NR 31 ENTRARÁ NO PRÓXIMO 27 DE OUTUBRO

NR 31 atualizada: o que mudou

Sumário

A NR 31 atualizada entrará em vigor no dia 27/10/2021, um ano após sua publicação.

A Norma Regulamentadora Nº 31 tem como objetivo estabelecer as regras que compatibilizam o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.

Dessa forma, as novidades trazidas no texto da norma ocorrem durante o processo atual de simplificação e desburocratização que vem passando as NRs.

O que mudou na NR 31 atualizada?

O novo texto reduziu o número de 23 capítulos para 17. Em nossa percepção, trouxe uma integração maior com as demais NR´s “urbanas”.

De acordo com o Anexo I da Portaria Nº 22.677, de 27 de outubro de 2020, o novo texto da norma traz informações detalhadas sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural; Medidas de Proteção Pessoal; Ergonomia; Transporte de Trabalhadores; Instalações Elétricas; Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos; Secadores, Silos e Espaços Confinados; Trabalho em Altura; Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural; entre outras.

Rocha Cerqueira

Harmonização com a NR 1:

Da mesma maneira que as demais normas, a NR-31 integra a gestão de riscos prevista na NR-01 no seu ordenamento. Dessa maneira, assuntos como o desenvolvimento do Programa de Gerenciamento de Riscos do Trabalho Rural (PGRTR) e o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, capacitação e treinamentos, foram aprofundados.

Via de regra, a implementação do PGRTR é de responsabilidade direta do empregador rural. Todavia, o item 31.3.1.1 prevê que empregadores que possuam até 50 empregados possam optar por utilizar ferramentas de avaliação de risco disponibilizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT.

Pontos sobre que devem estar nos radar dos gestores:

  • Os parâmetros para avaliações dos riscos e da exposição dos trabalhadores aos agentes físicos, químicos e biológicos, e sua prevenção, devem ser realizados conforme os Anexos da NR-09.
  • Além da garantia da realização de serviços médicos, como exames admissional, periódico e demissional, o empregador rural deve possibilitar o acesso dos trabalhadores a órgãos de saúde para a prevenção e profilaxia de doenças endêmicas, e acesso a vacinas.
  • Além de treinamentos e capacitações para os trabalhadores, a norma sugere o fornecimento de instruções de trabalho e prevenção de acidentes através de Diálogos Diários de Segurança – DDS, panfletos escritos ou outros métodos, desde que devidamente documentados.
  • Caso esteja indicado no PGRTR o risco à exposição solar, o empregador deve fornecer protetor solar aos trabalhadores, quando não houver outra medida preventiva indicada.

Convidamo a revisitar o episódio do Podcast Legal dedicado a esse tema.

Seguimos à disposição para esclarecer as dúvidas.

Por Diego Nunes – OAB MG 206.234

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OAB MG 3.057

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