Como amplamente divulgado na imprensa, a pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz para julgamento diversas ações que abordam questões ambientais, a denominada de “pauta verde”. Estão em pauta as ADPF’s (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 651, 735 e 760, as ADO’s (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 54 e 59 e as ADI’s (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6148 e 6808.
Trazemos informações sobre conjunto de sete ações protocoladas por partidos políticos e ONGs.
Na ADPF 760, sete partidos políticos acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte determine à União, aos órgão e às entidades federais competentes que executem, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm). As legendas apontam “graves e irreparáveis” lesões a preceitos fundamentais, decorrentes de atos comissivos e omissivos da União e dos órgãos públicos federais que impedem a execução de medidas previstas na referida política. Entre eles, está a redução significativa da fiscalização e do controle do desmatamento na Amazônia.
Os partidos políticos requerem que seja determinado à União, aos órgãos e às entidades federais competentes (IBAMA, ICMBio, FUNAI e outras eventualmente indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas competências legais, que executem efetiva e satisfatoriamente o PPCDAm, notadamente fiscalização, controle ambiental e outras medidas previstas na referida política, em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras assumidas perante a comunidade global.
Para tanto, os partidos elencaram a adoção de alguns parâmetros objetivos de aferição do cumprimento da decisão cautelar, como, por exemplo, até 2021, a redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005.
Ao seu turno, na ADPF 735, proposta pelo Partido Verde – PV, a agremiação questiona o Decreto presidencial № 10.341/20 e a Portaria № 1.804 do Ministério da Defesa, de 7.5.2020, que autorizaram o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, em terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.
O partido político afirma que o referido decreto promove verdadeira militarização da política ambiental brasileira, em flagrante confronto aos ditames constitucionais e usurpando competências dos órgãos de proteção ambiental, especialmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Ademais, aponta violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225), argumentando que a fiscalização ambiental é competência dos órgãos executores – IBAMA e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) – do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama),
Por sua vez, a Rede Sustentabilidade ajuizou a ADPF 651, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do Decreto № 10.224/20 que, ao regulamentar a Lei 7.797/1989, conferiu nova estruturação administrativa ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). O partido aponta lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados nos princípios da participação popular direta (art. 1º, parágrafo único, CF) e da proibição do retrocesso institucional (art. 1º, III; art. 5º, XXXVI e § 1º; art. 60, § 4º, IV, CF). Salienta, outrossim, violação ao direito à igualdade (art. 5º, I, CF) e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF).
Além disso, o partido assevera que norma impugnada, ao revogar os Decretos № 3.524/2000 e № 6.985/2009, extinguiu a participação de representantes da sociedade civil no conselho deliberativo do FNMA, o que resultaria em profunda disparidade representativa em relação aos demais setores sociais representados no órgão.
Já na ADO 54, ajuizada também pelo partido político Rede Sustentabilidade, a agremiação argumenta pela suposta omissão inconstitucional do Presidente da República e do Ministro do Meio Ambiente na tarefa de combater o desmatamento para atingir o fim de tornar efetivo os artigos 23, incisos VI e VII, e 225, caput e § 1º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
O partido alega que as posições firmadas pelo Chefe do Poder Executivo federal teriam fragilizado os projetos de preservação da Floresta Amazônica, a exemplo da suspensão de repasses da Noruega e da Alemanha ao Fundo Amazônia. Acrescenta que o aumento das taxas de desmatamento caracterizaria, também, descumprimento da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, na qual o Brasil se compromete formalmente a deter o desmatamento até o ano de 2020. Na visão do partido, a omissão inconstitucional que enseja ação direta advém não somente de falta de legislação exigida por norma constitucional, mas também de falta ou insuficiência de norma ou de prestação fático-administrativa, de modo a inviabilizar a concretização de comando constitucional.
Na ADO 59, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro, pelo Partido Socialismo e Liberdade, pelo Partido dos Trabalhadores e pela Rede Sustentabilidade, os requerentes alegam suposta omissão inconstitucional da União em não promover o sistemático funcionamento do Fundo Amazônia.
