nr 15 atualizada

NR 15 (atualizada): Norma Regulamentadora para controle da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho 

Sumário

NR 15 define limites de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. Suas revisões recentes alinharam o Brasil à ACGIH, exigindo laudos técnicos, rastreabilidade e gestão integrada.

A NR 15 sempre esteve no centro das discussões sobre saúde ocupacional, mas os últimos anos transformaram sua aplicação prática. A partir das revisões promovidas pelas Portarias MTP nº 1.426/2022 e MTE nº 3.406/2023, a norma ganhou novos parâmetros técnicos, alinhou-se às metodologias da ACGIH e passou a dialogar com temas como ESG, gestão de riscos legais e certificações internacionais, especialmente a ISO 45001. É o tipo de mudança que redefine a relação entre o jurídico, o técnico e o estratégico dentro das empresas.

Se antes a NR 15 era lembrada apenas nas planilhas de adicional de insalubridade, hoje ela mostra o quanto uma empresa realmente entende de prevenção, governança e reputação. Você entenderá, ao longo da leitura, como identificar ambientes insalubres, os direitos dos trabalhadores, a correlação entre a NR 15 e a ISO 45001 e também como ela se conecta aos critérios ESG. É um convite para revisitar a norma sob uma nova perspectiva técnica, estratégica e atualizada.

Vamos lá: 

O que é a NR 15?

A Norma Regulamentadora nº 15, instituída pela Portaria MTb nº 3.214/1978, define os limites de tolerância e os critérios de avaliação para exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. É ela que orienta a caracterização das atividades insalubres, os métodos de controle e os direitos trabalhistas decorrentes da exposição a condições nocivas.

A NR 15 classifica os agentes físicos, químicos e biológicos que representam risco de contaminação ou de dano à saúde e estabelece parâmetros para a exposição segura e para a adoção de medidas de neutralização. Assim, ela funciona como referência técnica e jurídica para a construção de ambientes de trabalho mais seguros e alinhados às boas práticas de gestão ocupacional.

As revisões recentes tornaram a norma mais precisa e atual. A Portaria MTP nº 1.426/2022 trouxe ajustes de valores e métodos de medição, enquanto a Portaria MTE nº 3.406/2023 harmonizou os anexos com as referências da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), sobretudo nos critérios aplicados a ruído e calor. Essa atualização aproximou o Brasil dos padrões internacionais e consolidou um olhar mais técnico sobre o controle da exposição ocupacional.

Hoje, aplicar a NR 15 requer evidências consistentes: dados, medições e laudos capazes de demonstrar que as medidas de controle são efetivas e monitoradas de forma contínua. Com esse entendimento, vale observar o conteúdo dos anexos, que detalham as diferentes formas de exposição e indicam, com base técnica, como cada risco deve ser tratado dentro das empresas.

Do que trata cada um dos 14 anexos da NR 15 

Quando se fala em “NR 15”, é comum associá-la ao adicional de insalubridade. Mas a força da norma está, de fato, em seus 14 anexos, que tratam das diversas formas de exposição a agentes nocivos.
Vale acompanhar, de forma integrada, o que cada um aborda e como se conecta à gestão preventiva.

O Anexo 1, sobre ruído contínuo ou intermitente, foi um dos mais impactados pelas atualizações recentes. Desde a Portaria MTE nº 3.406/2023, os limites de tolerância foram revisados com base na metodologia da ACGIH, incorporando ajustes de ponderação temporal e critérios de calibração. O foco agora está na avaliação integrada de dose de ruído, e não apenas em medições pontuais.

O Anexo 2, dedicado ao calor, também foi revisado pela mesma portaria. O método do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) foi mantido, mas com critérios mais precisos de avaliação metabólica e intervalos de descanso. As empresas devem apresentar justificativas técnicas detalhadas para o enquadramento, inclusive em perícias.

