Licenciamento da atividade de preparo de resíduos

Licenciamento da atividade de preparo de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer

Sumário

Por Marcos Tadeu de Paula Lana – OAB MG 141.130

Resolução traz nova alteração no licenciamento ambiental da atividade de preparo de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer no Estado de São Paulo.

A Resolução Nº 84 da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, publicada em 10/08/2021, já está em vigor. Ela regulamenta a análise do processo de licenciamento da atividade de preparo de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer e revoga a Resolução SIMA nº 63, de 10 de junho de 2021. 

A Resolução permite que, até que seja realizada a readequação das licenças de operação vigentes, excepcionalmente, poderá ser aceito o encaminhamento de solos contaminados exclusivamente com hidrocarbonetos para ser preparado como Combustível derivado de resíduos sólidos perigosos (CDRP), desde que atendidos os critérios de Poder Calorífico Inferior – PCI ≥ 2.775 kcal/kg, base seca e teor de cloro de ≤ 1,0 % em massa base seca, ou para ser preparado como Substituto de matéria-prima derivado de resíduos sólidos (MPDR), desde que atendidos os critérios previstos no artigo 6º da norma.

Rocha Cerqueira

De acordo com a Resolução, o preparo de resíduos no Estado de São Paulo para utilização em coprocessamento em fornos de clínquer será analisado no licenciamento, conforme regras definidas na Decisão de Diretoria nº 73/2020/P ou outra que vier a substituí-la.

Ressalta-se que a Resolução aplica-se, também, às unidades de produção de clínquer que realizem o preparo de combustível derivado de resíduos sólidos perigosos (CDRP) ou substituto de matéria prima derivado de resíduos sólidos (MPDR) no próprio estabelecimento. 

Por outro lado, não se aplica ao licenciamento de atividade de preparo de resíduos não perigosos para encaminhamento, como combustível alternativo para coprocessamento, os quais são disciplinados pela Resolução SIMA nº 47/2020, enquadrados como empreendimentos de preparo de combustível derivado de resíduos sólidos.

Destaca-se que o art. 7º da norma apresenta o rol de resíduos sólidos gerados ou não no Estado de São Paulo cujo recebimento fica proibido nas unidades de preparo de CDRP ou MPDR.

Importante destacar, por fim, que a licença da unidade de preparo deverá conter a listagem dos resíduos autorizados para recebimento, cabendo ao interessado implantar o controle e registro dos tipos e quantidades de resíduos a serem recebidos, os tipos e quantidades de CDRP e MPDR produzidos e seus destinos, bem como a quantidade e destinação dos rejeitos. 

A Equipe da Rocha Cerqueira encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Compartilhe:
OAB MG 3.057

Solicite seu Calendário das Obrigações Ambientais

Preencha o formulário abaixo com seus dados e receba o calendário solicitado em seu endereço de e-mail.