Pauta Verde

Julgamento STF da ‘Pauta Verde’ e seus desdobramentos

Sumário

Como amplamente divulgado na imprensa, a pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz para julgamento diversas ações que abordam questões ambientais, a denominada de “pauta verde”. Estão em pauta as ADPF’s (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 651, 735 e 760, as ADO’s (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 54 e 59 e as ADI’s (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6148 e  6808.

Trazemos informações sobre conjunto de sete ações protocoladas por partidos políticos e ONGs.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 760

Na ADPF 760, sete partidos políticos acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte determine à União,  aos órgão e às entidades federais competentes que executem, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm). As legendas apontam “graves e irreparáveis” lesões a preceitos fundamentais, decorrentes de atos comissivos e omissivos da União e dos órgãos públicos federais que impedem a execução de medidas previstas na referida política. Entre eles, está a redução significativa da fiscalização e do controle do desmatamento na Amazônia.

Os partidos políticos requerem que seja determinado à União, aos órgãos e às entidades federais competentes (IBAMA, ICMBio, FUNAI e outras eventualmente indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas competências legais, que executem efetiva e satisfatoriamente o PPCDAm, notadamente fiscalização, controle ambiental e outras medidas previstas na referida política, em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras assumidas perante a comunidade global. 

Para tanto, os partidos elencaram a adoção de alguns parâmetros objetivos de aferição do cumprimento da decisão cautelar, como, por exemplo, até 2021, a redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 735

Ao seu turno, na ADPF 735, proposta pelo Partido Verde – PV, a agremiação questiona o Decreto presidencial № 10.341/20 e a Portaria №  1.804 do Ministério da Defesa, de 7.5.2020, que autorizaram o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, em terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.

O partido político afirma que o referido decreto promove verdadeira militarização da política ambiental brasileira, em flagrante confronto aos ditames constitucionais e usurpando competências dos órgãos de proteção ambiental, especialmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).  Ademais, aponta violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225), argumentando que a fiscalização ambiental é competência dos órgãos executores – IBAMA e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) – do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama),

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 651

Por sua vez, a Rede Sustentabilidade ajuizou a ADPF 651, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do Decreto № 10.224/20 que, ao regulamentar a Lei 7.797/1989, conferiu nova estruturação administrativa ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). O partido aponta lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados nos princípios da participação popular direta (art. 1º, parágrafo único, CF) e da proibição do retrocesso institucional (art. 1º, III; art. 5º, XXXVI e § 1º; art. 60, § 4º, IV, CF). Salienta, outrossim, violação ao direito à igualdade (art. 5º, I, CF) e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF).

Além disso, o partido assevera que norma impugnada, ao revogar os Decretos № 3.524/2000 e № 6.985/2009, extinguiu a participação de representantes da sociedade civil no conselho deliberativo do FNMA, o que resultaria em profunda disparidade representativa em relação aos demais setores sociais representados no órgão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 54

Já na ADO 54, ajuizada também pelo partido político Rede Sustentabilidade, a agremiação argumenta pela suposta omissão inconstitucional do Presidente da República e do Ministro do Meio Ambiente na tarefa de combater o desmatamento para atingir o fim de tornar efetivo os artigos 23, incisos VI e VII, e 225, caput e § 1º, incisos VI e VII da Constituição Federal.

O partido alega que as posições firmadas pelo Chefe do Poder Executivo federal teriam fragilizado os projetos de preservação da Floresta Amazônica, a exemplo da suspensão de repasses da Noruega e da Alemanha ao Fundo Amazônia. Acrescenta que o aumento das taxas de desmatamento caracterizaria, também, descumprimento da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, na qual o Brasil se compromete formalmente a deter o desmatamento até o ano de 2020. Na visão do partido, a omissão inconstitucional que enseja ação direta advém não somente de falta de legislação exigida por norma constitucional, mas também de falta ou insuficiência de norma ou de prestação fático-administrativa, de modo a inviabilizar a concretização de comando constitucional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 59

Na ADO 59, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro, pelo Partido Socialismo e Liberdade, pelo Partido dos Trabalhadores e pela Rede Sustentabilidade, os requerentes alegam suposta omissão inconstitucional da União em não promover o sistemático funcionamento do Fundo Amazônia.