O Anexo 3, que trata de radiações ionizantes, preserva seu papel central na proteção de trabalhadores expostos a materiais radioativos. Embora sem alterações recentes, vem sendo interpretado em harmonia com as normas da CNEN e com a Portaria CNEN nº 258/2023, que atualizou limites de dose ocupacional.

Já o Anexo 4, sobre radiações não ionizantes, passou a dialogar diretamente com o avanço tecnológico das telecomunicações. A Portaria MTE nº 1.412/2023 reforçou a necessidade de controle de campos eletromagnéticos, com medições periódicas em antenas e sistemas de transmissão — um tema cada vez mais presente nas empresas de energia e infraestrutura.

O Anexo 5, que aborda o trabalho sob condições hiperbáricas, manteve parâmetros técnicos de pressão, mas a tendência é de harmonização com normas internacionais voltadas a mergulho e soldagem subaquática.

No Anexo 6, sobre frio, e no Anexo 7, sobre vibrações, o debate atual concentra-se em métodos de medição e correlação com fatores ergonômicos, o que tem levado auditores fiscais a exigir relatórios técnicos mais consistentes.

O Anexo 8, relativo à umidade, permanece entre os mais subjetivos da norma, e a ausência de limites numéricos obriga a análise qualitativa. Por isso, é comum a necessidade de laudos comparativos entre áreas internas e externas, reforçando a importância de avaliações contínuas.

Já o Anexo 9 — agentes químicos — ganhou atenção especial. A Portaria MTE nº 3.406/2023 alterou parte dos parâmetros, aproximando os limites de tolerância das referências da ACGIH e da NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health). O resultado é um controle mais técnico e menos declaratório: o simples fornecimento de EPI não basta para descaracterizar a insalubridade.

O Anexo 10, sobre poeiras minerais, reforça a obrigatoriedade de medições ambientais em locais com sílica e carvão, com destaque para a correlação com a NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

O Anexo 11 trata de atividades e operações insalubres, definindo as situações em que o enquadramento depende de inspeção local.

O Anexo 12, sobre poeiras minerais fibrogênicas, segue sendo um dos mais rigorosos: inclui o amianto, cuja extração e uso permanecem proibidos no Brasil pelo STF (ADPF 109/2017).

O Anexo 13 trata de agentes químicos cuja insalubridade depende de limite de tolerância e de inspeção no local de trabalho, como chumbo, benzeno e mercúrio. Esses agentes vêm sendo objeto de atualizações nas Fichas com Dados de Segurança (FDS), conforme a ABNT NBR 14725-4:2023, o que reforça a necessidade de manter as informações químicas sempre revisadas e coerentes com as medições ambientais.

Por fim, o Anexo 14, sobre agentes biológicos, vem sendo reinterpretado desde a pandemia, com ênfase na biossegurança e no controle de exposição ocupacional em hospitais, laboratórios e serviços de limpeza urbana.

Em conjunto, os anexos da NR 15 mostram como a norma passou a atuar de forma integrada, unindo o controle técnico da exposição às obrigações jurídicas que sustentam a proteção do trabalhador. Cada anexo traduz situações em que a exposição ultrapassa o limite seguro e exige medidas específicas de prevenção. É justamente essa conexão entre técnica e direito que explica o próximo tema: o reconhecimento da insalubridade e seus reflexos na relação de trabalho.

O que são ambientes insalubres e como identificá-los 

Ambientes insalubres são aqueles em que os trabalhadores estão expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância definidos pela NR 15. Reconhecer essas condições é essencial para garantir a saúde dos trabalhadores e adotar medidas de prevenção compatíveis com a gravidade dos riscos.

A identificação deve ser conduzida por profissionais qualificados, com base em avaliações ambientais, medições quantitativas, análises de risco e observação das condições reais de trabalho. O uso de metodologias reconhecidas, como as da ACGIH e o IBUTG revisado, assegura precisão técnica e credibilidade aos resultados.

