Entenda mais a Lei que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN

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Sumário

    Por Marcos Tadeu de Paula Lana – OAB/MG 141.130

    Publicada, em 18/10/2021, a Lei Federal referente ao meio ambiente, no Diário Oficial da União, Nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).

    A norma, já em vigor, é oriunda da Medida Provisória Nº 1.049/2021, que, após os trâmites no Congresso Nacional, foi aprovada e convertida em Lei. 

    De acordo com o art. 2º, a ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do governo federal.

    A ANSN terá sede no Estado do Rio de Janeiro, na Cidade do Rio de Janeiro, e foi criada a partir do desmembramento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Ressalta-se que as duas autarquias utilizarão orçamento, estrutura e pessoal atualmente previstos para a CNEN. Assim, não haverá aumento de despesas no orçamento da União.  

    Cabe destacar que a ANSN será responsável pela regulação, fiscalização e licenciamento. Por outro lado, a CNEN conduzirá os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento do setor. É importante ressaltar, ainda, que a CNEN continuará vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), enquanto a ANSN será vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME).

    A criação da ANSN tem como principal objetivo separar a pesquisa da regulação e fiscalização. Assim, sua criação visa atender as exigências da Convenção de Viena, que foi aderida pelo Brasil.

    É importante destacar que foram revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974:

    a) do caput do art. 2º:

    Rocha Cerqueira

    1. alínea “fdo inciso IV; e

    2. incisos VIII, IX, X, XIII, XIV, XVII e XVIII;

    b) parágrafo único do art. 4º;

    c) parágrafo único do art. 10;

    d) arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; e

    e) arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18;

    Ainda, foram revogados o art. 23 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 e a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020, na íntegra. 

    Quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), ressalta-se que a Lei produzirá efeitos apenas em 1º de janeiro de 2022.

    Dúvidas sobre as funções do ANSN e a CNEN surgem e por isso convidamos a ouvir o episódio do Podcast Legal que traz esclarecimentos. Clique aqui

    A Equipe da Rocha Cerqueira encontra-se à disposição e sempre atenta às atualizações normativas.

    Rocha Cerqueira

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