Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.
Revoga a Resolução Conama nº 264, de 26 de agosto de 1999.
Entrou em vigor 08 de outubro 2020
FIQUE POR DENTRO DAS REGRAS:
Já no art. 1º, a nova resolução traz importantes inovações uma vez que libera o coprocessamento, em tais fornos, de resíduos domiciliares brutos, os resíduos de serviços de saúde com prévio tratamento organoclorados, agrotóxicos e afins.
Assim, desde que com licença ambiental prévia, será possível o coprocessamento de tais resíduos, salvo se proibido em legislação estadual sobre o tema. Clique aqui e veja a comparação da norma revogada e da nova norma
Mesmo sendo possível o coprocessamento de novos resíduos, é importante destacar que seguem vigentes as regras sobre a obrigatoriedade de se ter licença ambiental prévia para a atividade de coprocessamento, a qual apenas será concedida se as instalações já estiverem regularizadas para a produção de cimento, valendo lembrar que o coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer deve ser feito de modo a garantir a manutenção da qualidade ambiental, evitar danos e riscos à saúde (Art. 8º).
No tocante aos critérios básicos para utilização de resíduos, seguem vigentes a obrigatoriedade de (1) resíduos utilizados como substitutos de matéria-prima apresentarem características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer, incluindo neste caso os materiais mineralizadores e/ou fundentes e (2) resíduos utilizados como substitutos de combustível apresentarem ganho de energia comprovado.
Porém, foi incluído um terceiro critério: os resíduos não substitutos de matérias-primas ou de combustíveis poderão ser coprocessados, desde que promovam ganhos ambientais e sejam autorizados pelo órgão ambiental competente, nos seguintes termos:
§ 4º Considera-se que há ganhos ambientais quando ocorrem eventos tais como:
I – a redução de emissão de substâncias poluentes, gases de efeito estufa, entre outros;
II – a eliminação ou a redução da necessidade de disposição final de resíduos;
III – a despoluição de áreas ou cursos hídricos;
IV – do coprocessamento se apresentar como uma tecnologia ambientalmente mais adequada e segura para a destinação final do resíduo; dentre outros.
§ 5º Excepcionalmente, e com a devida manifestação favorável do órgão ambiental competente, a destruição de entorpecentes e materiais apreendidos poderá ser submetida à operação de coprocessamento, desde que formalizada solicitação por ente ou órgão público ao órgão ambiental competente.
Sobre o licenciamento da atividade de processamento, foi aberta, em nível federal, nos termos do Art. 13, a dispensa, para a inclusão de resíduos à Licença de Operação, da apresentação do Estudo de Viabilidade de Queima (EVQ), Plano de Teste em Branco (PTB), Relatório de Teste em Branco (RTB), Plano de Teste de Queima (PTQ) e Relatório de Teste de Queima (RTQ), desde que devidamente comprovado que se tratam de resíduos equivalentes aos licenciados.
ALTERAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE DE QUEIMA E DE TESTES EM BRANCO
No tocante dos Estudos de Viabilidade de Queima – EVQ, as novidades referem-se à retirada da caracterização qualitativa dos resíduos e da obrigatoriedade de classificação do resíduos.
Na seção dedicada ao Teste em Branco, há importantes modificações referentes à alteração de parâmetros operacionais a serem controlados no processo; vejamos:
O plano de teste de queima também sofreu algumas alterações. A determinação do Poder Calorífico Inferior não mais levará em consideração a presença das substâncias nas listagens quatro e cinco e seis da NBR 10.004 da ABNT (Art. 20, IV, b,2). Foi também retirada a necessidade de descrição (1) dos teores de cloro total a cada corrente de alimentação e (2) dos PCOPs.
Foi detalhada a necessidade de apresentação descrição e desenhos esquemáticos de localização de todos os pontos de medição e coleta de amostras para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emissões e descrição dos sistemas de gerenciamento destes dados.
