. Vejamos:  

  • A NR 01 estabelece as disposições gerais aplicáveis a todas as Normas Regulamentadoras. No caso do teletrabalho e trabalho por plataforma, ela reforça a necessidade de proteção à saúde e segurança, independentemente do local ou forma de trabalho.     
  • A NR 04 obriga as empresas a manterem serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. Para as formas emergentes de trabalho, é importante garantir o acesso a esses serviços, mesmo que de forma remota.     
  • A NR 05 trata da constituição da CIPA e no caso do home office e do trabalho por plataforma, deve ser garantida a participação dos trabalhadores nessas instâncias de representação, mesmo que de forma virtual, promovendo a participação e o diálogo sobre questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho.    
  • A NR 06 obriga o empregador a fornece EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. No contexto do teletrabalho, cabe ao empregador fornecer os EPIs necessários para a realização das atividades remotas, bem como orientar os trabalhadores sobre seu uso correto.     
  • A NR 07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, que visa promover e preservar a saúde dos trabalhadores. Para o teletrabalho e trabalho por plataforma, é recomendável que os empregadores realizem avaliações médicas periódicas, ainda que remotamente, identificando e prevenindo possíveis doenças relacionadas ao trabalho.     
  • A NR 17 trata de ergonomia e da adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores.
  • Já a NR 24 dispõe sobre as condições mínimas de higiene e conforto para os locais de trabalho. Em ambos os casos é possível que o labor remoto ou por plataforma, seja incluído nas ações de implementação e melhorias.  

Estas normas, quando aplicadas corretamente, visam garantir a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, independentemente do local de trabalho ou da modalidade de contratação, podendo abranger tanto o ambiente físico tradicional quanto o teletrabalho e o trabalho mediado por plataformas digitais, seja por meio de ações concretas e/ou orientativas.  

Por fim, podemos considerar a Nota Técnica CODEMAT N. 01/2023 como um marco para a compreensão e aplicação das normas de saúde e segurança do trabalho no contexto do teletrabalho e do trabalho por plataformas. Ela enfatiza a necessidade de uma atuação proativa dos empregadores e das plataformas digitais na proteção dos trabalhadores, reafirmando o compromisso com um ambiente de trabalho digno, seguro e saudável para todos.  

É um documento que serve como guia essencial para a atuação dos membros do Ministério Público do Trabalho, mas que implica os próprios trabalhadores, empregadores e legisladores, na busca por relações de trabalho mais justas e seguras na era digital. 

E então? Entendeu um pouco mais sobre como aplicar as Normas Regulamentadoras à gestão de requisitos legais para as atividades de teletrabalho?

Esta Nota Técnica CODEMAT aponta para oportunidade de alinhar o teletrabalho e o trabalho por plataformas às Normas Regulamentadoras, garantindo segurança e bem-estar no ambiente de trabalho moderno.

Nossa equipe está preparada para orientar sua empresa nessa adaptação, com soluções para a gestão da conformidade legal. Conte-nos seu desafio em uma conversa com nossos especialistas. Estamos à sua disposição.

Amanda Pereira de Almeida
Amanda Pereira de Almeida

Advogada Associada da Rocha Cerqueira, graduada em Direito e pós-graduanda em Direito Ambiental e Minerário pela PUC Minas.Atua na área de Inteligência de dados, no monitoramento de legislações, requisitos legais e análise jurídica de normativas.

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