extração ilegal de minério

Indenização para casos de extração ilegal de minérios

Sumário

STJ decide que a indenização para casos de extração ilegal de minérios deve ser de 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. 

De acordo com os Ministros, uma reparação em termos de meio ambiente abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade. O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou a indenização em 50% do faturamento bruto obtido pelos réus com a extração ilegal.

O caso tratava-se de uma Ação Civil Pública proposta pela União com pedido de medida liminar, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe mínimo de R$ 1.174.500,78 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quinhentos reais e setenta e oito centavos), valor esse correspondente à extração ilegal de minérios e sem autorização, no Município do Morro da Fumaça/SC, de 39.794,9t (trinta e nove toneladas, setecentos e noventa e quatro quilogramas e nove quilos) de argila e 53.888,9t (cinquenta e três toneladas, oitocentos e oitenta e oito quilogramas e nove quilos) de areia.

Na primeira instância a ação foi julgada improcedente. 

Deliberação do Tribunal Regional Federal sobre a extração ilegal de minérios

Já em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação da União, deliberando pela condenação dos réus ao pagamento indenizatório correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do faturamento bruto obtido com a extração ilegal dos minérios.

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. INDENIZAÇÃO. 50% DO VALOR DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO COM O MINÉRIO OBTIDO ILEGALMENTE. 

1. Se houve lavra ilegal, há dever de indenizar. A CFEM não equivale a indenização, sendo devida em caso de mineração legal. 

2. Valor da indenização fixado em 50% do valor do faturamento bruto obtido com a extração ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença.

Recurso especial ao STJ

Irresignada com a decisão do Tribunal, a União interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 884, 927 e 952, todos do Código Civil, sob a alegação de a sentença recorrida não ter feito qualquer menção a dispositivo legal que embasasse ou autorizasse o entendimento adotado pela Corte Regional para redução, pela metade, da indenização pretendida pela União decorrente da infração ambiental. 

A União alegou, ainda, que nos casos de usurpação de recurso mineral extraído ilegalmente, quando impossível a restituição in natura, como no caso dos autos, deve a indenização reembolsar o seu equivalente (do bem) ao prejudicado, ou seja, no importe da totalidade do faturamento obtido ilicitamente (valor comercial do minério extraído irregularmente), abrangendo, também, a deterioração e os lucros cessantes obtidos pela extração indevida.

Rocha Cerqueira
Rocha Cerqueira

Voto Condutor

Na corte especial, o recurso teve como relator o Ministro Francisco Falcão. 

No voto condutor, o relator aduziu a violação dos arts. 884, 927, e 952 do Código Civil, dando razão ao pleito da União, porquanto, nos termos do entendimento do STJ  “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular”. 

O Ministro afirmou, além do mais, que o acórdão recorrido, apesar de deliberar acerca da lavra ilegal, entendeu por dispor sobre a composição do faturamento bruto da empresa e respectivos impostos e considerou que a União deverá ser ressarcida “[…] pelos danos causados em decorrência da exploração ilegal de minério, no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério”, a ser apurado em liquidação de sentença. 

Ocorre que tal entendimento, na visão do Ministro, equivale a admitir que a Administração Pública estaria compelida a indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosamente praticada com a lavra ilegal de areia e argila, o que é de todo descabido diante da jurisprudência do STJ.

A indenização pela extração ilegal de minérios deve abranger a totalidade dos danos causados

Nesse panorama, seguindo-se o entendimento da Corte, o relator afirmou que a indenização pela extração ilegal de minérios deve abranger a totalidade dos danos causados e que estes, na hipótese dos autos (extração mineral irregular), foram devidamente delineados em  Parecer do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (atual ANM).

No caso concreto, o Ministro deu a entender que pareceres como os apresentados pela ANM, que levam em consideração, por exemplo, o volume extraído e o valor de mercado do metro cúbico do mineral, abragem a totalidade dos danos causados; no entender do Ministro, os danos representariam 100% do valor obtido com a extração ilegal. 

Sendo assim, por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior.

Nós, da Rocha Cerqueira, acompanhamos, sistematicamente, todas as decisões do tribunais e as trazemos para atuação tanto nas esferas consultivas quanto para as práticas relacionadas ao contencioso judicial e o contencioso administrativo.

Seguimos sempre à disposição.

Thiago Victor Oliveira Sarmento – OAB MG 205.647

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OAB MG 3.057

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