A segurança privada é um pilar fundamental na proteção de patrimônios, pessoas e informações. Logo, sua regulamentação atualizada torna-se uma ferramenta coercitiva e necessária para assegurar a eficácia e a integridade dos serviços prestados. Mas, quem detém o poder de moldar e fiscalizar essas normas?
A resposta reside na lei nº 7.102/1983, complementada pelo Decreto nº 89.056/1983 e pela recente Portaria DG/PF nº 18.045/2023. Essas diretrizes são supervisionadas pelo Ministério da Justiça, especificamente pelo Departamento da Polícia Federal (DPF), garantindo que cada aspecto da segurança privada, da vigilância ao transporte de valores, opere dentro de um quadro legal estrito.
A introdução desta legislação não apenas reforça o compromisso do país com a segurança, mas também estabelece um canal direto entre a constituição de serviços de segurança privada e sua regulamentação. Esta postagem visa desvendar os intricados meandros da legislação atualizada, oferecendo claridade e direção para aqueles no campo da segurança privada.
Neste artigo, abordaremos os principais pontos dessa atualização e responderemos às dúvidas mais comuns sobre o tema.
Portaria Federal MGI Nº 18.045/2023: uma nova referência legislativa para a segurança privada
A Portaria em questão estabelece uma regulamentação atualizada para as atividades de segurança privada. Anteriormente, essas atividades já eram reguladas pela Resolução da Polícia Federal 3233/2012, cujo texto foi praticamente revogado pela nova Portaria.
Agora, com a entrada em vigor da Portaria MGI Nº 18.045/2023, é essencial que as empresas do setor compreendam e se adequem às modificações estabelecidas.
Principais mudanças e continuidade da regulamentação anterior
A nova portaria incorporou diversas regulamentações já existentes na resolução revogada, o que significa que boa parte do checklist da norma anterior pode ser mantido. Isso é uma boa notícia, pois minimiza significativamente o impacto no sistema de gestão de requisitos legais das empresas, como o Qualifica NG.
No entanto, é fundamental que as empresas estejam atentas às modificações trazidas pela portaria e aos tópicos de maior importância relacionados à segurança patrimonial. A seguir, selecionamos alguns desses tópicos para esclarecer suas principais dúvidas.
A empresa pode contratar qualquer empresa de Segurança Privada?
De acordo com a norma, somente as Pessoas Jurídicas de direito privado especializadas e autorizadas são aptas a realizar tais atividades, incluindo vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação.
Essa autorização é concedida pelo Departamento da Polícia Federal, mais precisamente pelo Coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, e é publicada no Diário Oficial da União.
Sem essa autorização, nenhuma empresa pode oferecer serviços de Segurança Privada.
Outra opção para realizar essas atividades é estabelecer um setor interno de vigilância patrimonial ou transporte de valores, conhecido como serviço orgânico de segurança.
Além da Autorização válida emitida pela Polícia Federal, nos casos de transporte de valores, os veículos devem possuir certificado de segurança e certificado de Vistoria. Esses certificados são expedidos ou renovados por meio de requerimento apresentado à DELESP ou à UCV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial estiver vinculado.
Qualquer empresa de segurança privada pode realizar escolta armada?
Para realizar a atividade de escolta armada de forma regular, é necessário obter uma autorização prévia da Polícia Federal. Se a empresa não possuir essa autorização específica para a escolta armada, mesmo sendo autorizada a realizar outras atividades de segurança privada, não poderá realizar escoltas armadas.
No entanto, para obter essa autorização, é importante mencionar alguns aspectos relacionados aos vigilantes.
Os vigilantes devem possuir a formação, extensão ou reciclagem atualizadas, bem como o seguro de vida em vigor dentro do prazo de validade.
Além disso, a empresa deve adotar um uniforme composto por peças padronizadas que não se assemelhem às vestimentas das Forças Armadas e das forças de segurança pública. O uniforme deve incluir:
- calça, bermuda ou saia preta;
- camisa ou camiseta branca (mangas curtas ou mangas longas);
- jaqueta marrom (opcional); e
- boné, quepe ou outra cobertura da mesma cor da calça ou da jaqueta (opcional).
Uma vez que esses requisitos sejam cumpridos, as empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada devem comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação.
Para exercer essa atividade, é necessário ter uma equipe mínima de quatro vigilantes por veículo, incluindo o condutor, todos devidamente habilitados.
O que é necessário para solicitar autorização em caso serviço orgânico de segurança privada?
Caso a sua empresa tenha a intenção de estabelecer um serviço orgânico de segurança, será necessário solicitar autorização prévia ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, preenchendo os seguintes requisitos:
- exercer uma atividade econômica diferente da vigilância patrimonial e do transporte de valores;
- utilizar seus próprios funcionários na execução das atividades relacionadas ao serviço orgânico de segurança;
- comprovar que os administradores, diretores, gerentes e funcionários responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não possuem condenações criminais registradas;
- possuir instalações físicas adequadas, comprovadas por meio de um certificado de segurança, que devem atender aos seguintes critérios:
- contar com dependências destinadas ao setor operacional, equipadas com sistema de comunicação;
- dispor de um sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da polícia militar, civil ou empresa de segurança privada;
- ter um local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, mesmo que temporariamente destinadas aos postos de serviço e veículos.
Se o serviço orgânico for estabelecido em uma filial ou em outras instalações na mesma unidade da Federação em que houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não será necessária uma nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.
Nesse caso, será necessário solicitar uma autorização de funcionamento à DELESP ou à UCV, dispensando a realização de vistorias, desde que sejam comprovados os requisitos relativos às instalações físicas, exceto nos casos em que haja dispensa de certificado de segurança prevista na norma.