Em auditorias e perícias, costumam ser aceitas como evidências de conformidade:

Rocha Cerqueira
  • Laudos de avaliação quantitativa emitidos por profissional habilitado;
  • Cronogramas de calibração dos instrumentos utilizados nas medições;
  • Registros de manutenção de sistemas de ventilação e isolamento acústico;
  • Programas de controle médico e ocupacional (PCMSO) atualizados;
  • Comprovação da implementação de medidas coletivas e não apenas de EPI.

Empresas que mantêm esses registros de forma estruturada demonstram domínio técnico e reduzem a exposição a passivos trabalhistas. Essa coerência entre prevenção e documentação é o que sustenta a credibilidade da gestão de saúde e segurança ocupacional. É justamente dessa coerência que nasce a conexão direta com os direitos do trabalhador, tema da seção seguinte.

Insalubridade e direitos do trabalhador 

A Constituição Federal (art. 7º, XXIII) assegura ao trabalhador exposto a condições insalubres o direito ao adicional de insalubridade, calculado de acordo com o grau de exposição e os parâmetros técnicos definidos pela NR 15. É essa norma que traduz, na prática, o que a lei estabelece em termos de proteção da saúde e responsabilidade do empregador.

O adicional pode ser de grau mínimo, médio ou máximo, conforme o tipo de agente e a intensidade da exposição. Mas o aspecto jurídico mais relevante não está apenas no valor, e sim na prova técnica que sustenta o enquadramento e, por consequência, a regularidade da empresa.

Os empregadores devem:

  • Fornecer EPIs certificados, garantir o uso correto e registrar a entrega e o treinamento;
  • Manter programas de controle médico e ocupacional (PCMSO) e o PGR atualizados, conforme as exigências da NR 1;
  • Documentar as medidas de eliminação ou neutralização da insalubridade e manter histórico acessível às auditorias e fiscalizações.

Desde 2023, com a ampliação das perícias digitais, o laudo técnico de insalubridade pode ser emitido e assinado digitalmente, conforme o art. 6º da Portaria MTE nº 3.711/2023. Essa inovação reduziu a burocracia, mas ampliou a responsabilidade técnica: inconsistências em dados ou medições podem comprometer tanto a defesa jurídica quanto a validade do laudo.

Garantir a integridade dessas informações é mais que uma exigência formal; é um reflexo direto da governança da empresa. Quando a documentação é clara, o controle técnico está atualizado e o histórico médico ocupacional é coerente, a organização demonstra respeito à legislação e reforça sua segurança jurídica.

Em caso de dúvida, contar com assistência jurídica especializada é indispensável para interpretar corretamente os enquadramentos, sustentar decisões técnicas e evitar riscos desnecessários. É esse suporte que transforma o cumprimento da NR 15 em uma estratégia de proteção para o negócio.

E já que estamos falando de estrutura e coerência entre técnica e gestão, o próximo passo é entender como a NR 15 se conecta à ISO 45001 e de que forma essa integração fortalece a saúde ocupacional e a governança corporativa.

NR 15 e a ISO 45001 

A NR 15 ocupa um papel central dentro do sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional definido pela ISO 45001. Enquanto a norma internacional organiza a estrutura de gestão de perigos e riscos ocupacionais, a NR 15 define os limites que dão objetividade a essa análise. É com base nesses parâmetros legais que a empresa consegue determinar o que deve ser tratado como risco crítico e quais controles precisam ser priorizados.

A lógica da ISO 45001 é dinâmica: identificar perigos, avaliar riscos e implementar controles capazes de reduzir as exposições. A NR 15 alimenta esse processo, oferecendo critérios técnicos e jurídicos para dimensionar a severidade de cada risco e definir medidas de prevenção alinhadas à legislação. Quando essa integração é feita de forma consistente, o sistema de gestão ganha precisão e previsibilidade — duas qualidades que distinguem empresas maduras das que apenas reagem a auditorias.

