NR 7 PCMSO

NR 7 atualizada: objetivo, diretrizes, perspectivas estratégicas

Sumário

NR 7 ou  Norma Regulamentadora nº 7, centrada na gestão de exames médicos obrigatórios no ambiente de trabalho, constitui uma ferramenta essencial dentro da legislação brasileira de saúde ocupacional. Desde sua instituição pela Portaria MTB nº 3.214, em 1978, esta norma não somente prescreveu a prática de avaliações de saúde, mas seguiu evoluindo para se alinhar às mudanças nas exigências e nos entendimentos sobre saúde no trabalho.

A relevância da NR 7 se baseia no fato de ela ser bastante instrumental na formação de um ambiente laboral que prioriza a saúde dos trabalhadores não como uma obrigação periódica, mas como uma constante. O ponto distintivo desta norma é sua abordagem sistemática e preventiva, que incentiva tanto a detecção precoce de condições adversas de saúde, quanto a integração de políticas de saúde que beneficiam tanto indivíduos quanto o coletivo.

Num panorama em que o cuidado com a saúde do trabalhador é, muitas vezes, visto como uma resposta a incidentes, a NR 7 destaca-se por promover uma cultura de saúde proativa. Este é um diferencial que além de atender aos requisitos legais, transforma a qualidade de vida no trabalho, contribuindo para a redução de absenteísmo, aumento de produtividade e, fundamentalmente, para a construção de um ambiente de trabalho resiliente e adaptativo.

Portanto, a NR 7 não é apenas um conjunto de diretrizes para exames médicos; é um manifesto sobre como a saúde ocupacional deve ser percebida e gerenciada nas organizações. Ela propõe que a saúde do trabalhador seja vista como um vetor de valor estratégico, essencial para a sustentabilidade e a competitividade empresarial no longo prazo.

Com a NR 7 em foco, vamos explorar como essa normativa impacta o dia a dia nas empresas, olhando para os desafios e as estratégias efetivas de implementação.

Atualizações da NR 7 ao longo do tempo

A norma regulamentadora nº 7 (PCMSO) se transformou significativamente desde a sua origem, refletindo as mudanças nas demandas e práticas de saúde ocupacional. Aqui, exploraremos os momentos-chave que marcaram essa evolução, destacando as atualizações que continuam a moldar a saúde no ambiente de trabalho.

1978 – A origem: a NR 7 foi introduzida pela Portaria MTB n.º 3.214, instituindo o programa de controle médico de saúde ocupacional para todos os empregadores. Essa medida inicial visava estabelecer um sistema básico de saúde para os trabalhadores.

1983 – Adaptação às tecnologias: a Portaria SSMT n.º 12 ajustou a NR 7 às novas tecnologias e métodos de trabalho, alterando prazos e definições de infrações, o que reflete a necessidade de manter a normativa atualizada.

1990 – Foco na saúde: a Portaria MTPs n.º 3.720 removeu a abreugrafia dos exames obrigatórios, alinhando-se com diretrizes internacionais para práticas mais seguras e eficazes.

1994 e 1996 – Saúde ao final do contrato: as Portarias SSST n.º 24 e n.º 08 reformularam a NR 7, incluindo mudanças nos exames médicos demissionais, enfatizando a importância da saúde no término de contratos de trabalho.

2011 e 2013 – Avanços em diagnósticos: as Portarias SIT n.º 223 e n.º 236 atualizaram procedimentos para radiografias de tórax, demonstrando um progresso nos métodos de avaliação da saúde dos trabalhadores.

2016 – Modernização dos exames: a Portaria MTE n.º 1.892 facilitou a adoção de tecnologia portátil em radiografias, promovendo eficiência e acessibilidade.

2018 – Ajustes finais antes de uma grande revisão: a Portaria MTB n.º 1.031 especificou o prazo para os exames médicos demissionais, preparando o terreno para revisões futuras.

2019 – Revisão abrangente: a Portaria SEPTR n.º 6.734 revogou normativas anteriores e introduziu mudanças significativas, como a necessidade dos exames médicos serem pertinentes ao trabalho exercido, refletindo uma abordagem mais personalizada e efetiva.

