Mineração em Minas Gerais

Mineração em Minas Gerais: Mudanças Normativas no Setor

Sumário

Mineração em Minas Gerais” tem sido um tema central e, desde o final de 2023, o estado vem publicando diversas normas importantes para o setor.  

Em novembro, foi a Nota Técnica nº 5/SES/SUBPAS/2023 que propôs estratégias e diretrizes para a organização e a qualificação da assistência aos casos de exposição a substâncias químicas ligadas à atividade minerária. A norma é direcionada, principalmente, às estratégias de saúde pública (SUS/MG), sem determinar obrigações específicas ao setor privado além das já conferidas por outras normas sobre segurança na mineração. 

No mês de dezembro, foi publicado o Decreto 48747/2023 que disciplinou a caução ambiental. Este está previsto na Política Estadual de Segurança de Barragens de Minas Gerais, instituída pela Lei nº 23.291/2019, porém não estava regulamentado. O Decreto determina então a implementação prática da caução, dispondo sobre as regras para o seu cálculo, as modalidades de garantia aceitas, os requisitos para a sua aprovação e as hipóteses para a sua execução. 

Agora, em janeiro de 2024 , foi a vez de alterações no PAE, atualizando algumas exigências e atendendo a mudanças referentes à reforma administrativa de Minas que alterou competências da SEMAD e da FEAM. 

Tais mudanças, em sequência uma da outra, indicam a importância de um monitoramento contínuo das normas e dos seus requisitos legais. Principalmente porque, além das alterações na legislação estadual, novas normas federais sobre desastres que impactam o meio ambiente e comunidades também foram publicadas no final de 2023, exemplo disso são as leis 14755/2023 e 14750/2023.  

Devido à transversalidade da discussão sobre a mineração, que perpassa escopos como meio ambiente, responsabilidade social, governança, saúde e segurança do trabalho, é importante destacar ainda que há uma personalidade própria do setor.  

Por isso é interessante um sistema de requisitos legais que analise as atividades minerárias no geral e também as suas especificações, viabilizando um escopo próprio sobre normas de mineração. Deste modo fica resguardada a observância da conformidade legal nesta área e indica ainda o cumprimento (com evidências) de métricas básicas de ESG e de certificações do setor, como o IRMA – Iniciative for Responsible Mining Assurance e outras.  

Visando identificar as principais novidades quanto aos requisitos legais, neste texto vamos trabalhar o Decreto 48759/2024 de Minas Gerais e verificar as mudanças no PAE e nas atribuições dos órgãos do estado.  

Decreto 48759/2024: o que o setor de mineração em Minas Gerais precisa saber?  

A Mineração em Minas Gerais segue passando por alterações. O Decreto 48759/2024 provocou algumas mudanças nos procedimentos de análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE. A norma propõe alterações no texto do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020. 

Populações Atingidas ou Comunidades

Ao longo do texto foram alterados os textos dos artigos que mencionavam a expressão “comunidades atingidas”. Esta foi substituída pela de “populações atingidas”. Tal substituição vai ao encontro da publicação da Política Nacional de Populações Atingidas por Barragens (PNPAB), Lei 14755/2023. 

Realização de exercícios simulados 

O art. 4º teve a redação modificada para ser expressamente incluído que deve constar no PAE a realização de exercícios simulados. Ficou também destacada a importância de instalação de sistemas de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência. 

Impactos nos recursos hídricos 

No art. 7º, é reforçada a necessidade de atenção aos impactos causados nos recursos hídricos, principalmente quando se trata de abastecimento humano ou, se for necessário, o manejo de animais, o resgate ou a coleta da flora. Fica autorizado que os órgãos e as entidades que compõem o Sisema estabeleçam diretrizes para elaboração de diagnósticos e planos para caracterização e mitigação de eventuais impactos ambientais na área da mancha de inundação. Estes deverão ser organizados e mantidos sob a guarda do empreendedor e disponibilizados em caso de fiscalização, incidente ou acidente com a barragem. 

Aqui, então, já há o primeiro impacto direto para as organizações: avaliar se há exigência por algum órgão do Sisema de elaboração de diagnósticos e planos para caracterização e mitigação de eventuais impactos nos recursos hídricos.  

Mineração em Minas Gerais: Competências atribuídas aos órgãos públicos: GMG-Cedec, Feam 

Foram incluídos dois incisos ao art. 6º. Ambos dispõem sobre as competências do Gabinete Militar do Governador e Coordenaria Estadual de Defesa Civil – GMG-Cedec. Ficam acrescidas as atribuições de definir os critérios para a realização de exercícios simulados periódicos e de realizar visitas técnicas de campo, sempre que for necessário, para otimização da análise da seção do PAE de sua competência. Tais alterações, mais uma vez, reforçam a obrigação de realização de simulados que resguardem a proteção e a evacuação de atingidos. 