Essa leitura integrada também amplia o alcance da gestão de requisitos legais. Ao cruzar os dados de avaliação da NR 15 com a matriz de perigos e riscos, o gestor passa a ter uma visão mais clara de quais requisitos são verdadeiramente críticos, quais demandam monitoramento contínuo e quais se mantêm controlados. Essa priorização orienta investimentos, direciona recursos técnicos e reduz a margem de erro nas decisões.

O resultado é um modelo de gestão que fala a mesma língua do mercado. Auditorias, certificadoras e investidores passaram a valorizar empresas que conseguem demonstrar, com dados e critérios verificáveis, a coerência entre a exposição ocupacional e a resposta de controle.

E, se até aqui falamos sobre coerência interna, o próximo passo é olhar para fora: compreender como essa mesma estrutura se reflete na pauta ESG, em que a saúde e a segurança das pessoas são medidas também pelo impacto social e pela transparência das decisões.

NR 15 e ESG 

As discussões globais sobre sustentabilidade corporativa começaram a incorporar, de forma mais concreta, a dimensão do trabalho seguro e digno. A Diretiva Europeia de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa (CS3D), aprovada em 2024, reforçou essa tendência ao exigir que grandes empresas identifiquem, previnam e comprovem a gestão de riscos sociais e ambientais em toda a cadeia de valor.

Mesmo sem vínculo jurídico direto com o Brasil, a diretriz cria um novo parâmetro de análise para investidores e parceiros internacionais. As empresas brasileiras que demonstram controle efetivo das condições de trabalho, com dados verificáveis e aderência às normas de saúde e segurança, se alinham mais facilmente às expectativas de transparência e diligência que passam a orientar o fluxo global de capitais.

Nesse cenário, junto com as demais Normas Regulamentadoras do Trabalho, a NR 15 ocupa papel estratégico. Elas fornecem a base técnica para demonstrar que a empresa conhece seus riscos, mede suas exposições e mantém mecanismos de prevenção compatíveis com os padrões internacionais. O que antes era requisito trabalhista se transforma em evidência de governança, um indicador de que a gestão de riscos ocupacionais está inserida na agenda ESG de forma concreta e mensurável.

Cabe incluir na lista de indicadores relevantes sobre o tema os ODS da ONU. A NR 15 relaciona-se ao ODS 8 de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e ao ODS 3, Saúde e Bem-estar. 

Ao integrar a NR 15 à estrutura de gestão da ISO 45001, as organizações fortalecem sua capacidade de reportar informações confiáveis sobre saúde e segurança, atendendo tanto à legislação nacional quanto às demandas de due diligence de mercados externos. É esse tipo de coerência entre conformidade legal, rastreabilidade e transparência que sustenta um ESG genuinamente estratégico.

A conformidade com a NR 15, assim como com outras normas de saúde e segurança ocupacional, é fundamental para alcançar esses critérios e promover uma gestão empresarial sustentável e socialmente responsável. 

Como monitorar o atendimento da NR 15? 

O monitoramento do atendimento à NR 15 e a outras Normas Regulamentadoras do Trabalho é essencial para garantir que as empresas estejam em conformidade com as exigências legais e para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores. Para isso, a gestão de requisitos legais desempenha um papel fundamental. 

A gestão de requisitos legais consiste em identificar, analisar e acompanhar as legislações aplicáveis ao ambiente de trabalho, incluindo a NR 15. Essa prática permite que as empresas tenham conhecimento atualizado sobre as obrigações legais, as alterações na legislação e as melhores práticas para o cumprimento dos requisitos. 

E é aí que vale a pena conhecer o Qualifica NG, é uma plataforma completa e personalizada que centraliza todas as informações relacionadas às normas em um único local.  

