Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 31 de março de 2015 o Decreto 46.733/2015, instituiu a Força-Tarefa com a finalidade de diagnosticar, analisar e propor alterações no funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.
Neste contexto, no dia foi 21 de setembro de 2015, publicada a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/IGAM/ FEAM nº 2297, que institui o Sistema de Controle de Autos de Infração e Processos – CAP, de uso obrigatório por todas as unidades integrantes do SISEMA para fins de cadastro, processamento, análise e decisão dos autos de infração decorrentes da fiscalização ambiental.
A partir do dia 21/09/2015 todos os autos de infração sem cadastro no Sistema Integrado de Informações Ambientais – SIAM deverão ser cadastrados e processados no CAP, independentemente da data de sua lavratura
Os autos de infração que já estejam cadastrados no SIAM, até a data desta Resolução, deverão observar as seguintes regras de transição:
I – Os autos de infração já cadastrados no SIAM até a data de publicação desta Resolução, para os quais já tenha sido emitido o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para fins de cobrança da penalidade de multa, serão processados no SIAM até o seu encerramento;
II – Os autos de infração já cadastrados no SIAM até a data de publicação desta Resolução, para os quais ainda não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para fins de cobrança da penalidade de multa, poderão ser processados no SIAM até o seu encerramento, ou excluídos do SIAM e inseridos no CAP, a critério do órgão responsável pela análise e processamento.
Importante informar que os processos de autos de infração constantes das situações descritas acima serão encaminhados à Advocacia Geral do Estado (AGE) para fins de inscrição em dívida ativa, independentemente de terem sido cadastrados no Sistema de Controle de Autos de Autos de Infração e Processo – CAP.
Por fim destaca-se que o sistema de Controle de Autos de Infração e processo – CAP deverá ser consultado com fins à emissão da certidão negativa de débitos necessária à formalização dos processos de Autorizações Ambientais de Funcionamento ou de licenciamento ambiental, bem como dos processos de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais, sem prejuízo das consultas a serem processadas no SIAM.
Por Mara Isa Nobre, advogada – Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados