Suspensão no no cadastramento eletrônico dos usos insignificantes de recursos hídricos

O que mudou no cadastramento eletrônico dos usos insignificantes de recursos hídricos?

Sumário

Por Marcos Tadeu Lana – OAB-MG 141.130

Portaria IGAM Nº 84/2021

O procedimento – ligado ao meio ambiente – de Cadastramento eletrônico dos usos insignificantes de recursos hídricos está suspenso até o dia 30 de novembro de 2021. Tal suspensão está na Portaria IGAM Nº 84/2021, publicada em 12/11/2021, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Cadastramento eletrônico dos usos insignificantes de recursos hídricos e Comprovação de regularidade

Os usuários de recursos hídricos, caracterizados como usos insignificantes, que necessitarem comprovar sua situação de regularidade deverão, excepcional e temporariamente, em face da suspensão, preencher o formulário para cadastramento eletrônico dos usos insignificantes de recursos hídricos. O modelo está disponível no anexo único da referida Portaria 84/2021. O formulário está no site do Igam.

Cabe ressaltar que as Certidões de Isentos emitidas, cujo prazo de validade expirarem, a partir da publicação desta portaria, ficarão automaticamente prorrogadas até 30 de novembro de 2021. 

Rocha Cerqueira

Destaca-se, ainda, que os usuários que realizaram o cadastro, por meio do SEI, serão convocados, oportunamente, a se recadastrarem no Sistema de Uso Insignificante, quando do restabelecimento do mesmo.

Cisternas, nascentes e surgências

A Deliberação Normativa CERH n° 09/2004 estabelece os critérios para captações e acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências. Já a Deliberação Normativa CERH n° 34/2010, estabelece os critérios para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.

Nos termos da Lei Estadual Nº 13.199/99, entende-se por usos insignificantes aqueles que independem de outorga de direito de uso.

Assim, em razão da ampla variação da disponibilidade de água nas diferentes regiões do Estado, os usos de recursos hídricos considerados insignificantes estão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por meio das Deliberações Normativas CERH nº 09/2004 e DN CERH nº 34/2010.

A Equipe da Rocha Cerqueira, sempre atenta às atualizações normativas, fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Seguimos juntos!

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OAB MG 3.057

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