Com o Qualifica NG, as empresas podem:  

  • Conhecer apenas as normas aplicáveis ao suas atividades 
  • centralizar todas as informações relacionadas às normas em um único local, realizar o acompanhamento dos requisitos,  
  • receber alertas sobre alterações na legislação e manter um histórico de auditorias e ações corretivas
  • Fazer a gestão em módulo dedicado dos perigos e riscos ocupacionais integrados à legislação vigente.  

O Sistema possui um dashboard interativo com os indicadores estratégicos para indicar o que realmente é importante e priorize suas ações. Seja no nível estratégico, gerencial ou operacional, conte com um painel completo contendo as principais informações, métricas e indicadores inteligentes para orientar suas decisões e otimizar a performance da sua empresa.  

Além disso, a plataforma oferece recursos avançados de relatórios e análises, facilitando a tomada de decisões e a demonstração de conformidade com a Legislação, com as certificações ISO e IRMA e ainda um módulo exclusivo para acesso a uma visão estratégica no atendimento da agenda ESG para auxiliar nas tomadas de decisão, tais como: 

  • Mapeamento de riscos e oportunidades para organizações 
  • Identificação de atividades que estão em harmonia com a agenda estratégica da empresa. 
  • Nível de maturidade e necessidades da organização. 
  • Dados que auxiliam na definição de objetivos estratégicos e iniciativas prioritárias nos pilares ESG e ODSs (ONU). 

Transforme a gestão de requisitos legais em sua empresa, proteja a saúde e segurança dos trabalhadores e fortaleça a reputação da sua organização.  

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A NR 15 foi totalmente revisada?

Ainda não. A NR 15 passa por revisões pontuais desde sua criação em 1978, mas a atualização completa do texto geral segue em debate na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). Enquanto isso, os anexos vêm sendo modernizados conforme critérios técnicos da Fundacentro e referências da ACGIH, o que exige atenção constante das empresas às alterações publicadas pelo MTE.

Quais foram as últimas modificações da NR 15?

A última atualização foi feita pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que revisou o Anexo 3 (Calor) e alinhou seus limites de exposição à NHO 06 da Fundacentro (2017). As empresas precisam revisar laudos, métodos de medição e registros de exposição conforme os novos critérios técnicos.

O fornecimento de EPI elimina o adicional de insalubridade?

Somente quando há comprovação técnica de neutralização do agente nocivo. O EPI precisa ser adequado ao risco, apresentar CA válido, e seu uso deve ser contínuo, monitorado e registrado em laudo. Quando o controle é apenas parcial ou o equipamento não reduz a exposição aos limites de tolerância definidos na NR 15, o adicional de insalubridade permanece devido.

A empresa pode usar laudos antigos como evidência?

Somente se o processo, os equipamentos, os produtos utilizados e as condições ambientais forem rigorosamente os mesmos. Alterações em layout, jornada, temperatura, ventilação ou agentes químicos exigem nova avaliação conforme as metodologias atualizadas da Fundacentro (NHOs) e os critérios de exposição vigentes. Usar laudos desatualizados compromete a defesa técnica em fiscalizações e perícias judiciais.

Como a empresa deve se preparar para uma fiscalização ou uma auditoria da NR 15?

Tenha laudos quantitativos e qualitativos atualizados, elaborados segundo as NHOs da Fundacentro e critérios da ACGIH. Mantenha organizados e rastreáveis registros de calibração, histórico de avaliações ambientais e coerência entre PGR, PCMSO e laudos de insalubridade. O auditor verifica a rastreabilidade entre dados, controles e resultados de saúde ocupacional e o Qualifica pode ajudar a sua empresa nessa gestão.

Sérgio Eduardo Carneiro da Silva
Sérgio Eduardo Carneiro

Advogado; Sócio na Rocha Cerqueira; Supervisor do Setor de Inteligência de dados; Consultor em SGI. Bacharel em Direito - Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo/MG; Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica/MG.

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OAB MG 3.057

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