IBC transporte de produtos perigosos

Requisitos de Avaliação da conformidade para IBC

Sumário

Por Thiago Sarmento – OAB MG 205.647

Já está em vigor a Portaria INMETRO Nº 320 que consolida os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Embalagens, Tanques Portáteis e Contentores Intermediários para Granéis – IBC, utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

A Portaria desenvolveu processo de certificação das embalagens, tanques e contentores, visando à garantia de qualidade destas no transporte de produtos perigosos.

A avaliação da conformidade de IBC, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos aprovados pela portaria.

Rocha Cerqueira

O escopo de aplicação da norma restringe-se às seguintes embalagens:

  1. Embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos; cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);
  2. Embalagens grandes utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume exceda a 450 litros (inclusive), mas não exceda a 3.000 litros (inclusive);
  3. Contentores intermediários para granéis – IBC, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cujo volume exceda a 450 litros (inclusive) e não exceda a 3.000 litros (inclusive);
  4. Embalagens refabricadas utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);
  5. Embalagens recondicionadas utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);
  6. Tanques portáteis utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cujo volume exceda a 450 litros (inclusive);
  7. Embalagens reutilizáveis utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos, cujo volume não exceda a 200 litros (inclusive).

Por outro lado, encontram-se excluídos da abrangência da norma os seguintes objetos:

  1. Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGC);
  2. Contentores para Granéis;
  3. Embalagens reutilizáveis não utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos;
  4. Contentores intermediários para granéis – IBC refabricados;
  5. Contentores intermediários para granéis – IBC recondicionados.

Importante ressaltar que a publicação da Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados, bem como estabelece que os certificados já emitidos deverão ser revisados, para fins de aderência à nova Portaria, na próxima etapa de avaliação ambiental.

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