O interesse pela pauta da segurança de barragens em Minas Gerais segue forte tanto por parte dos órgãos públicos e das empresas estrategicamente envolvidas como, certamente, por todos os mineiros.
Por isso, trazemos recente publicação do Decreto Estadual Nº 48.454/2022 no Diário Oficial de Minas Gerais. Tal Decreto promove alterações nos Decretos Estaduais Nº 47.078 /2013 e Nº 47.383/2018, visando adequar os prazos para apreciação e aprovação, pelos dos órgãos públicos competentes, do Plano de Atendimento à Emergência (PAE) previsto no art. 9º Política Estadual de Barragens Lei Nº 23.291/2019.
O novo Decreto altera as sanções administrativas previstas para caso do descumprimento das obrigações da Política Estadual de Barragens.
De acordo com as modificações previstas neste decreto, a FEAM/MG terá prazo de 365 dias, a contar do protocolo do Plano de Atendimento a Emeergência (PAE) nas unidades competentes da SEMAD, para analisar e manifestar acerca da aprovação ou rejeição do PAE.
Ademais, a norma elencou e detalhou as sanções previstas em caso de descumprimento das obrigações referentes à Política Estadual de Segurança de Barragens.
A nova redação do Decreto Estadual Nº47.383/2018 estabeleceu aplicação da penalidade de suspensão imediata dos licenciamentos ambientais do empreendimento que descumprirem tais obrigações.
No caso de infrações que envolvem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério da autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, por exemplo, serão suspensas todas as licenças do empreendimento.
Quando se tratar de infrações relacionadas à simples entrega de informações, dados, estudos ou documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade competente, não haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas as licenças das estruturas.
As suspensões com base no novo decreto terão vigor até que seja comprovada a regularização da situação que motivou a imposição das medidas ou, a critério da autoridade competente, sejam acatadas as justificativas apresentadas.
Outra importante alteração é a impossibilidade da aplicação de sanções em razão da perda de prazo de 3 anos para descaracterização de barragem alteada pelo método a montante, prevista no art 13 § 2º da Lei Estadual Nº 23.291/2019. Neste caso, as empresas que firmaram Termo de Compromisso – TC com a SEMAD/FEAM até 25/02/2022 e estão em fase de descaracterização de suas estruturas não se sujeitam à aplicação de multas decorrentes do prazo fatal para descaracterização.
A Rocha Cerqueira segue acompanhando também essa temática e à disposição para auxiliar em todas as situações de mediação relacionadas às situações de infração e as sanções administrativas ambientais.