2021 e 2022 – atualizações recentes:

  • A Portaria SEPTR n.º 1.295 prorrogou a vigência da NR 7, enquanto a Portaria SEPTR n.º 8.873 estendeu novamente este prazo, destacando a importância de uma transição cuidadosa para novas práticas.
  • A Portaria MTP n.º 567 de 2022 realizou ajustes detalhados, incluindo a organização de produtos químicos e especificações para exames radiológicos e de espirometria, assegurando que as práticas de saúde ocupacional estejam alinhadas com os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores hoje.

2022 – Principais alterações na NR 7

A Portaria MTP n.º 567 de março de 2022 promoveu uma série de ajustes precisos na NR 7, melhorando as diretrizes para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, vejamos:

  • Organização alfabética e marcadores biológicos: A Portaria ajustou a ordem alfabética dos produtos químicos no Quadro 1 e 2 do Anexo I, que possuem marcadores biológicos, simplificando a referência e o acesso a informações críticas.
  • Diretrizes de controle radiológico e espirometria: Foi explicitada a obrigação da organização em seguir a periodicidade, condições técnicas e parâmetros mínimos para controle radiológico e espirometria para agentes químicos, garantindo uma avaliação mais consistente e segura dos riscos à saúde dos trabalhadores.
  • Inclusão do carvão mineral: o carvão mineral foi adicionado ao Quadro 1 do Anexo III, juntamente com a sílica e o asbesto, ampliando a lista de substâncias cuja exposição requer monitoramento específico.
  • Raio X de tórax no exame demissional: foi estabelecido que o exame de raio X de tórax deve ser realizado nos exames demissionais, conforme indicado no Quadro 1 do Anexo III, fortalecendo as práticas de diagnóstico no término das relações de trabalho.
  • Nota sobre exposição a agentes químicos: uma nota foi adicionada especificando que trabalhadores com exposição diminuída, mas que foram expostos a concentrações superiores de agentes químicos por um ano ou mais, devem manter o intervalo de exames radiológicos conforme o período de maior exposição.
  • Espirometria para diversos agentes agressores: a Portaria estabeleceu que o exame de espirometria deve ser realizado no exame admissional ou na mudança de função para trabalhadores expostos a agentes agressores que não sejam poeira mineral, indicados no inventário de risco do PGR.
  • Conduta em alterações de espirometria: foram definidas as ações que o médico do trabalho deve tomar em caso de alterações detectadas no exame de espirometria, assegurando uma resposta adequada a potenciais problemas respiratórios.
  • Acompanhamento em condições hiperbáricas: foi ampliado o acompanhamento para trabalhadores expostos a condições hiperbáricas na indústria de construção em geral, não se limitando à construção civil.
  • Alteração na tabela de descompressão: a Tabela 2 sobre a conduta de descompressão para trabalho na indústria de construção foi alterada, atualizando as práticas para assegurar a segurança dos trabalhadores em condições de alta pressão.

Esses ajustes demonstram a busca de que a regulação em SST acompanhe necessidades atuais e emergentes dos ambientes de trabalho.

NR 7 atualizada

Depois de revisitar as alterações históricas da NR 7, vamos então verificar os pontos estruturantes da versão atualizada e vigente da NR 7 atual, denominada “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional” (PCMSO), para entender suas aplicações práticas e suas exigências.

Objetivo

A NR 7 visa estabelecer as diretrizes e requisitos necessários para o desenvolvimento do PCMSO, com o objetivo primordial de proteger e preservar a saúde dos empregados em face dos riscos ocupacionais identificados pelo Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização.

Rocha Cerqueira
rocha cerqueira

Campo de aplicação

Esta norma é aplicável a todas as organizações que empregam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo setores público e privado, abrangendo administração direta e indireta, além dos órgãos dos poderes legislativo, judiciário e o Ministério Público.

Diretrizes

O PCMSO é parte integrante das iniciativas de saúde dos empregados e deve estar alinhado com as demais NRs. Ele é direcionado para:

  • Rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho.
  • Avaliar a aptidão dos empregados para realizar suas tarefas.
  • Subsidiar a implantação e monitoramento da eficácia das medidas de prevenção.
  • Realizar vigilância passiva e ativa da saúde ocupacional, incluindo exames médicos e a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.

Responsabilidades

Cabe ao empregador:

  • Garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO.
  • Custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO sem ônus para o empregado.
  • Indicar um médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

PCMSO na NR 7

Abaixo, trazemos cada um dos itens que compões os capítulos de planejamento e a documentação necessária.