Dentre os argumentos lançados, os partidos aduzem que os prejuízos causados ao Fundo Amazônia teriam ganhado contornos normativos, com a edição de Decretos que extinguiram unilateralmente importantes mecanismos para funcionamento e gestão do Fundo: o Comitê Técnico do FUNDO AMAZÔNIA (CTFA), responsável por efetuar o cálculo de desmatamento e da quantidade de carbono emitida e, mais importante, o Comitê Orientador do FUNDO AMAZÔNIA (COFA), órgão de governança do Fundo.
Na visão dos partidos, desde então, mais de 1,5 bilhão de reais de recursos encontram-se represados sem contratação de novos projetos e sem que qualquer medida de equilíbrio seja implementada, prejudicando severamente as atividades de proteção à floresta, eis que o FUNDO AMAZÔNIA encontra-se parado, com interrupção total de suas atividades a partir de 2019.
Tal disfuncionalidade no Fundo, em tese, comprovaria a omissão da União frente à concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estatuído no art. 225, caput, da Constituição Federal, assim como configuraria, ante a falta de repasse pela União de recursos direcionados a outros entes federativos que atuam no combate e na prevenção do desmatamento na região amazônica, violação ao princípio da lealdade federativa (arts. 1º, 18 e 60, § 4º, I, da CF) e ao modelo constitucional de federalismo cooperativo (arts. 3º, I, II e III, e 241, da CF).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6148, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, objetiva atacar a Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. A PGR sustenta que há inconstitucionalidade em razão da proteção insuficiente aos direitos à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nas suas razões, a procuradoria aduz que embora utilize como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, a resolução Conama não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos, deixando de fixar prazos peremptórios para o atingimento das sucessivas etapas de padrões de qualidade de ar e apresentando procedimento decisório vago. A resolução também não garante a disponibilização de informações claras e acessíveis sobre a qualidade do ar à população.
Já a ADI 6808 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra alterações, por medida provisória, da Lei que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
O partido sustenta, em síntese, que as normas atacadas, ao automatizarem a emissão de alvará de funcionamento e de licenças, nos casos em que atividade econômica seja considerada de risco médio, afrontariam os princípios da eficiência e da vedação ao retrocesso, bem como os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde, previstos nos artigos 37, caput; 170, inciso VI; 196; e 225, caput e § 1º, inciso IV, da Constituição Federal .
Na visão do partido, as medidas impugnadas traduzem a intenção de o Governo Federal liberar alvará de funcionamento e licenciamento ambiental automático para estabelecimentos comerciais que exerçam atividades classificadas como de risco médio”, numa tentativa “de flexibilizar, de forma desarrazoada, o procedimento de autorização sanitária e de licenciamento ambiental para atividades econômicas, sob o pretexto de desburocratizar e simplificar a economia.
Nas últimas quarta (30) e quinta-feira (31), o Supremo iniciou o julgamento de dois desses processos (ADPF 760 e ADO 54), de forma simultânea.
A Ministra relatora Cármen Lúcia concluiu seu voto na sessão do dia 06 de abril. Ela votou favoravelmente às duas ações apresentadas por ONGs ambientais e partidos políticos e reafirmou que há um “estado de coisas inconstitucional” na política ambiental do país, instituto que permitiria ao Poder Judiciário estipular e acompanhar medidas aos demais Poderes em relação ao tema.
O ministro André Mendonça interrompeu, nesta mesma quarta-feira (6/4), o julgamento de duas ações relacionadas à chamada Pauta Verde, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) desde o dia 30 de março. O ministro pediu vista logo após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Leia a íntegra do voto de Cármen Lúcia na ADPF 760.
Ressaltamos que a Rocha Cerqueira possui um Grupo de Pesquisa voltado para as temáticas de Direito Ambiental, Economia e Sustentabilidade. O grupo acompanhará os desdobramentos das ações, que constituem um marco histórico no que diz respeito à Litigância Climática.
Thiago Victor Oliveira Sarmento – OAB/MG 205.647
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