As condições prévias para a realização do Teste de Queima foram mantidas, com exceção da necessidade de instalação de monitor contínuo e respectivo registrador para para monóxido de carbono (CO). Também foi aberta a possibilidade de não acionamento do sistema de intertravamento, definido em plano de segurança, que interrompa automaticamente a alimentação de resíduos quando constatada a emissão poluentes acima dos limites previstos, por tempo inferior a 300 (trezentos segundos), quando não respeitado o limite dentro da média horária.
A regra de funcionamento no caso de uso de precipitadores eletrostáticos como ECP, foi alterada nos seguintes termos:
g) no caso do uso de precipitadores eletrostáticos como ECP, além da observância das alíneas acima, deverá ser realizado o intertravamento quando o parâmetro operacional CO ultrapassar o limite de concentração recomendado pelo fabricante do ECP, considerando o histórico de operação do empreendimento.
E COMO FICOU O MONITORAMENTO AMBIENTAL?
Como já informando nos parágrafos anteriores, foi suprimida a necessidade de monitoramento contínuo de CO. No monitoramento não contínuo, foi retirada a necessidade de monitoramento de SOx, PCOPs e incluída a necessidade de monitoramento de dioxinas e furanos.
A nova Resolução inova porém, ao apresentar, no Anexo I, os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos a serem coprocessados.
Por sua vez, o Anexo III traz alterações nos limites de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de fornos rotativos de produção de clínquer utilizados para atividades de coprocessamento de resíduos para a produção de cimento, com destaque para:
280 mg/Nm₃ corrigido a 11% de O₂ ,exceto quando o enxofre for proveniente da matéria-prima. Nesses casos, o limite máximo se baseará no valor de SOx calculado da seguinte forma:
Para um teor de até 0,2% de SO₃ na farinha: 400 mg/Nm³, expresso como SO₂;
Para um teor entre 0,2% e 0,4% de SO3 na farinha, conforme a fórmula a seguir: 400 /Nm³+ (%SO₃ -0,2).4000 mg/Nm³, expresso como SO₂ ;
Para um teor acima de 0,4% de SO₃ na farinha: 1.200 mg/Nm³, expresso como SO.₂
Já para o monitoramento contínuo da qualidade do ar na área de entorno, foi especificada a necessidade de avaliação dos parâmetros de MP, NOx, SOx e THC, devendo os resultados serem encaminhados ao órgão ambiental estadual, conforme critérios por ele estabelecidos.
REVOGAÇÃO DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS UNIDADES DE MISTURA CONTROLE DE RECEBIMENTOS DE RESÍDUOS E ARMAZENAMENTO
A nova regulamentação, revogou as disposições específicas referentes às unidades de Mistura e Pré-condicionamento de resíduos, não havendo mais obrigações específicas para tais unidades na Resolução de Coprocessamento de Resíduos.
Uma vez excluída tal seção da nova Resolução CONAMA, a Seção XI dedica-se exclusivamente aos procedimentos de controle e recebimentos de resíduos na instalação em que será realizado o coprocessamento. O Art. 48 da atual norma repete as obrigações constantes no artigo 43 da Resolução Conama № 264/99, ressalvando-se a necessidade de se garantir a rastreabilidade dos resíduos recebidos.
Art. 48. Os resíduos a serem recebidos pela instalação responsável por sua utilização deverão ser previamente analisados por meio de metodologia de amostragem para determinação de suas propriedades físico-químicas e registro das seguintes informações:
I – a origem e a caracterização do resíduo, de forma a garantir a rastreabilidade do mesmo;
II – métodos de amostragem e análise utilizados, com respectivos limites de quantificação, de acordo com as normas vigentes;
III – os parâmetros analisados em cada resíduo; e
IV – incompatibilidade com outros resíduos. Por outro lado, a nova Resolução deixa clara a obrigatoriedade do Estudo de dispersão atmosférica integrar o Estudo de Análise de Risco, contemplando avaliação dos riscos decorrentes tanto de emissões acidentais como de emissões não acidentais e comparação aos padrões de qualidade do ar.
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