É importante mencionar que os estabelecimentos das empresas que possuem serviço orgânico de segurança devem possuir um certificado de segurança, sendo dispensados desse requisito caso possuam no máximo cinco armas de fogo, devendo, nesse caso, manter as referidas armas em um cofre exclusivo.
Para obter a autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança devem apresentar um requerimento direcionado ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos:
Documentos
- cópia ou certidão dos atos constitutivos e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica;
- comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
- cópia da Carteira de Identidade, do CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança;
- certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados e da União, quando aplicável, e eleitoral, referentes aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, dos estados onde residem e pretendem estabelecer a empresa;
- comprovante de contratação de seguro de vida para os vigilantes;
- memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando o apito com cordão, o nome e o logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas dos vigilantes, em corpo inteiro, de frente, devidamente uniformizados;
- declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, e, excepcionalmente, da DELESP ou da UCV, atestando que o modelo de uniforme apresentado não se assemelha aos utilizados por essas instituições;
- autorização para uso de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com uma prestadora de serviço, se houver veículos especiais;
- comprovante de pagamento da taxa de expedição do alvará de funcionamento.
No caso de revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança devem apresentar um requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, acompanhado dos seguintes documentos:
- cópia ou certidão dos atos constitutivos e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica;
- certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados e da União, quando aplicável, e Eleitoral, referentes aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, dos estados onde residem e pretendem estabelecer a empresa;
- comprovante de contratação de seguro de vida para os vigilantes;
- lista atualizada dos vigilantes, das armas, da munição e, se houver, dos veículos especiais utilizados;
- certificado de segurança válido, quando exigido, incluindo filiais localizadas na mesma unidade da Federação;
- comprovante de pagamento de multas eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa às disposições dessa norma;
- autorização para uso de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com uma prestadora de serviço, se houver veículos especiais.
É importante ressaltar que os vigilantes devem possuir formação, extensão ou reciclagem atualizadas, bem como seguro de vida válido dentro do prazo de validade.
Qualquer empresa especializada autorizada a exercer atividade de segurança privada, pode adquirir armas e demais produtos controlados?
De acordo com a norma, as empresas de segurança especializadas e aquelas que possuem serviço orgânico de segurança só podem utilizar armas, munição, coletes de proteção balística e outros equipamentos descritos na norma.
No entanto, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos pode autorizar, de forma excepcional e individual, a aquisição e uso de outras armas e equipamentos pelas empresas, levando em consideração as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.
Os requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes de proteção balística das empresas especializadas, exceto as empresas de cursos de formação, podem ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento, em procedimentos separados. Nesse caso, as empresas podem solicitar até dez armas, com até três cargas de munição para cada uma delas.
As empresas de segurança especializadas e aquelas que possuem serviço orgânico de segurança que desejam adquirir armas e munições devem apresentar um requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, informando a quantidade e especificações das armas e munições, e anexar os seguintes documentos:
- lista das armas e munições em posse da empresa, descrevendo o calibre, o número de série e o número de registro no Sinarm, bem como o local ou posto de serviço onde estão localizadas. Caso a empresa não possua armas e munições, pode apresentar uma declaração assinada pelo seu representante legal;
- lista atualizada dos vigilantes;
- cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, o local da prestação do serviço e o total de armas previstas para a execução do contrato, válido há no máximo seis meses;
- comprovante do pagamento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga.
Após a aquisição, as armas, munições, coletes de proteção balística e outros produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e aquelas que possuem serviço orgânico de segurança devem ser guardados em um local seguro em seu estabelecimento, com acesso restrito a pessoas não autorizadas.
Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou recuperação das armas, munições ou coletes de proteção balística de propriedade da empresa, a empresa deve comunicar o ocorrido em até um dia útil.
As empresas podem utilizar cães?
Sim, as empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido.
Para isso, os cães devem ser adequadamente treinados por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia. Eles devem ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial, da empresa que possui serviço orgânico de segurança, de um canil de organização militar, de Kennel Club ou de um particular.
Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal, utilizando peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.
Importante ressaltar que a atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercida no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.
E os vigilantes? Precisam de requisitos específicos para exercerem a atividade?
Certamente, você já imagina que sim. Existem vários requisitos para a atuação dos vigilantes.
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá comprovando documentalmente – preencher os seguintes requisitos:
- ser brasileiro nato ou naturalizado;
- ter idade mínima de vinte e um anos;
- ter instrução correspondente ao quinto ano do ensino fundamental;
- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;
- ter sido aprovado em exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica;
- ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais sem registros de indiciamento em inquérito policial; sem registros de estar sendo processado criminalmente; ou sem registros de ter sido condenado em processo criminal (no local onde reside, bem como no local em que foi realizado o curso de formação, de reciclagem ou de extensão):
- da Justiça Federal;
- da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
- da Justiça Militar Federal;
- da Justiça Eleitoral; e
- da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal;
- estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e
- possuir CPF.
Por fim, é essencial que o Vigilante Possua a Carteira Nacional de Vigilante válida. Essa carteira é o registro de aptidão do Vigilante e possui validade de 2 anos, a partir da vigência dessa norma.
Anteriormente a vigência da CNV era de 5 anos, contudo, aquelas que foram validadas antes da vigência desta norma, permanecem com a validade estabelecida na vigência da legislação anterior.
Outra novidade relacionada a CNV, é que, as empresas credenciadas para aplicação do curso de formação de vigilantes também podem requerer a emissão da carteira dos formandos.
Tal medida gera impacto direto na atuação dos vigilantes, que não precisam mais estar vinculados a uma empresa especializada para emissão da CNV conforme era exigido na legislação anterior.
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