  • O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
  • Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.
  • O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, considerando os riscos envolvidos e a investigação de patologias que possam impedir o exercício seguro dessas atividades.
  • A organização deve garantir que o PCMSO:
    • a) Descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados no PGR.
    • b) Contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos identificados, atendendo aos requisitos dos Anexos desta NR.
    • c) Contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos.
    • d) Seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados.
    • e) Inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
  • O médico responsável pelo PCMSO, ao observar inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
  • O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
    • a) Admissional.
    • b) Periódico.
    • c) De retorno ao trabalho.
    • d) De mudança de riscos ocupacionais.
    • e) Demissional.
  • Os exames médicos compreendem exame clínico e exames complementares, realizados conforme esta e outras NRs.
  • O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
    • No exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades.
    • No exame periódico: ser realizado conforme:
      • a) Para empregados expostos a riscos ou portadores de doenças crônicas: anualmente ou em intervalos menores.
      • b) Para demais empregados: a cada dois anos.
  • No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ocorrer antes que o empregado reassuma suas funções, após ausência de 30 dias por motivo de doença ou acidente.
    • A avaliação médica pode definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
  • O exame de mudança de risco ocupacional deve ser realizado antes da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos.
  • No exame demissional, o exame clínico deve ocorrer em até 10 dias do término do contrato, podendo ser dispensado se o último exame foi realizado há menos de 135 dias para graus de risco 1 e 2, e menos de 90 dias para graus de risco 3 e 4.
  • Exames complementares laboratoriais devem ser executados por laboratórios que atendam à RDC/Anvisa n.º 302/2005.
    • O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
    • Quando a organização realizar o armazenamento e transporte das amostras, deve seguir os procedimentos recomendados pelo laboratório.

Documentação e relatório

  • Os dados dos exames clínicos e complementares devem ser registrados em prontuário médico individual.
    • O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização por no mínimo 20 anos após o desligamento.
    • Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, os prontuários devem ser transferidos para o sucessor.
    • Prontuários médicos podem ser mantidos em meio eletrônico, desde que atendam às exigências do Conselho Federal de Medicina.
  • Anualmente, deve ser elaborado um relatório analítico do PCMSO, contendo:
    • Número de exames clínicos realizados.
    • Número e tipos de exames complementares.
    • Estatísticas de resultados anormais dos exames, por tipo e setor.
    • Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho.
    • Informações sobre eventos e doenças notificadas nas CATs.
    • Análise comparativa em relação ao relatório anterior.
  • A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere os dados dos prontuários médicos transferidos na elaboração do relatório analítico.
  • Se o médico não receber os prontuários ou considerar as informações insuficientes, deve informar no relatório analítico.
  • O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização.
  • Organizações de menor risco e tamanho podem elaborar relatório analítico apenas com informações básicas solicitadas nas alíneas.

Integração da NR 7 nas práticas corporativas

Até agora, conversamos sobre os aspectos mais relevantes da NR 7 e já temos instrumentos para avançar. Minha proposta é ampliarmos o olhar sobre essa norma regulamentadora, buscando relacioná-la a outras normas regulamentadoras e outros aspectos importantes para uma gestão corporativa que traz a saúde e segurança como ativos em sua estratégia de negócios

A NR 7 não trabalha isoladamente; ela forma uma rede de segurança integrada com por exemplo:

  • NR 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA): Os dados de saúde coletados pelo PCMSO podem ser utilizados pela CIPA para desenvolver ações preventivas e corretivas, reforçando a segurança e saúde dos trabalhadores de forma proativa.
  • NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA): A integração da NR 7 com a NR 9 amplia a eficácia do PCMSO ao incorporar análises de riscos ambientais. Esta colaboração assegura que as intervenções em saúde ocupacional sejam informadas e focadas, prevenindo doenças relacionadas ao trabalho antes de se manifestarem.
  • NR 15 (Atividades e Operações Insalubres): A NR 15 estabelece os limites de tolerância para exposições a agentes nocivos, e o PCMSO deve considerar esses limites ao planejar os exames ocupacionais, garantindo uma proteção adequada dos trabalhadores em ambientes insalubres.
  • NR 16 (Atividades e Operações Perigosas): Relaciona-se com a NR 7 na gestão de riscos perigosos, exigindo que o PCMSO incorpore avaliações específicas para empregados expostos a condições de trabalho perigosas, como inflamáveis ou explosivos, para assegurar que eles sejam monitorados e protegidos eficientemente.
  • NR 17 (Ergonomia): A interação com a NR 17 destaca a importância das condições ergonômicas do ambiente de trabalho. Questões ergonômicas identificadas podem levar a exames específicos dentro do PCMSO, o que ajuda a prevenir doenças ocupacionais associadas a deficiências ergonômicas e melhora a produtividade e satisfação dos empregados.

