A NR 15 atualizada define critérios para caracterizar atividades e operações insalubres, combinando limites de tolerância, avaliações qualitativas e inspeções no local de trabalho. Em 2026, passou a valer uma nova exigência sobre a disponibilidade do laudo caracterizador da insalubridade.
A NR 15 continua no centro da saúde ocupacional porque regulamenta a caracterização da insalubridade prevista nos artigos 189 a 196 da CLT. Mais do que definir o pagamento de adicional, sua aplicação exige que a empresa conheça os agentes presentes no ambiente, avalie a exposição conforme o anexo aplicável e documente adequadamente as medidas adotadas.
A atualização mais recente registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ocorreu pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. Ela inseriu o item 15.4.1.3, em vigor desde 3 de abril de 2026, determinando que o laudo caracterizador da insalubridade fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
É importante também afastar uma confusão recorrente: a NR 15 não foi integralmente reescrita nos últimos anos nem teve seus anexos de ruído e agentes químicos reformulados por portarias de 2023. A norma passou por alterações pontuais, entre elas a revisão do Anexo 3 sobre calor em 2019, ajustes posteriores de consolidação e a atualização do Anexo 13-A sobre benzeno em 2022.
Resumo
- A NR 15 regulamenta atividades e operações consideradas insalubres e os respectivos critérios de caracterização.
- A última modificação do texto geral foi publicada em dezembro de 2025 e produz efeitos na NR 15 desde abril de 2026.
- A numeração vai do Anexo 1 ao 14, mas o Anexo 4 está revogado; há ainda o Anexo 13-A, específico para benzeno.
- Alguns agentes são avaliados por limites quantitativos; outros dependem de enquadramento qualitativo ou inspeção no local.
- O adicional de insalubridade possui graus mínimo, médio e máximo, correspondentes a 10%, 20% e 40% nas regras da NR 15.
- NR 15, PGR, NR 9, PCMSO e gestão de requisitos legais precisam ser tratados de maneira coordenada, mas possuem funções diferentes.
Fatos rápidos
- Última mudança: a página oficial do MTE registra a Portaria MTE nº 2.021/2025 como a modificação mais recente da NR 15.
- Laudo disponível: a Portaria MTE nº 2.021/2025 inseriu o item 15.4.1.3, que exige disponibilização do laudo caracterizador a trabalhadores, sindicatos e fiscalização.
- Avaliação ocupacional: a Fundacentro mantém as NHOs com procedimentos técnicos para avaliação de agentes como ruído, calor, vibração e aerodispersóides.
O que é a NR 15?
A Norma Regulamentadora nº 15 — Atividades e Operações Insalubres — foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 para regulamentar a parte da CLT que trata da exposição ocupacional a agentes nocivos.
A norma combina três formas principais de caracterização. Nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, são utilizados limites de tolerância. Os Anexos 6, 13 e 14 estabelecem atividades ou situações consideradas insalubres. Já os Anexos 7, 8, 9 e 10 dependem de comprovação por inspeção e avaliação do local de trabalho.
Por isso, nem todo ambiente insalubre é identificado simplesmente comparando uma medição com um número. Há avaliações quantitativas e qualitativas, e o método depende do agente e do enquadramento previsto no respectivo anexo.
Os limites originais da NR 15 foram historicamente construídos a partir dos TLVs da ACGIH disponíveis na década de 1970 e adaptados à jornada brasileira da época. Isso não significa que toda a NR 15 atual tenha sido recentemente harmonizada com os valores contemporâneos da ACGIH. Em alguns temas, como calor, a atualização mais relevante ocorreu em conexão com metodologias da Fundacentro.
Quais são os anexos da NR 15?
