Coprocessamento de resíduos

Olhar estratégico para o coprocessamento de resíduos

Sumário

Em busca de alternativas para atuarem de forma mais alinhada aos critérios ESG, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), vale um olhar estratégico para o coprocessamento de resíduos. E por quê?

O coprocessamento é uma opção que, além reduzir gastos, gerar ganho econômico por meio da venda dos resíduos como matéria prima para outras indústrias, reduz as dificuldades com a geração e acúmulo de resíduos, um dos principais desafios vividos atualmente pelo setor produtivo.

As empresas que atuam na perspectiva sustentabilidade integram suas atividades a sistema de gestão de requisitos e conseguem mapear a grande oportunidade de transformar o coprocessamento em solução para atender aos chamados da sociedade pela conservação do meio ambiente.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS – Lei 12.305/10 impôs a responsabilidade compartilhada sobre a destinação e disposição final dos resíduos sólidos. Como assim? Explicamos:

O poder público passou a ser responsável pela destinação do resíduo doméstico, enquanto cada um dos geradores de resíduos têm a responsabilidade de tratar de forma adequada dos resíduas, cuidando da disposição ou da destinação final de seus resíduos.

Para as indústrias, principalmente, geradoras de grandes quantidades de resíduos, encontrar soluções adequadas para atender à PNRS apresentou-se como um objetivo estratégico e, por isso, o coprocessamento recebeu um olhar atento já que ele pode, além de eliminar a necessidade de aterro e outros passivos ambientais, proporcionar lucro financeiro, manter a conformidade legal e ainda estar em harmonia com a ISO 14001.

Gestão de Resíduos Sólidos integrado à Gestão Requisitos Legais

As empresas que gerenciam suas responsabilidades ambientais contam com sistema de gestão ambiental para que os requisitos legais e técnicos estejam sempre atualizados e sejam sistematicamente monitorados.

Por meio do Sistema de Gestão de Requisitos, o atendimento às normas relacionadas à ISO 9001(Qualidade), à ISO 14001(meio ambiente) e verificado.

Vale ressaltar que a nova versão ISO 14001 fortaleceu a necessidade de controle uma vez que as empresas precisam evidenciar os corretos procedimentos desde o desenvolvimento e fabricação do produto utilizado até o tratamento, disposição ou destinação final.

E aí, nos casos em que a disposição final for o coprocessamento algumas leis que devem ser observadas tais como:

  • Resolução CONSEMA n° 002/2000 – dispõe sobre o coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer.
  • Resolução CONAMA n° 316/2002 – dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos;
  • Resolução CONAMA n° 499/2020 – dispõe sobre o licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividade de coprocessamento de resíduos.

Coprocessamento de resíduos e Resolução CONAMA Nº 499/2020

Vamos então entender a última normativa que trata do coprocessamento de resíduos: a Resolução CONAMA Nº 499/20.

Tal normativa dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer. Ela não se aplica a resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.

Os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para coprocessamento, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.

Tal Resolução entrou em vigor em 08 de outubro de 2020 e revogou a Resolução Conama Nº 264, de 26 de agosto de 1999.

Resolução Conama № 499/2020: fique por dentro das novas regras para coprocessamento de resíduos

Já no art. 1º, a nova resolução traz importantes inovações uma vez que libera o coprocessamento, em tais fornos, de resíduos domiciliares brutos, os resíduos de serviços de saúde com prévio tratamento organoclorados, agrotóxicos e afins.

Assim, desde que com licença ambiental prévia, será possível o coprocessamento de tais resíduos, salvo se proibido em legislação estadual sobre o tema. Veja a comparação da norma revogada e da nova norma

Redação RevogadaNova Redação – Conama 499/20
Art. 1o Esta Resolução aplica-se ao licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos, excetuando-se os resíduos: domiciliares brutos, os resíduos de serviços de saúde, os radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e afins.  Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer. § 1º Esta Resolução não se aplica a resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas. § 2º Os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para coprocessamento, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.
Comparação antigo e novo texto legal

Mesmo sendo possível o coprocessamento de novos resíduos, é importante destacar que seguem vigentes as regras sobre a obrigatoriedade de se ter licença ambiental prévia para a atividade de coprocessamento, a qual apenas será concedida se as instalações já estiverem regularizadas para a produção de cimento, valendo lembrar que o coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer deve ser feito de modo a garantir a manutenção da qualidade ambiental, evitar danos e riscos à saúde (Art. 8º).

