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MP cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear

Em vigor, a partir de hoje, 17/05/21, a Medida Provisória Nº 1.049 que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.

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Em vigor, a partir de hoje, 17/05/21, a Medida Provisória Nº 1.049 que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. 

Primeiramente, vale destacar que a ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das instalações nucleares de atividades nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo federal.

A ANSN contemplará diversas competências e obrigações da CNEN. Como, por exemplo, a atualização monetária dos valores referente à taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações – TLC, prevista na Lei Nº 9.765/1998.

Contudo, a ANSN não exercerá atividades de regulação econômica, comercial e industrial ou pesquisas e levantamentos com estes fins.

Destaca-se, entre outras, as seguintes competências da ANSN, conforme prescreve o art. 6º:

I – estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

  • a segurança nuclear;
  • a proteção radiológica; e
  • a segurança física das atividades e das instalações nucleares.

II – regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

  • os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;
  • o material nuclear; e
  • os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

III – editar normas e conceder licenças e autorizações ambientais para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

IV – editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

V – avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

  • seleção e aprovação de local, construção, comissionamento, operação, modificação e descomissionamento de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
  • pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, minerais e materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
  • posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios-X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia.

Em seguida, destaca-se, ainda, que a MP define as práticas que serão consideradas infrações administrativas (art. 13) e prescreve o rol de sanções (art. 14 a 25), para garantir a segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares. Vale lembrar que as sanções previstas serão aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. 

Além disso, vale ainda ressaltar que as infrações foram divididas em leves, graves e gravíssimas e as sanções incluem multa; suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear; revogação de autorização ou licenciamento para o exercício da atividade; perdimento e apreensão de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos. 

Por fim, observemos os seguintes prazos estabelecidos na norma:

Produção de efeitos da Medida Provisória

Art. 40. O disposto nesta Medida Provisória produzirá efeitos:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da TLC; e

II – na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos.

Rocha Cerqueira

Revogações

Art. 41. Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 1974:

a) do caput do art. 2º:

1. a alínea “f” do inciso IV; e

2. os incisos VIII, IX, X, XIII, XIV, XVII e XVIII;

b) o parágrafo único do art. 4º;

c) o parágrafo único do art. 10;

d) os art. 5º a art. 9º; e

e) os art. 11 a art. 18;

II – o art. 23 da Lei nº 8.691, de 1993; e

III – a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

Permanecemos à disposição para esclarecer as dúvidas.

Por Marcos Tadeu de Paula Lana – OAB MG 141.130

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