No art. 7º foram também incluídas novas funções ao GMG-Cedec, indicando a relevância da participação ativa deste no monitoramento e avaliação do PAE.  

O Decreto criou mais um artigo, o 7º-A. Este define como competência da Feam, estabelecer critérios, analisar e aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação. Os demais órgãos e entidades competentes apenas apreciarão os demais documentos que integram o PAE após a análise e a aprovação da Feam.  

Rocha Cerqueira

Esta mudança segue a linha de adequação das competências da Feam e da Semad em decorrência da reforma administrativa de Minas. Após esta reforma, a gestão de barragens e de áreas contaminadas passou a ser da Feam. 

As mudanças no art. 10º complementam também atribuições da Feam, pois fica destacado que o licenciamento deve ser solicitado a este órgão pelo sistema eletrônico. Como as licenças dependem de avaliação e aprovação do PAE pela Feam, todo o processo é feito por esta instituição. 

Foram incluídos os artigos 15-A e 15-B, que versam sobre os trâmites da aprovação do PAE na Feam.  

Segundo o art. 15-A, após o recebimento do PAE, a Feam tem o prazo de 65 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação. Para tanto, durante o período de avaliação, podem ser solicitados ao empreendedor outros documentos e informações. Para responder a tais solicitações será atribuído um prazo de 30 dias ao empreendedor, mas por outro lado, o prazo de 65 dias para a resposta da Feam é suspenso. Todo o processo e suas respostas são encaminhados ao empreendedor pelo órgão responsável. 

Já o art.15- B dispõe que, após a aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, o empreendedor deve protocolar o PAE, em meio físico e digital, na sede do GMG-Cedec, em até 10 dias úteis.  

O art. 16 teve alterado o prazo para apreciação do PAE pelos órgãos e as entidades competentes. Antes o prazo era de 180 dias e, agora, é de 300 dias. Esse prazo passa a ser contado da data da notificação da aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação. Os órgãos e as entidades competentes comunicarão à Feam da decisão sobre o PAE, a qual notificará o empreendedor sobre a sua aprovação integral ou reprovação. 

Em caso de reprovação do PAE, licenças ambientais serão imediatamente suspensas, independente de outras ações civis, administrativas e penais. O empreendedor fica ainda responsável por adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural. 

O art. 19 passou a ter um parágrafo único que dispõe que, no caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto à Feam. 

Cipae regulado para Mineração em Minas Gerais:

O Decreto 48759/2024 institui o Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência – Cipae. Este possui a competência de coordenar e integrar esforços voltados para a otimização dos procedimentos de análise e aprovação do PAE.  

O Cipae, será coordenado pela Feam, deve ter em sua composição representantes dos órgãos e das entidades abaixo: 

  • Gabinete Militar do Governador e Coordenaria Estadual de Defesa Civil – GMG-Cedec; 
  • Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG; 
  • Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; 
  • Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam; 
  • Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; 
  • Instituto Estadual de Florestas – IEF; 
  • Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. 

Como ficam os PAES já entregues e que estão em avaliação? 

Os PAEs que não tenham os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação aprovados até a data de publicação desta norma serão analisados, considerando as alterações de procedimentos previstas neste decreto. 

Quer saber mais sobre mudanças normativas para a mineração?

Essass normativas bem ilustram um cenário que adptações, marcado por significativas mudanças legislativas e regulamentações que impactam diretamente o setor de mineração. A atenção dada às questões ambientais, de segurança, e saúde pública, especialmente em relação à gestão de barragens e ao manejo de recursos hídricos, reflete uma tendência global de responsabilidade e sustentabilidade.

A introdução do Decreto 48759/2024, que altera procedimentos relacionados ao Plano de Ação de Emergência (PAE), junto com as recentes modificações legislativas, destaca a importância de uma abordagem abrangente e bem informada para a gestão de riscos e a conformidade legal no setor.

Para profissionais, estudiosos e interessados no setor de mineração, a compreensão dessas mudanças e a capacidade de se adaptar a elas são fundamentais. Neste contexto, o ebook “SEMAD e FEAM: Reforma Administrativa do Governo de Minas” complementa as informações de interesse. O material apresenta uma análise detalhada das mudanças na SEMAD e na FEAM, trazendo uma visão clara das mudanças nos procedimentos relacionados ao IDAL, PAEs, Cadastro de Barragens, e mais, permitindo às empresas adaptarem-se às novas exigências.

Ele é gratuito e para baixá-lo basta CLICAR AQUI.

Seguimos juntos, acompanhando todas as regulamentações e sempre prontos para soluções taylor made. Nossa equipe de Advogados-consultores possui expertise em legislação minerária e está pronta para auxiliar sua empresa na compreensão e adequação às normas, na gestão de requisitos legais e ainda nas certificações específicas para o setor da mineração. Conte conosco!

Natália Cardoso Marra
Natália Marra

Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

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OAB MG 3.057

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