Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 3102
A Resolução Conjunta N°3102, publicada no DOE-MG em 04/11/2021, tem como objetivo definir a documentação e os estudos técnicos necessários à instrução dos processos de requerimento de autorização para intervenções ambientais ao órgão ambiental estadual competente, as diretrizes de análise desses processos.
Além disso, ela regulamenta os Arts. 22 e 73 do Decreto nº 47.749 , de 11 de novembro de 2019.
O que é Intervenção ambiental?
Intervenção ambiental é conceituada como qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação.
Em Minas Gerais, são consideradas as seguintes intervenções ambientais passíveis de autorização:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso.
Sistema Eletrônico de Informações – SEI
Essa resolução conjunta consolida o processo eletrônico para intervenções ambientais em todo estado. Dessa maneira, o processo relacionado ao requerimento de autorização para intervenções ambientais deve ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio do qual será emitido o aceite de protocolo e o acompanhamento da tramitação do processo administrativo.
Ademais, a Resolução determina que somente serão aceitos estudos técnicos, nos autos do processo, com dados de levantamento de campo realizados há, no máximo, cinco anos contados retroativamente a partir da data do seu protocolo no órgão ambiental competente.
Nesse sentido, as autorizações ambientais vinculadas ao processo de licenciamento permanecem prorrogadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 47.749, de 2019,27/10/2021, desde que as mesmas estejam observando os critérios dos incisos I,II e III do art. 33, desta resolução, sendo estes:
I – o empreendedor requeira a licença subsequente antes do término da vigência da licença que autoriza a intervenção ambiental;
II – a prorrogação ou a renovação da licença tenha sido concedida pelo órgão ambiental competente;
III – a prorrogação da Licença de Instalação – LI – ou da Licença de Operação – LO – tenha se dado automaticamente.
Supressão, transporte e aproveitamento de produtos florestais
De acordo com o texto, o regulamento traz importantes inovações com impacto direto na elaboração dos estudos técnicos, nas práticas previstas para supressão, transporte e aproveitamento de produtos florestais.
Assim, quando da formalização dos pedidos via SEI, as organizações sujeitas às regras administrativas dos processos de intervenção ambiental devem estar atentas, inclusive, aos critérios para transporte e aproveitamento lenhoso. Importante ainda observar o regramento referente à competência para supressão vegetal no Bioma Mata Atlântica em área urbana e rural e às autorizações para supressão de espécies arbóreas isoladas.
Por fim, esta resolução conjunta entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação e aplica-se aos processos formalizados a partir da sua vigência, ressalvadas as regras previstas no Capítulo III. Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.905, de 12 de agosto de 2013.
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