Em relação aos critérios básicos para utilização de resíduos, seguem vigentes a obrigatoriedade de:

  1. resíduos utilizados como substitutos de matéria-prima apresentarem características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer, incluindo neste caso os materiais mineralizadores e/ou fundentes;
  2. resíduos utilizados como substitutos de combustível apresentarem ganho de energia comprovado.

Porém, foi incluído um terceiro critério: os resíduos não substitutos de matérias-primas ou de combustíveis poderão ser coprocessados, desde que promovam ganhos ambientais e sejam autorizados pelo órgão ambiental competente, nos seguintes termos:

§ 4º Considera-se que há ganhos ambientais quando ocorrem eventos tais como:

I – a redução de emissão de substâncias poluentes, gases de efeito estufa, entre outros;

II – a eliminação ou a redução da necessidade de disposição final de resíduos;

III – a despoluição de áreas ou cursos hídricos;

Rocha Cerqueira

IV – do coprocessamento se apresentar como uma tecnologia ambientalmente mais adequada e segura para a destinação final do resíduo; dentre outros.

§ 5º Excepcionalmente, e com a devida manifestação favorável do órgão ambiental competente, a destruição de entorpecentes e materiais apreendidos poderá ser submetida à operação de coprocessamento, desde que formalizada solicitação por ente ou órgão público ao órgão ambiental competente.

Sobre o licenciamento da atividade de processamento, foi aberta, em nível federal, nos termos do Art. 13, a dispensa, para a inclusão de resíduos à Licença de Operação, da apresentação do Estudo de Viabilidade de Queima (EVQ), Plano de Teste em Branco (PTB), Relatório de Teste em Branco (RTB), Plano de Teste de Queima (PTQ) e Relatório de Teste de Queima (RTQ), desde que devidamente comprovado que se tratam de resíduos equivalentes aos licenciados.

Alterações para realização de estudos de viabilidade de queima e de testes em branco

No tocante dos Estudos de Viabilidade de Queima – EVQ, as novidades referem-se à retirada da caracterização qualitativa dos resíduos e da obrigatoriedade de classificação dos resíduos.

Na seção dedicada ao Teste em Branco, há importantes modificações referentes à alteração de parâmetros operacionais a serem controlados no processo; vejamos:

Texto revogado – Conama 264/99Novo texto – Conama 499/20
VI – parâmetros operacionais que serão monitorados no processo: inclui taxas de alimentação (de combustível, de matérias-primas e de material particulado recirculado), equipamentos de controle operacional, com os respectivos limites de detecção (monitores contínuos de pressão e temperatura do sistema forno e temperatura na entrada dos equipamentos de controle de poluição atmosférica, emissões de CO e O2 ); VII – avaliação das emissões atmosféricas para os seguintes   parâmetros: material particulado, SOx, NOx, HCl/Cl2 , HF e elementos e substâncias inorgânicas listadas nos arts. 28, 29 e 30 desta Resolução; e VIII – análise quali-quantitativa dos elementos e substâncias inorgânicas presentes no pó retido no equipamento de controle de poluiçãoVI – parâmetros operacionais que serão monitorados no processo: inclui taxas de alimentação de combustível, de matérias-primas e de material particulado recirculado, equipamentos de controle operacional, com os respectivos limites de detecção de emissões de hidrocarbonetos totais (THC) e concentração de oxigênio (O₂ ) monitores contínuos de pressão e temperatura do sistema forno e temperatura na entrada dos equipamentos de controle de poluição atmosférica.

O plano de teste de queima também sofreu algumas alterações. A determinação do Poder Calorífico Inferior não mais levará em consideração a presença das substâncias nas listagens quatro e cinco e seis da NBR 10.004 da ABNT (Art. 20, IV, b,2).

Foi também retirada a necessidade de descrição:

  1. dos teores de cloro total a cada corrente de alimentação;
  2. dos PCOPs.

Foi detalhada a necessidade de apresentação descrição e desenhos esquemáticos de localização de todos os pontos de medição e coleta de amostras para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emissões e descrição dos sistemas de gerenciamento destes dados.

As condições prévias para a realização do Teste de Queima foram mantidas, com exceção da necessidade de instalação de monitor contínuo e respectivo registrador para  para monóxido de carbono (CO). Também foi aberta a possibilidade de não acionamento do sistema de intertravamento, definido em plano de segurança, que interrompa automaticamente a alimentação de resíduos quando constatada a emissão poluentes acima dos limites previstos, por tempo inferior a 300 (trezentos segundos), quando não respeitado o limite dentro da média horária.

