STF confirma a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA Nº 500/2020

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Sumário

    A inconstitucionalidade da Resolução CONAMA Nº 500/2020 é confirmada, em decisão unânime do Plenário do STF, no julgamento virtual da ADPF 747/DF e 749/DF.

    A referida resolução, que promoveu a revogação das  Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002, normas que definem os parâmetros nacionais das Áreas de Preservação Permanente (APP) para nascentes, veredas, montanhas, restingas, manguezais e dunas, estabelecia os 30 metros no entorno de reservatórios artificiais de água como APP e os critérios para licenciamento de empreendimentos de irrigação.

    Recentemente, no julgamento, o Supremo entendeu que a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA Nº 500/2020 se dá por inviabilizar a proteção adequada e usufruto ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, compromete o cumprimento de compromissos internacionais de caráter jurídico supralegal, assumidos pelo Brasil.

    Importante destacar que a Ministra Rosa Weber concedeu medida cautelar proposta por meio da ADPF Nº 623/DF, determinado a suspensão, até conclusão de julgamento de mérito, a Portaria MMA nº 630/2019 e o Decreto Federal nº 9.806/2019. A referida portaria e decreto alteraram a composição do CONAMA, implicando em uma redução significativa na participação da sociedade civil organizada no Conselho. 

    Além de declarar inconstitucional a Resolução CONAMA nº 500/2020, o tribunal também determinou a imediata restauração da vigência e da eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002.

    Rocha Cerqueira

    Voto da Ministra Rosa Weber e a a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA Nº 500/2020

    Nesse sentido, em voto proferido pela Ministra Rosa Weber, e acompanhando de maneira unânime pelos demais Ministros, consolidou-se o seguinte entendimento:

    A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 6º), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos.”

    Princípio da proibição do retrocesso

    Em síntese, a decisão consagra o entendimento de que a mera revogação de normas que definem parâmetros e critérios necessários para o cumprimento da legislação ambiental, configura-se como ato inconstitucional, violando os preceitos constitucionais e os compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

    Analogamente, por mais uma vez, o Tribunal reitera a essencialidade do princípio da proibição do retrocesso em matéria ambiental. Esse tema já foi tratado anteriormente em decisão da ADI. 4.350/DF e, até o presente momento, enfrenta divergências na jurisprudência quanto aos conceitos e aos critérios para sua aplicação. Contudo, é majoritário, na corte, o entendimento de que o retrocesso regulatório, de forma a estabelecer regime jurídico menos protetivo, viola princípios constitucionais e vai de encontro ao art. 225 da Constituição. 

    Seguimos atentos, acompanhando as decisões e estudiosos desse tema importante do Direito Ambiental e seus impactos na consolidação do princípio da proibição do retrocesso.

    Fernando Persechini

    Bacharel em Direito pela Universidade Milton Campos. Pós-Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC/MG. Com mais de 12 anos de experiência como Advogado Ambiental, desenvolveu habilidades na prestação de serviços jurídicos voltados para prevenção dos riscos legais aplicáveis ao negócio e à redução de passivos judiciais. Profissional com vasta bagagem em consultoria jurídica ambiental empresarial, atua também como auditor em conformidade legal nos escopos meio ambiente e saúde e segurança do trabalho. OAB/MG 147.959

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    OAB MG 3.057
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