Cadastro Ambiental Rural

Decreto Nº 44.512/13 sobre Cadastro Ambiental Rural e Programa de Regularização Ambiental

Sumário

O Decreto nº 44.512, de 09 de dezembro de 2013, dentre outros assuntos, aborda sobre o Cadastro Ambiental Rural, o Programa de Regularização Ambiental, a Reserva Legal e a Reposição Florestal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR – passou a ser o principal instrumento para regularização ambiental dos imóveis rurais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a inscrição dos imóveis será realizada através de endereço eletrônico indicado no site do INEA. A inscrição é um ato declaratório, e as informações, bem como sua atualização periódica, é de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel rural.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é obrigatória a todas as posses e propriedades rurais, sendo condição para:

  • Aprovação da localização da área de Reserva Legal;
  • Adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA;
  • Emissão de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
  •  Emissão de Crédito de Reposição Florestal – CRF;
  • Emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa;
  • Aprovação de PMFS;
  • Declaração ao INEA para intervenção e supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
  • Computo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel.

A data de implantação do CAR será definida por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, sendo concedido o prazo máximo de um ano para o requerimento da inscrição dos imóveis. Desta forma, até que o CAR seja efetivamente implantado, os atos que dependam de prévia inscrição poderão ser realizados desde que sejam apresentadas ao órgão ambiental competente as informações equivalentes, sem prejuízo de outras informações e documentos pertinentes.

O Programa de Regularização Ambiental – PRA instituído pelo presente Decreto é um conjunto de ações que visa adequar e promover a regularização ambiental, tendo em vista a manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, e o uso adequado de matéria-prima florestal. O prazo para adesão ao PRA é de um ano contado a partir da data de publicação deste Decreto, e deve ser requerido pelo interessado informando:

Rocha Cerqueira
  •  O compromisso de manutenção dos remanescentes de vegetação natural, caso existentes;
  • As medidas que adotará para a recuperação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal, caso necessário;
  • O instrumento de regularização da Reserva legal que pretende adotar (recomposição, regeneração natural da vegetação ou compensação).

Após aprovação do termo de requerimento, o proprietário ou possuidor será convocado ao INEA para assinar um Termo de Compromisso que contenha os compromissos a serem cumpridos, o método de recuperação, o prazo de cumprimento da recuperação, e as sanções pelo descumprimento desses itens. A assinatura desse Termo de Compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

O Decreto n.º 44.512 também regula a Reserva Legal, que consiste na manutenção de no mínimo 20% da área total do imóvel com cobertura da vegetação nativa. A área de Reserva Legal é registrada no CAR e, com isso, fica desobrigada a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Caso o proprietário ou possuidor tenha interesse em regularizar a situação da Reserva Legal, poderá fazê-lo por três meios, nos termos no INEA: recomposição da vegetação, regeneração natural da vegetação e compensação.

A CRA – Cota de Reserva Ambiental – é um título nominativo representativo de vegetação nativa, que é submetida ao mesmo regime de uso e conservação da Reserva Legal. Cada cota equivale a um hectare de área com vegetação nativa em qualquer estágio. Cabe ao interessado em instituir CRA solicitar ao INEA e, assim, assumir as responsabilidades oriundas da manutenção das condições de conservação da vegetação nativa daquela área. A CRA poderá ser cancelada quando da solicitação do proprietário ou por decisão do INEA, em casos de descumprimento das obrigações por parte do proprietário. Ao contrário da Reserva Legal, a CRA deve ser averbada em Cartório de Registro de Imóveis.

Por fim, o Decreto dispõe sobre a Reposição Florestal como um meio de compensar a extração da vegetação nativa. A Reposição pode ser realizada através de Créditos de Reposição Florestal (CRF), ou mediante implantação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), de forma que a extensão a ser plantada será a especificada na Autorização Ambiental.

Seguimos à disposição para esclarecer suas dúvidas e contribuir com a gestão de requisitos legais de sua empresa.

Por: Amanda de A. C. Mariano, estagiária da Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados

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OAB MG 3.057

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