A regra de funcionamento no caso de uso de precipitadores eletrostáticos como ECP, foi alterada. No caso do uso de precipitadores eletrostáticos como ECP, além da observância das alíneas acima, deverá ser realizado o intertravamento quando o parâmetro operacional CO ultrapassar o limite de concentração recomendado pelo fabricante do ECP, considerando o histórico de operação do empreendimento.

E como ficou o monitoramento ambiental?

Como já informando nos parágrafos anteriores, foi suprimida a necessidade de monitoramento contínuo de CO. No monitoramento não contínuo, foi retirada a necessidade de monitoramento de SOx, PCOPs e incluída a necessidade de monitoramento de dioxinas e furanos.

A nova Resolução inova, porém, ao apresentar, no Anexo I, os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos a serem coprocessados.

Por sua vez, o Anexo III traz alterações nos limites de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de fornos rotativos de produção de clínquer utilizados para atividades de coprocessamento de resíduos para a produção de cimento, com destaque para:

  1. redução do limites de Material Particulado para 50 mg/Nm₃ corrigido a 11% O₂, já praticado em alguns estados como Minas Gerais;
  2. alteração do limite de HCL 10 mg/Nm₃ corrigido a 10% O₂;
  3. revogação do limite de CO;
  4. Inclusão de limite para dioxinas e furanos: 0,1 ng/Nm³ corrigido a 10% O₂
  5. inclusão de limite de NOx (expresso como NO₂): 800 mg/Nm₃ corrigido a 10% O₂
  6. Inclusão do limites de SOx (expresso como SO₂):

280 mg/Nm₃ corrigido a 11% de O₂ ,exceto quando o enxofre for proveniente da matéria-prima. Nesses casos, o limite máximo se baseará no valor de SOx calculado da seguinte forma:

  • Para um teor de até 0,2% de SO₃ na farinha: 400 mg/Nm³, expresso como SO₂;
  • Para um teor entre 0,2% e 0,4% de SO3 na farinha, conforme a fórmula a seguir: 400 /Nm³+ (%SO₃ -0,2).4000 mg/Nm³, expresso como SO₂ ;
  • Para um teor acima de 0,4% de SO₃ na farinha: 1.200 mg/Nm³, expresso como SO.₂

Já para o monitoramento contínuo da qualidade do ar na área de entorno, foi especificada a necessidade de avaliação dos parâmetros de MP, NOx, SOx e THC, devendo os resultados serem encaminhados ao órgão ambiental estadual, conforme critérios por ele estabelecidos.

Revogação das normas específicas para as unidades de mistura controle de recebimentos de resíduos e armazenamento

A nova regulamentação, revogou as disposições específicas referentes às unidades de Mistura e Pré-condicionamento de resíduos, não havendo mais obrigações específicas para tais unidades na Resolução de Coprocessamento de Resíduos.

Uma vez excluída tal seção da nova Resolução CONAMA, a Seção XI dedica-se exclusivamente aos procedimentos de controle e recebimentos de resíduos na instalação em que será realizado o coprocessamento. O Art. 48 da atual norma repete as obrigações constantes no artigo 43 da Resolução Conama № 264/99, ressalvando-se a necessidade de se garantir a rastreabilidade dos resíduos recebidos.

Art. 48. Os resíduos a serem recebidos pela instalação responsável por sua utilização deverão ser previamente analisados por meio de metodologia de amostragem para determinação de suas propriedades físico-químicas e registro das seguintes informações:

I – a origem e a caracterização do resíduo, de forma a garantir a rastreabilidade do mesmo;

II – métodos de amostragem e análise utilizados, com respectivos limites de quantificação, de acordo com as normas vigentes;

III – os parâmetros analisados em cada resíduo; e

IV – incompatibilidade com outros resíduos. Por outro lado, a nova Resolução deixa clara a obrigatoriedade do Estudo de dispersão atmosférica integrar o Estudo de Análise de Risco, contemplando avaliação dos riscos decorrentes tanto de emissões acidentais como de emissões não acidentais e comparação aos padrões de qualidade do ar.

Você também pode ler mais sobre o tema no post: Licenciamento da atividade de preparo de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer.

Diego Nunes

Advogado associado na Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados; Pós-Graduado em Direito Ambiental e Minerário, pela PUC/Minas; Graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Conhecimento na área de licenciamento ambiental e na área de mineração e barragens de rejeito. Experiência em auditorias e consultorias de SGI

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OAB MG 3.057

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