Rocha Cerqueira

Dentre os argumentos lançados, os partidos aduzem que os prejuízos causados ao Fundo Amazônia teriam ganhado contornos normativos, com a edição de Decretos que extinguiram unilateralmente importantes mecanismos para funcionamento e gestão do Fundo: o Comitê Técnico do FUNDO AMAZÔNIA (CTFA), responsável por efetuar o cálculo de desmatamento e da quantidade de carbono emitida e, mais importante, o Comitê Orientador do FUNDO AMAZÔNIA (COFA), órgão de governança do Fundo.

Na visão dos partidos, desde então, mais de 1,5 bilhão de reais de recursos encontram-se represados sem contratação de novos projetos e sem que qualquer medida de equilíbrio seja implementada, prejudicando severamente as atividades de proteção à floresta, eis que o FUNDO AMAZÔNIA encontra-se parado, com interrupção total de suas atividades a partir de 2019.

Tal disfuncionalidade no Fundo, em tese, comprovaria a omissão da União frente à concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estatuído no art. 225, caput, da Constituição Federal, assim como configuraria, ante a falta de repasse pela União de recursos direcionados a outros entes federativos que atuam no combate e na prevenção do desmatamento na região amazônica, violação ao princípio da lealdade federativa (arts. 1º, 18 e 60, § 4º, I, da CF) e ao modelo constitucional de federalismo cooperativo (arts. 3º, I, II e III, e 241, da CF).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6148

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6148, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, objetiva atacar a Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. A PGR sustenta que há inconstitucionalidade em razão da proteção insuficiente aos direitos à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nas suas razões, a procuradoria aduz que embora utilize como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, a resolução Conama não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos, deixando de fixar prazos peremptórios para o atingimento das sucessivas etapas de padrões de qualidade de ar e apresentando procedimento decisório vago. A resolução também não garante a disponibilização de informações claras e acessíveis sobre a qualidade do ar à população. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6808

Já a ADI 6808 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra alterações, por medida provisória, da Lei que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

O partido sustenta, em síntese, que as normas atacadas, ao automatizarem a emissão de alvará de funcionamento e de licenças, nos casos em que atividade econômica seja considerada de risco médio, afrontariam os princípios da eficiência e da vedação ao retrocesso, bem como os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde, previstos nos artigos 37, caput; 170, inciso VI; 196; e 225, caput e § 1º, inciso IV, da Constituição Federal . 

Na visão do partido, as medidas impugnadas traduzem a intenção de o Governo Federal liberar alvará de funcionamento e licenciamento ambiental automático para estabelecimentos comerciais que exerçam atividades classificadas como de risco médio”, numa tentativa “de flexibilizar, de forma desarrazoada, o procedimento de autorização sanitária e de licenciamento ambiental para atividades econômicas, sob o pretexto de desburocratizar e simplificar a economia.

Acompanhamento dos desdobramentos no STF

Nas últimas quarta (30) e quinta-feira (31), o Supremo iniciou o julgamento de dois desses processos (ADPF 760 e ADO 54), de forma simultânea. 

A Ministra relatora Cármen Lúcia concluiu seu voto na sessão do dia 06 de abril. Ela votou favoravelmente às duas ações apresentadas por ONGs ambientais e partidos políticos e reafirmou que há um “estado de coisas inconstitucional” na política ambiental do país, instituto que permitiria ao Poder Judiciário estipular e acompanhar medidas aos demais Poderes em relação ao tema.

O ministro André Mendonça interrompeu, nesta mesma quarta-feira (6/4), o julgamento de duas ações relacionadas à chamada Pauta Verde, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) desde o dia 30 de março. O ministro pediu vista logo após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Leia a íntegra do voto de Cármen Lúcia na ADPF 760.

Ressaltamos que a Rocha Cerqueira possui um Grupo de Pesquisa voltado para as temáticas de Direito Ambiental, Economia e Sustentabilidade. O grupo acompanhará os desdobramentos das ações, que constituem um marco histórico no que diz respeito à Litigância Climática. 

Thiago Victor Oliveira Sarmento – OAB/MG 205.647

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OAB MG 3.057

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