A NR 15 mantém anexos que tratam de agentes físicos, químicos e biológicos. A sequência numérica vai de 1 a 14, mas o Anexo 4 está revogado. Além deles, há o Anexo 13-A, dedicado especificamente ao benzeno.
| Anexo | Tema | Forma predominante de caracterização |
|---|---|---|
| 1 | Ruído contínuo ou intermitente | Limite de tolerância |
| 2 | Ruído de impacto | Limite de tolerância |
| 3 | Exposição ao calor | Avaliação quantitativa por IBUTG |
| 4 | Revogado | Não aplicável |
| 5 | Radiações ionizantes | Limites e normas específicas |
| 6 | Trabalho sob condições hiperbáricas | Atividades enquadradas no anexo |
| 7 | Radiações não ionizantes | Inspeção no local de trabalho |
| 8 | Vibração | Avaliação e inspeção |
| 9 | Frio | Inspeção no local de trabalho |
| 10 | Umidade | Inspeção no local de trabalho |
| 11 | Agentes químicos com limite de tolerância | Avaliação quantitativa e inspeção |
| 12 | Poeiras minerais | Limites e critérios específicos |
| 13 | Agentes químicos | Enquadramento qualitativo das atividades |
| 13-A | Benzeno | Regras específicas de prevenção e exposição |
| 14 | Agentes biológicos | Avaliação qualitativa das atividades |
O que são ambientes insalubres e como identificá-los?
Atividades e operações insalubres são aquelas enquadradas nos critérios estabelecidos pela NR 15. Dependendo do agente, isso pode significar exposição acima de um limite de tolerância ou a realização de uma atividade expressamente prevista como insalubre pela norma.
A identificação deve considerar a situação real de trabalho: agente, intensidade ou concentração quando aplicável, duração da exposição, jornada, processo, equipamentos, medidas de controle e método de avaliação exigido pelo anexo correspondente.
Para calor, por exemplo, o Anexo 3 utiliza o IBUTG e foi reformulado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 em harmonia com a NHO 06 da Fundacentro. Para vibração, a NR 15 deve ser lida em conjunto com os critérios técnicos aplicáveis da NR 9 e das normas de higiene ocupacional. Já frio e umidade dependem de inspeção no ambiente.
Entre os registros que ajudam a sustentar uma gestão consistente estão:
- avaliações quantitativas ou qualitativas adequadas ao agente;
- identificação da metodologia e dos equipamentos utilizados;
- registros de calibração quando aplicáveis;
- evidências de implantação e manutenção das medidas de controle;
- coerência entre PGR, avaliações da NR 9, PCMSO e laudos de insalubridade;
- histórico capaz de demonstrar mudanças de processo, layout, produtos ou exposição.
Uma documentação tecnicamente consistente melhora a rastreabilidade e reduz conflitos entre o que está descrito no sistema de gestão e o que efetivamente acontece no ambiente de trabalho.
Insalubridade e direitos do trabalhador
A Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades insalubres na forma da lei, e a CLT remete ao Ministério do Trabalho a definição dos critérios de caracterização.
A própria NR 15 estabelece os graus de insalubridade:
| Grau | Percentual previsto na NR 15 |
|---|---|
| Mínimo | 10% |
| Médio | 20% |
| Máximo | 40% |
O enquadramento do grau depende do agente e do anexo aplicável. Além disso, o pagamento do adicional não substitui a obrigação de controlar a exposição. A NR 15 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do adicional, desde que essa condição seja tecnicamente caracterizada.
O simples fornecimento de EPI não deve ser confundido com neutralização automaticamente comprovada. É necessário que o equipamento seja adequado, usado de forma efetiva e acompanhado das demais medidas técnicas e administrativas necessárias ao controle da exposição.
A mudança mais recente reforçou justamente a transparência dessa prova. Desde 3 de abril de 2026, o item 15.4.1.3 determina que o laudo caracterizador da insalubridade esteja disponível aos trabalhadores, sindicatos profissionais e Inspeção do Trabalho.
Por isso, laudos não devem ser tratados como documentos estáticos. Mudanças em processo, layout, jornada, matérias-primas, ventilação, equipamentos ou medidas de proteção podem exigir reavaliação para verificar se as conclusões anteriores continuam representando a exposição real.
NR 15 e a ISO 45001
A NR 15 e a ISO 45001 se complementam, mas não cumprem a mesma função. Enquanto a legislação brasileira estabelece critérios para caracterização da insalubridade, a ISO estrutura um sistema de gestão baseado na identificação de perigos e riscos ocupacionais, definição de controles, avaliação de desempenho e melhoria contínua.
A lógica da ISO 45001 ajuda a empresa a transformar uma obrigação legal em rotina de gestão. Os resultados das avaliações relacionadas à NR 15 podem alimentar o inventário de riscos, as prioridades de controle e o acompanhamento de desempenho em saúde e segurança.
