O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, na edição do último 18 de agosto do Diário Oficial da União, a Resolução nº 2.297/2021, com normas específicas a serem observadas pelos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador.
Segundo documento, são atribuições dos médicos do trabalho e/ou demais profissionais que atendem o trabalhador, independentemente do local que atuam:
a) assistir ao trabalhador e elaborar seu prontuário médico;
b) fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário;
c) fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico;
d) propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Quando requerido pelo paciente, o médico deve disponibilizar tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.
Na elaboração do atestado médico, o médico assistente deve observar o contido na Resolução CFM nº 1.658/2002, que, entre outras disposições, prevê que:
- os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado (Classificação Internacional de Doenças- CID), ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal;
- no caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Compete ainda ao médico do trabalho:
- avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde;
- orientar o trabalhador, bem como o empregador ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do trabalho.
O Art. 6º indica que o médico que presta assistência ao trabalhador não pode:
I – Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
II – Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.
III – Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.
IV – Deixar de registrar, no prontuário médico do trabalhador, todas as informações referentes aos atos médicos praticados.
V – Informar resultados dos exames no ASO.
A Publicação também orienta que atestados, relatórios e demais documentos apresentados emitidos por médicos e odontólogos, regularmente inscritos nos seus respectivos conselhos, podem ser considerados pelo médico do trabalho, perito ou junta médica para subsidiar a decisão sobre capacidade laborativa, sendo indispensável proceder à avaliação clínica.
O documento ressalta ainda que médicos do trabalho, principalmente, os que ocupam cargo de coordenação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), devidamente inscritos nos conselhos regionais de medicina da sua região, estão obrigados a se apresentarem nas empresas com regularidade para supervisionarem o programa.
Fica vedado ao médico responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.
Entre outras condutas, é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
A Resolução CFM nº 2.183/2018, que anteriormente disciplinava o assunto, foi revogada.
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Por Assessoria Comunicação Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados