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Apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis

Apropriação de créditos de PIS

Índice deste artigo:

STF decide pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

O STF deu fim ao Tema 304 da Repercussão Geral (RE 607109), julgado presente no informativo 1020, quando a suprema corte declarou inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 que impedia empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais. 

O primeiro dispositivo vedava o direito de crédito de PIS/Cofins-NC na aquisição de “desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho (…) e demais desperdícios e resíduos metálicos”, enquanto o último suspendia a incidência de PIS/Cofins “no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o artigo 47 desta lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real”.

A ratio decidendi (a regra de direito que foi posta como fundamento da decisão) da controvérsia residia no fato de que as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. 

Na visão do contribuinte, o complexo normativo dos artigos citados estabeleciam tratamento tributário mais vantajoso para as empresas que utilizam, em seu processo produtivo, materiais oriundos da indústria extrativista, penalizando, mediante a negação do creditamento, as empresas que utilizam materiais reciclados e, assim, tornando os seus produtos mais onerosos do ponto de vista tributário. 

Por conseguinte, prevaleceu, no supremo, o entendimento de que os dispositivos impugnados ofereciam tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis. 

A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. 

Rocha Cerqueira

A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente. As normas impugnadas, além de violarem diretamente o princípio da igualdade, uma vez que o critério de distinção é ilegítimo, são incompatíveis com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano. 

Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo , nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. 

Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, o ministra Rosa Weber (relatora) e os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. 

Quer conversar conosco sobre as decisões do STF sobre a legislação e seu impactos nas decisões estratégicas em Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho? Deixe-nos sua mensagem. Teremos muito prazer em conversar com você

Por: Thiago Victor Sarmento OAB/MG 205.647

REFERÊNCIA

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário Virtual). INFORMATIVO 1020. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607109/PR – PARANÁ. Relator: MIN. ROSA WEBER, Redator do acórdão: MIN. GILMAR MENDES, divulgado em 11/06/2021 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6079259. Acesso em: 22 jun. 2021.

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