Essa integração também evita um erro comum: tratar o adicional de insalubridade como o objetivo final da análise. Para um sistema de gestão maduro, o foco continua sendo eliminar ou reduzir a exposição, documentar as decisões e verificar a eficácia dos controles.
NR 15 e ESG
Saúde e segurança ocupacional fazem parte da dimensão social da sustentabilidade e também se relacionam à governança, porque exigem responsabilidades, dados, controles e prestação de contas. Cumprir a NR 15 não equivale, sozinho, a estar em conformidade com uma agenda ESG, mas oferece evidências importantes sobre a forma como a organização administra riscos às pessoas.
A Diretiva Europeia de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa (CSDDD) é um exemplo de como riscos sociais e ambientais vêm sendo incorporados à diligência empresarial. A norma europeia foi revista em 2026, com novo cronograma: os Estados-membros devem transpô-la até julho de 2028 e as disposições nacionais passam a ser aplicáveis às empresas abrangidas a partir de julho de 2029.
Para empresas brasileiras inseridas em cadeias internacionais, registros de saúde e segurança podem ser solicitados por clientes, controladoras, financiadores ou parceiros como parte de avaliações de risco e due diligence. Nesse contexto, a aderência às NRs pode contribuir para demonstrar controles na agenda ESG.
A relação também é coerente com o ODS 3, voltado à saúde e bem-estar, e com o ODS 8, que inclui trabalho decente e ambientes de trabalho seguros.
Como monitorar o atendimento da NR 15?
Monitorar a NR 15 exige combinar atualização legal com acompanhamento técnico do ambiente de trabalho. A gestão de requisitos legais permite identificar alterações normativas, responsáveis, evidências necessárias, pendências e prazos para adequação.
Na prática, uma rotina de monitoramento pode incluir:
- acompanhar novas portarias e alterações dos anexos da NR 15;
- relacionar cada requisito às atividades e agentes presentes na empresa;
- manter avaliações e laudos coerentes com as condições atuais;
- registrar responsáveis, prazos e ações corretivas;
- controlar evidências de implantação das medidas coletivas e individuais;
- integrar as informações do PGR, PCMSO, auditorias e requisitos legais.
O Qualifica NG centraliza requisitos aplicáveis, acompanhamento das obrigações e histórico de ações, permitindo que a organização organize a conformidade em uma única plataforma.
Com o Qualifica NG, as empresas podem:
- identificar as normas aplicáveis às suas atividades;
- centralizar requisitos e acompanhar o respectivo atendimento;
- receber alertas sobre alterações e manter histórico de auditorias e ações corretivas;
- gerenciar perigos e riscos ocupacionais em conjunto com os requisitos legais;
- acompanhar indicadores de maturidade, riscos, oportunidades e iniciativas relacionadas a ESG.
O uso de dashboards e relatórios ajuda a priorizar requisitos críticos e demonstrar a evolução das ações. Para a NR 15, isso é especialmente útil porque mudanças nas condições reais de exposição precisam estar refletidas nos documentos e controles da empresa.
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Perguntas frequentes sobre a NR 15 atualizada
A última modificação registrada pelo MTE foi a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. Ela inseriu o item 15.4.1.3, que entrou em vigor em 3 de abril de 2026 e determina a disponibilização do laudo caracterizador da insalubridade.
Não. A NR 15 recebeu alterações pontuais ao longo dos anos. O texto geral não passou por uma revisão integral recente, e diferentes anexos possuem históricos próprios de atualização.
A numeração vai do Anexo 1 ao 14, mas o Anexo 4 está revogado. O MTE informa que a NR 15 mantém 13 anexos numerados em vigor, além do Anexo 13-A, específico para benzeno.
Não automaticamente. A eliminação ou neutralização precisa ser tecnicamente demonstrada. O EPI deve ser adequado e efetivamente utilizado, e a avaliação deve comprovar que o controle alcançou o resultado necessário para descaracterizar a condição insalubre.
Mantenha avaliações e laudos atualizados, registros de calibração quando aplicáveis, evidências das medidas de controle e coerência entre PGR, NR 9, PCMSO e documentação de insalubridade. Desde abril de 2026, o laudo caracterizador também deve estar disponível aos públicos definidos na NR 15.











