Infrações e as sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O que mudou na legislação sobre infrações e sanções administrativas ambientais?

Sumário

O Decreto Federal Nº 11.080/22 alterou as normas acerca de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Neste artigo, você vai entender as mudanças.

Muitas vezes, deparamo-nos com notícias sobre infrações e as sanções administrativas ambientais. É neste contexto que trazemos alguns esclarecimentos sobre o tema e as atualizações na legislação.

O que é infração administrativa ambiental?

De acordo com a legislação vigente, trata-se de “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”

A última alteração na legislação se deu pelo Decreto Federal Nº 11.080/22 que dispõe, exatamente, sobre as infrações e as sanções administrativas ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e trouxe diversas modificações.

Rocha Cerqueira

Por isso, organizamos as mudanças em seis tópicos:

Atualização monetária, juros de mora e demais encargos

COMO ERA

COMO FICOU

Não existia regulamentação sobre o tema.

Ao término do prazo de intimação, para apresentação de defesa, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

Valores das multas e encargos e aplicação de agravamento

COMO ERA

COMO FICOU

A multa base tinha limite máximo de R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais).

A limitação se dá com a multa consolidada, ou seja, as majorações decorrentes de circunstâncias e reincidências não podem ultrapassar o valor de R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de Reais).

Para configuração do agravamento bastava decisão do processo administrativo que condenou a primeira infração.

Para configuração de agravamento é necessário certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

A destinação ficava a critério do órgão.

Necessária a regulamentação entre o órgão e o gestor do valor a ser recebido.

Infrações Administrativas cometidas contra o Meio Ambiente

COMO ERA

COMO FICOU

Não existia regulamentação sobre o tema.

Inseriu produtos de área de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação nas proibições de aquisição, transporte ou comercialização.

Não existia regulamentação sobre o tema.

Determinou, nos casos de envolvimento movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, acréscimo de R$ 300,00 (Trezentos reais), por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico, quando a infração de elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Autuação

COMO ERA

COMO FICOU

O texto legal estimulava somente a conciliação nos processos administrativos.

A alteração faz com que a própria administração pública estimule, além da conciliação, a adesão aos programas legais com propostas de parcelamento, pagamento à vista com desconto, conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Não existia regulamentação sobre o tema.

Regulamenta o processo de adesão às soluções propostas e, uma vez cumprida, consolida o fim do procedimento administrativo.

As soluções legais somente podem ser aplicadas na hipótese de multa
ambiental consolidada, na fase em que se encontra.

A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deveria ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.

A referida intimação deverá ser eletrônica, obrigatoriamente,
observado o disposto na legislação específica.

O autuado era notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

Estipulou prazo de 20 dias para manifestação do autuado para apresentar defesa, requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, aderir imediatamente a uma das soluções legais: Pagamento à vista com desconto; parcelamento do valor; prestação de serviço de preservação e recuperação da qualidade do Meio Ambiente.

Não existia regulamentação sobre o tema.

O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais conterá a confissão irrevogável e irretratável do débito, a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as
quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e judiciais

Instrução e Julgamento

COMO ERA

COMO FICOU

As provas propostas pelo autuado, quando
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias,
podiam ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora competente.

Além das provas já mencionadas, foram inseridas as provas ilícitas.

Custos da implementação do serviço ambiental

Não existia regulamentação sobre o tema.

O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado para solução
acordada e a adesão integral ou parcial, do projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Para saber mais sobre as alterações que o Decreto Federal Nº11.080/22 trouxe, ouça o episódio do Podcast Legal. Nele, o Advogado Sérgio Carneiro traz esclarecimentos complementares sobre o assunto e explica como isso impacta o cotidiano das empresas e dos gestores.

A Rocha Cerqueira segue acompanhando também essa temática e à disposição para auxiliar em todas as situações de mediação relacionadas às situações de infração e as sanções administrativas ambientais.

Você também pode se interessar em ler o artigo Indenização para casos de extração ilegal de minérios.

Compartilhe:
OAB MG 3.057

Solicite seu Calendário das Obrigações Ambientais

Preencha o formulário abaixo com seus dados e receba o calendário solicitado em seu endereço de e-mail.