Decreto Federal 10.935/2022

Suspensão do Decreto Federal Nº 10.935/2022:

Sumário

Repercussão no PODER JUDICIÁRIO: STF suspende normas que permitem empreendimentos em cavernas

Como previmos a respeito do meio ambiente, o novo Decreto Federal № 10.935/2022 foi objeto de questionamento judicial. Em análise cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 935, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, suspendeu, em 24/01/21, ad referendum do Plenário, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto № 10.935/2022, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do último 12 de janeiro.

Dessa maneira, está retomada, de forma liminar, a proteção das cavidades de máxima relevância e das suas áreas de influência (uma faixa de 250 metros no entorno da cavidade) até o julgamento final pelo plenário do STF.

A decisão de Lewandowski teve origem nas ações de inconstitucionalidade protocoladas pela Rede Sustentabilidade (ADPF 935) e pelo Partido Verde (ADPF 937), ambas sob relatoria do ministro e que terão tramitação conjunta.

Conteúdo da decisão sobre a suspensão do Decreto Federal 10.935/2022

Na decisão, o Exmo. Sr. Ministro destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento intocadas. Ao fundamentar sua decisão, assevera Lewandowski:

O Decreto impugnado promoveu inovações normativas que autorizam a exploração econômica dessas áreas, reduzindo, em consequência, a proteção desse importante patrimônio ambiental. Suas disposições, a toda a evidência, ameaçam áreas naturais ainda intocadas ao suprimir a proteção até então existente, de resto, constitucionalmente assegurada. (p.17)

Para Lewandowski, as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural. Sob o mesmo ponto de vista, o ministro destacou a vagueza das condições impostas para autorização de projetos com impactos irreversíveis às tais cavidades. 

De acordo com a decisão, a nova regra elenca – como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais – à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”. Na avaliação do relator, trata-se de conceito juridicamente indeterminado, que confere, por sua amplitude e sua generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização de atividades com claro potencial predatório.

Assim, na análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.

Rocha Cerqueira

A cautelar suspende, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 4º, incisos I, II, III e IV e 6º.

Leia a íntegra da decisão.

Recomendações

A Rocha Cerqueira publicou em 14/01 o artigo Alterações no Regulamento de proteção das cavidades naturais subterrâneas . Confira para saber mais sobre o Decreto Federal 10.935/2022

Mais uma vez, recomenda-se extrema cautela na condução de projetos dos quais decorram impactos em cavidades naturais subterrâneas de grau de relevância máxima. Além do ambiente jurídico de insegurança, é importante destacar que, para além das restrições legais, a decisão de investimentos deve guiar-se pelos princípios do ESG que exigem, entre outros critérios, uma abordagem preventiva aos desafios ambientais e a adoção de iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental.

Dessa maneira, uma decisão de investimento imatura que avaliar mal os riscos envolvidos pode comprometer, até mesmo, o acessos aos recursos financeiros necessários ao financiamento do projeto.

Ademais, sob o aspecto jurídico, acreditamos que o pleno do STF avaliará com muito cuidado o novo Decreto diante dos diversos princípios que, em seu conjunto, conformam um verdadeiro direito constitucional ambiental, com destaque para o da vedação do retrocesso socioambiental e o da precaução.

Estamos à disposição de você e sua empresa no que precisarem.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=480506&ori=1

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OAB MG 3.057

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