Frente a esses exemplos, fica mais fácil avançar nesta análise e perceber como essas interconexões formam um ecossistema regulatório robusto, que abrange diversas facetas da saúde ocupacional. É importante entender como essa base regulatória se expande ainda mais com a integração da ISO 45001, uma norma internacional que não apenas reforça os princípios da NR 7, mas também os expande, promovendo um sistema de gestão de saúde e segurança que frequentemente supera os padrões internacionais de segurança.

Dessa forma, a convergência da NR 7 com a ISO 45001 alinha as empresas brasileiras às práticas globais e pode realçar sua posição no mercado internacional. Ao adotar um sistema que valoriza proativamente a prevenção de riscos e a saúde do trabalhador, as empresas elevam seus próprios padrões operacionais e demonstram um compromisso com a excelência. Essa postura estratégica garante uma vantagem no cumprimento de requisitos internacionais e melhora a percepção da marca e a confiança entre parceiros e consumidores ao redor do mundo.

E quanto ao impacto da NR 7 nos critérios de ESG? Implementar a NR 7 de forma eficaz reflete um compromisso profundo com o bem-estar dos empregados, uma faceta da responsabilidade social corporativa. Isso fortalece a governança, atraindo investidores e clientes que valorizam a transparência e responsabilidade.

Podemos seguir nessa direção, já que a transversalidade da NR 7 com outras normas brasileiras e internacionais se apresenta como um convite para que as empresas reavaliem suas matrizes de materialidade sob uma nova luz. Ao identificar questões de saúde e segurança como aspectos materiais essenciais para o negócio, as organizações podem abraçar a responsabilidade corporativa como um dos pilares de sua identidade, integrando tais valores de forma orgânica e indelével à essência da marca.

E, então, essa abordagem estratégica permite que as empresas antecipem tendências e se posicionem como líderes em um mercado cada vez mais consciente. Assim, a NR 7, em sua interação com outras normativas, se destaca como um vetor de inovação e sustentabilidade, alinhando as práticas empresariais às expectativas de uma sociedade que valoriza empresas responsáveis e comprometidas com o futuro.

Compreendo perfeitamente. Vamos então dar continuidade ao artigo, focando na gestão estratégica de requisitos legais como o fio condutor.

A gestão estratégica de requisitos legais e a NR 7

A gestão estratégica de requisitos legais é o princípio orientador que conecta todas as partes do sistema de saúde e segurança ocupacional. Ela é a força motriz que garante que todas as obrigações legais sejam cumpridas e que as melhores práticas sejam implementadas.

O acompanhamento do atendimento das obrigações legais é uma parte elementar dessa gestão. Isso envolve o monitoramento contínuo para garantir que todas as exigências da NR 7, bem como de outras normas regulamentadoras e leis aplicáveis, sejam cumpridas.

Além disso, a gestão estratégica de requisitos legais também desempenha um papel preponderante na definição dos indicadores que serão fundamentais para atender à matriz de materialidade. Estes ajudam a medir o desempenho da organização em termos de saúde e segurança ocupacional e trazem informações que devem ser consideradas para melhorar continuamente as práticas de trabalho.

Por isso considero a gestão estratégica de requisitos legais como fio condutor que une todos os aspectos da saúde e segurança ocupacional. Ela garante que as obrigações legais sejam cumpridas, que as melhores práticas sejam implementadas e que a saúde ocupacional seja vista como um vetor de valor estratégico.

Gostei muito de ter essa conversa mais ampla sobre a NR 7 com você! Meu desejo é realmente abrir nossos horizontes juntos para compreender melhor a NR 7 em um contexto amplo e estratégico. Essa abordagem é a que tem trazido sucesso a tantas empresas que competem globalmente e se fortalecem por meio do cumprimento das Normas Regulamentadoras. Você pode contar com a gente sempre que precisar! Para aprofundar ainda mais nosso entendimento, quero compartilhar este artigo que traz também informações relevantes para a Saúde e Segurança do trabalho: Comunicação de Acidente de Trabalho e as NRs (rochacerqueira.com.br)

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OAB MG 3.057

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