Publicada em 21 de junho de 2015, a Instrução Normativa Ibama no 12 altera o prazo para disponibilização do Sinaflor em âmbito nacional para 01 de janeiro de 2016.
O processo de implementação do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, cuja finalidade consiste em de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos, já estava previsto no artigo 35 da lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e estaria disponível a partir do dia 02 de março de 2015.
O sistema integrada dados e informações de imóveis rurais oriundos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, do Ato Declaratório Ambiental -ADA, do transporte e armazenamento dos produtos florestais do Documento de Origem Florestal – DOF, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP e do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA
A previsão da norma é que a partir de 01 de janeiro de 2017, todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama serão efetuadas necessariamente por meio do Sinaflor ou por sistema estadual integrado.
Por Mara Isa Nobre, Advogada – Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados.